PROVIMENTO CR N. 4, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade da juntada das decisões proferidas nos processos de embargos de terceiro nos autos do processo principal.

OS JUÍZES CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR, em exercício, do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que os autos dos processos de embargos de terceiro são arquivados após o trânsito em julgado da respectiva decisão;

CONSIDERANDO os incidentes processuais que ocorrem pela não juntada no processo principal do inteiro teor da decisão proferida;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar e prevenir a possibilidade dos tumultos e incidentes processuais,

RESOLVEM:

Art. 1º Além da certidão de interposição dos embargos de terceiro e do respectivo julgamento, as Secretarias das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região deverão autuar no processo principal cópia da respectiva decisão tão logo ocorra o seu trânsito em julgado.

Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2001.

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região

PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
Juiz Vice-Corregedor, em exercício.

 

(DJMG 27/09/2001)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial