PROVIMENTO CR N. 3, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece normas relativas aos serviços dos senhores Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados à Diretoria do Serviço de Mandados Judiciais da Capital.

O JUIZ CORREGEDOR DA TERCEIRA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o crescente número de mandados diariamente distribuídos aos senhores Oficiais de Justiça Avaliadores da Capital;

CONSIDERANDO a natureza específica do Cargo de Oficial de Justiça Avaliador e os problemas que rotineiramente surgem quando do cumprimento das diligências:

CONSIDERANDO que modificações implantadas nos serviços estão a exigir reestruturação da distribuição de mandados;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de uniformização de procedimentos na Capital, especialmente no que diz respeito a atos de execução;

RESOLVE E DETERMINA:

Art. 1º Compete à Diretoria do Serviço de Mandados Judiciais da Capital dar cumprimento integral a todos os mandados emanados das autoridades competentes, bem como aqueles dos Presidentes de Comissões de PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.

Art. 2º Os Oficiais de Justiça Avaliadores somente cumprirão os atos judiciais consubstanciados em mandados, ressalvadas ordens administrativas expressas em documento hábil.

Art. 3º A área territorial sob a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte será dividida, para efeito de distribuição e cumprimento de mandados, em nove (9) macroregiões, a saber: Norte, Sul, Leste, Oeste, Noroeste, Nordeste, Venda Nova, Pampulha e Centro, com limites e confrontações definidos e marcados no mapa da Capital.

Art. 3º A área territorial sob a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte será dividida, para efeito de distribuição e cumprimento de mandados, em 10 (dez) regiões, a saber: Norte, Sul, Leste, Oeste, Noroeste, Nordeste, Venda Nova, Barreiro, Pampulha e Centro, com limites e confrontações definidos e marcados no mapa da capital. (Redação dada pelo Provimento TRT3/CR 3/1999)

§ 1º As macroregiões serão subdivididas em microregiões, delimitadas pela Diretoria de Mandados, e cada Oficial de Justiça cumprirá os mandados que lhe forem distribuídos dentro de uma microregião, sem que isso signifique direito a uma região exclusiva, permanente ou rigidamente delimitada, podendo ocorrer mudanças ou alterações, a critério da Diretoria;

§ 1º A distribuição dos mandados será equitativa entre os Oficiais de Justiça designados para atuar dentro de cada região, cabendo ao responsável pela distribuição agrupar, sempre que possível, os mandados cujos endereços de cumprimento forem próximos. (Redação dada pelo Provimento TRT3/CR 3/1999)

§ 2º Na ocorrência de impedimento de Oficial de Justiça, este será substituído, a critério da Diretoria, preferencialmente por colega das microregiões mais próximas ou, se for o caso, por colega de macroregião limítrofe;

§ 2º À Diretoria da Secretaria de Mandados Judiciais cabe estabelecer e, sempre que preciso, remanejar o número de oficiais de justiça necessários ao cumprimento dos mandados em cada região.(Redação dada pelo Provimento TRT3/CR 3/1999)

§ 3º Em caso de manifesta urgência, impedimento, suspeição ou falta momentânea de Oficial de Justiça, a Diretoria do Serviço de Mandados Judiciais poderá cometer a diligência a qualquer Chefe de Seção ou Setor lotado na Diretoria.

§ 3º Em caso de manifesta urgência, impedimento, suspeição ou falta momentânea de Oficial de Justiça, a Diretoria de Mandados cometerá a diligência a outro oficial, ainda que de região diferente à da distribuição. (Redação dada pelo Provimento TRT3/CR 3/1999)

Art. 4º Quando necessário ou conveniente, após autorização da Diretoria do Serviço de Mandados Judiciais, e prévio conhecimento da Diretoria da Secretaria de Coordenação Judiciária, o Chefe da Seção de Distribuição efetuará o remanejamento total ou parcial dos Oficiais de Justiça.

§ 1º Ocorrendo a situação prevista neste artigo, será suspensa por 5 (cinco) dias a distribuição de mandados, devendo os Oficiais de Justiça, em tal prazo, devolver, devidamente cumpridos, todos os mandados que estiverem em seu poder, salvo motivo relevante devidamente certificado.

Art. 5º Haverá distribuição diária de mandados, exceto nos cinco dias úteis que antecederem o recesso ou as férias individuais de cada Oficial, destinando-se tal prazo ao integral cumprimento dos mandados distribuídos, especialmente de citação e penhora. (Revogado pelo Provimento TRT3/CR 3/2000)

Parágrafo único. Os mandados de citação, penhora e avaliação, uma vez distribuídos permanecerão com os Oficiais de Justiça até o integral cumprimento, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade de cumprimento ou de redistribuição. (Revogado pelo Provimento TRT3/CR 3/2000)

Art. 6º Os mandados de notificação ou intimação para audiência deverão ser encaminhados à Diretoria do Serviço de Mandados Judiciais com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ressalvadas as hipóteses em que o Juiz entenda serem de urgência, para as quais o prazo será de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Tratando-se de notificações ou intimações em decorrência de devolução postal, a Secretaria da Junta deverá fazer constar dos mandados o maior número possível de informações que facilitem o cumprimento da diligência ou, ainda, se for o caso, determinar que o interessado acompanhe o Oficial de Justiça.

Art. 7º Incumbe ao Oficial de Justiça Avaliador:

I) Fazer citações, penhoras, avaliações, notificações, intimações, prisões, arrestos, sequestros e todas as demais diligências próprias do cargo, certificando circunstanciadamente os fatos, sem espaços em branco, entrelinhas, abreviaturas, emendas ou rasuras não ressalvadas;

II) Executar as ordens emanadas das autoridades competentes deste Regional, da Diretoria da Secretaria de Coordenação Judiciária, da Diretoria do Serviço de Mandados Judiciais e das Chefias das Seções.

III) Logo após o cumprimento integral da diligência, no máximo até o dia seguinte, o Oficial de Justiça certificará o ocorrido e recolherá o mandado à diretoria do serviço de mandados judiciais, através de formulário próprio.

Art. 8º Decorrido in albis o prazo para o cumprimento da diligência, sem que haja uma justificativa cabal, o mandado será distribuído a outro Oficial de Justiça, ficando quem motivou a redistribuição sujeito às sanções cabíveis.

§ 1º Havendo motivo justificado, a Diretoria do Serviço de Mandados Judiciais ampliará o prazo para efetivo cumprimento do mandado.

§ 2º Ocorrendo mudança de endereço, ou situação semelhante, haverá uma redistribuição interna, conforme for necessário.

§ 3º Se o endereço constante do mandado localizar-se em outra jurisdição, a DSMJ fará promoção à autoridade competente, cientificando-a do fato.

Art. 9º Em caso de ordem de remoção, arrombamento, despejo ou entrega de bens, a Secretaria fará constar do mandado o endereço da parte interessada e ordem de acompanhamento ao Oficial de Justiça, de forma que o respectivo auto seja assinado no momento da diligência.

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo caberá ao interessado providenciar o meio de transporte e custear todas as despesas decorrentes da diligência, sendo vedado ao Oficial de Justiça participar de qualquer acordo entre as partes.

Art. 10. Caso haja resistência, desacato ou desobediência à ordem determinada no mandado, caberá ao Oficial de Justiça requisitar cobertura policial e, se for o caso, efetuar a prisão do infrator, conduzindo-o à autoridade policial, acompanhado do respectivo auto.

Art. 11. Em todas as hipóteses de não cumprimento de mandado no prazo nele consignado, o Srs. Oficiais de Justiça apresentarão justificativa por escrito à Diretoria do Serviço de Mandados Judiciais e esta dará ciência imediata do fato à autoridade que determinou a diligência, procedendo da mesma forma nas hipóteses previstas no caput e §§ 1º e 2º do art. 8º deste Provimento.

Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 06 de dezembro de 1996

GABRIEL DE FREITAS MENDES
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 13/12/1996)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial