Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/2008

PROVIMENTO CR N. 2, DE 22 DE MARÇO DE 1995

O JUIZ CORREGEDOR REGIONAL, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a existência dos provimentos TST-03/75 e TST-03/1989, que regulamentam a necessidade de preparação uniforme e ordenada do processo.

CONSIDERANDO as determinações constantes dos provimentos deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho que regulam a mesma matéria;

CONSIDERANDO a inobservância pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desta Terceira Região das orientações inscritas nos mencionados Provimentos, no que se refere à inutilização das páginas em branco do processo e à correta numeração das folhas;

CONSIDERANDO que tais descumprimentos vêm sendo objeto de despachos correicionais pelo Exmo Sr. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º A adoção de providências pelas Secretarias das JCJ's no sentido de que as páginas em branco de todos os processos trabalhistas sejam inutilizadas com as palavras "em branco", que atravessem todo o espaço inutilizado, registradas com letras bem visíveis, a mão ou carimbo, com a rubrica do funcionário responsável;

Art. 2º A prática de medidas, pelas Secretarias das JCJ's, que visem exercer um permanente controle da numeração sequencial das folhas do processo, com rigorosa revisão quando de sua remessa à Segunda Instância.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 22 de março de 1995

GABRIEL DE FREITAS MENDES
Juiz Corregedor, em exercício, do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 30/03/1995)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial