TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Revogado pelo Provimento TRT3/CR 7/2004
PROVIMENTO CR N. 1, DE 15 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados com relação à execução e ao recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social pelas MM. JCJs da Terceira Região.
OS JUÍZES CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência outorgada à Justiça do Trabalho, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 20, de 15/dezembro/1998, para proceder, de ofício, à execução das contribuições sociais e seus acréscimos legais;
CONSIDERANDO que os Órgãos de Primeira Instância vêm consultando, insistentemente, esta Corregedoria Regional objetivando conseguir orientações pertinentes ao procedimento a ser adotado na hipótese;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho ainda não baixou medida regulamentar a respeito da matéria.
RESOLVEM:
Art. 1º Recomendar que as MM. Juntas
de Conciliação e Julgamento desta Terceira Região, quando proferidas decisões
cognitivas ou homologadas conciliações, sempre elucidem a natureza salarial ou
indenizatória das parcelas, inclusive o limite de responsabilidade de cada
parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
Art. 2º Determinar que as MM. Juntas
de Conciliação e Julgamento desta Terceira Região procedam à execução das
sentenças que proferirem, após o trânsito em julgado, ou acordos que
homologarem, quanto às importâncias pertinentes às contribuições
previdenciárias devidas, de ofício, em conformidade com o preceituado no
capítulo V da CLT.
Art. 3º As partes (reclamante e
reclamado) sempre deverão ser previamente intimadas para a apresentação do
cálculo liquidatório, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 1º Após a apresentação dos
cálculos ou sua elaboração pelo setor próprio, quando não apresentados, as MM. JCJs
procederão, sempre à abertura de vista dos mesmos à previdência social, via
postal, através de sua agência local, pelo prazo mínimo de dez dias, para
manifestação sobre os valores atinentes à contribuição previdenciária.
§ 2º Faculta-se ao devedor o
depósito imediato da parte que entender devida à Previdência Social, com
anexação ao processado do respectivo comprovante, sem prejuízo, entretanto, da
posterior quitação de possíveis diferenças encontradas.
Art. 4º Ocorrendo hipótese em que se
configure complexa a elaboração dos cálculos da contribuição previdenciária,
faculta-se ao Juiz da execução requisitar o concurso da Previdência Social para
tal fim, fixando, para tanto, o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Após a homologação dos
cálculos liquidatórios e a devida ciência, via postal, para todos os fins de
direito, à Previdência Social, determinar-se-á a citação do devedor para
pagamento dos créditos reconhecidos não só ao credor trabalhista como também
das contribuições sociais devidas ao INSS.
Art. 6º Os recolhimentos das
importâncias devidas, pertinentes à Previdência Social, serão efetuados junto
as agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, via GRPSS,
com inclusão sempre do número do processo, anexando-se aos autos os
comprovantes respectivos.
Art. 7º Inexistindo quitação
espontânea dos débitos por parte do devedor prosseguirá a execução, nos termos
dos Arts. 880 e seguintes da CLT, sendo julgados pela mesma decisão as
impugnações à conta e os embargos à execução porventura interpostos versando
sobre os créditos trabalhistas e as contribuições previdenciárias.
Art. 8º Aviado que seja Agravo de
Petição, caso verse este apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da
execução determinará sejam extraídas cópias das peças necessárias, as quais
serão autuadas em apartado, conforme faculta a parte final do § 3º do art. 897
da CLT e assim remetidas à Instância Superior para apreciação, após
contraminuta.
Art. 9º Deverá o executado, se lhe
for concedido parcelamento de débito, juntar aos autos cópias do documento
fornecido pela Previdência Social concedendo o referido parcelamento das respectivas
contribuições previdenciárias devidas e das guias correspondentes à quitação
das preditas parcelas, o que gerará suspensão da execução vinculada ao débito
previdenciário.
Art. 10. Cumpre à Secretaria das MM.
Juntas a remessa ao órgão local da Previdência Social, mensalmente, das cópias
das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, assim como a
remessa de ofício à Secretaria da Corregedoria, até o dia (10) dez de cada mês,
elucidando o montante arrecadado em favor da previdência social no mês
anterior.
Art. 11. As MM. JCJs procederão na
forma prevista no ofício INSS/DAF nº 19, expedido pela Diretoria de Arrecadação
e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, sempre que o valor da
contribuição previdenciária não exceder a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 12. Este Provimento entrará em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 15 de abril de 1999
ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Juiz Vice-Corregedor do TRT da 3ª Região.
(DJMG
20/04/1999)
Este documento não substitui o publicado no Diário
Oficial