Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/2008

PROVIMENTO CR N. 6, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

Uniformiza o procedimento a ser observado pelas Varas do Trabalho nos processos em que oficiarem os Membros do Ministério Público do Trabalho.

OS JUÍZES CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 127 da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";

CONSIDERANDO a ampliação da competência do Ministério Público do Trabalho decorrente do disposto nos artigos 6º, inciso XII e 83, incisos I, III, IV e V, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 236 do Código de Processo Civil, e no artigo 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar 75/93; segundo o qual a intimação do Ministério Público deverá ser pessoal;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento 4/2000 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a prerrogativa que o artigo 18, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75/93, outorga aos membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a missão institucional do Ministério Público é a de obter um provimento judicial a favor do bem comum e do restabelecimento da ordem jurídica lesada ou ameaçada, em harmonia com os Órgãos do Poder Judiciário em todas as Instâncias, a qual não se confunde com os interesses das partes;

CONSIDERANDO, por fim, as controvérsias surgidas quanto à interpretação e aplicação dos dispositivos que disciplinam as prerrogativas institucionais e processuais asseguradas aos membros do Ministério Público, bem como a necessidade de uniformização procedimento,

RESOLVEM:

Art. 1º As intimações e notificações ao Ministério Público serão feitas pessoalmente e mediante a remessa dos autos.

Art. 2º Nos processos em que o Ministério Público figurar como parte, cadastrar-se-á, para fins de intimação e notificação pessoais, o nome do Procurador do Trabalho que tenha subscrito a petição inicial e ou do Procurador-chefe.

Art. 3º Os Membros do Ministério Público terão assento à direita e no mesmo plano do MM. Juiz da Vara do Trabalho, excetuadas as hipóteses de inexistência de espaço físico suficiente ou de ocupação do lado direito pelo equipamento de informática.

Art. 3º Os Membros do Ministério Público, quando atuarem na condição de "custos legis", terão assento à direita e no mesmo plano do MM. Juiz da Vara do Trabalho, excetuadas as hipóteses de inexistência de espaço físico ou de ocupação do lado direito pelo equipamento de informática. (Redação dada pelo Provimento TRT3/CR 2/2003)

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2001

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
 
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região

PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
Juiz Vice-Corregedor, em exercício, do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 04/10/2001)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial