PROVIMENTO CR N. 1, DE 28 DE AGOSTO DE 2002

Proíbe a nomeação, como fiel depositário de bens penhorados na execução, de empregados que não detenham poderes de mando e gestão.

OS JUÍZES CORREGEDOR E VICE-CORREGEDORA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar o procedimento da nomeação de fiel depositário de bem penhorado na execução trabalhista;

CONSIDERANDO que aos empregados das empresas executadas não pode ser imposto esse munus, salvo àqueles que detenham poderes de mando e gestão;

CONSIDERANDO que têm sido reiteradas as decisões deste Tribunal concedendo ordem de habeas corpus nas hipóteses em que a nomeação de fiel depositário recaia sobre a pessoa do empregado comum;

RESOLVEM baixar o seguinte Provimento:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região, a nomeação, como fiel depositário de bens penhorados, de empregado da pessoa física ou jurídica, que não detenha poderes de mando e gestão.

Art. 2º Ao nomear como fiel depositário pessoa que seja empregado do executado, o oficial de justiça deverá certificar que o nomeado detém poderes de mando e gestão.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2002

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região

DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS
Juíza Vice-Corregedora do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 31/08/2002)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial