TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROVIMENTO CR N. 4, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o arquivamento provisório ou definitivo do processo de execução, conversão de autos físicos de processos de execução arquivados provisoriamente em certidões de créditos trabalhistas e promoção da execução pelo credor trabalhista.
Art. 1° O arquivamento provisório do processo de execução, por não ter sido localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC (art. 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).
Art. 2° O arquivamento definitivo do processo de execução decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional (art. 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).
Art. 3° Exauridos, em vão, os meios de coerção do devedor, deverá ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes e a situação do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, e, em seguida, ser expedida Certidão de Crédito Trabalhista.
Parágrafo único. Em se tratando de execução fiscal, excetuada a hipótese de execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, 'a', e II da CR/88 e seus acréscimos legais, é desnecessária a expedição de Certidão de Crédito. (Acrescentado pelo Provimento TRT3/CR/VCR 1/2015)
Art. 4° A Certidão de Crédito Trabalhista observará o modelo constante do Anexo I deste Provimento e deverá conter:
I - o nome e o endereço das partes, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número do respectivo processo;
II - o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil;
III - os títulos e os valores integrantes da condenação, imposta em sentença transitada em julgado, e os valores dos recolhimentos previdenciários, fiscais, dos honorários, advocatícios e/ou periciais, se houver, das custas e demais despesas processuais;
IV - cópia da decisão exequenda e da decisão homologatória da conta de liquidação, já transitada em julgado, para posterior incidência de juros e atualização monetária.
Art. 5° O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à secretaria da vara do trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.
Parágrafo único. A Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática deverá criar arquivo digital para cada uma das Varas do Trabalho da 3ª Região, para manutenção permanente das Certidões de Créditos Trabalhistas originais não entregues aos exequentes e das demais certidões expedidas, com os anexos relacionados no art. 4°.
Art. 6° A localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, por meio de requerimento do credor ou por iniciativa do juiz da execução, implicará, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução (artigo 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80).
Art. 7° Para prevenir possível colapso organizacional das varas do trabalho, com a manutenção de processos físicos arquivados provisoriamente, o juiz do trabalho procederá a sua convolação em Certidões de Créditos Trabalhistas, preservada a numeração original, com base na qual se dará continuidade à execução.
Parágrafo único. Nos autos físicos do processo de execução que não tenham sido arquivados provisoriamente, o diretor (a) de secretaria deverá expedir certidão, Anexo II, da qual deverá constar:
a - que foram esgotados todos os meios de coerção do (a) devedor (a) e não foram localizados bens passíveis de penhora.
b - que foram infrutíferas as últimas consultas à base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (INFOJUD), à base de dados do RENAVAN (RENAJUD), e a última solicitação de bloqueio eletrônico por intermédio do Sistema BACEN JUD.
c - que foram cumpridas todas as providências dos artigos 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil.
d - a inexistência de depósitos judiciais ou recursais pendentes de liberação.
Parágrafo único. A certidão mencionada neste artigo deverá seguir o modelo constante do Anexo II deste provimento, para que, ao final, seja convertida em Certidão de Créditos Trabalhistas.
Art. 8° Para fins de estatística, haverá, com a conversão de autos físicos arquivados provisoriamente em Certidões de Créditos Trabalhistas, um único processo em execução.
Art. 9° Os autos físicos de processos de execução que tenham sido arquivados provisoriamente, quando reautuados em Certidões de Créditos Trabalhistas, terão movimentação regular, incumbindo ao juiz do trabalho os conduzir a partir das referidas certidões, permitido o encaminhamento dos autos ao arquivo.
Art. 10. É assegurado ao credor, a qualquer tempo, requerer a execução de seu crédito, na forma dos artigos 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a petição inicial indicar expressamente;
I - o nome e o endereço das partes, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número único ou número único CNJ do processo de execução original e em qual vara do trabalho da 3ª Região tramitou;
II - o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil;
III - os títulos e os valores integrantes da sanção jurídica, imposta em sentença condenatória transitada em julgado, e os valores dos recolhimentos previdenciários, fiscais, dos honorários, advocatícios e/ou periciais, se houver, das custas e demais despesas processuais, devidamente acrescidos de juros e atualização monetária.
§ 1º A petição inicial será instruída com a certidão da dívida expedida pela vara do trabalho, juntamente com cópia da decisão exequenda e da decisão homologatória da conta de liquidação, já transitada em julgado.
§ 2º Em se tratando de jus postulandi, antes de citado o devedor, a Secretaria da vara do trabalho providenciará a atualização dos débitos, juntando à certidão de dívida cópias das decisões mencionadas no Inciso IV do art. 4º deste Provimento, já transitadas em julgado.
Parágrafo único. Poderá o juiz determinar de ofício, na conformidade do artigo 878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento à execução.
Art. 11. No prosseguimento das execuções, por meio das Certidões de Créditos Trabalhistas, caberá ao juiz do trabalho, de ofício ou a requerimento do exequente, se a tanto ainda for necessário, manejar anualmente os Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem distinção dos créditos dos exequentes e de terceiros, tampouco das despesas processuais, valendo-se, inclusive, da aplicação subsidiária dos artigos 599, 600 e 601 do CPC.
Art. 12. A execução, por meio da Certidão de Créditos Trabalhistas, a qual se refere o presente Provimento, tramitará perante a vara do trabalho que a expediu.
Art. 13. Ficará sob a responsabilidade da Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática a implantação e gerenciamento da Certidão de Créditos Trabalhistas, no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual de Primeira Instância.
Art. 14. Este provimento, aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 13 de dezembro de 2012, entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2013.
ANEXO I, PROVIMENTO N. 4/2012
Certidão de Crédito Trabalhista
Certifico que, no Processo nº NNNNNNN-DD.AAAA.5.TR.OOOO, distribuído em dd/mm/aaaa para a __ª vara do trabalho de ________, figura como credor (a) _____________________, inscrito (a) no CPF/CNPJ sob o nº _____________, com endereço ____________, e como devedor (a) ___________________, inscrito (a) no CPF/CNPJ sob o nº ____________, com endereço ______________________________.
Certifico, ainda, que restando infrutíferas as diligências realizadas para localização do (a) devedor (a) ou de bens passíveis de penhora, foi determinada a expedição da presente certidão, garantindo ao (a) credor (a) o direito à satisfação das parcelas a seguir discriminadas, cujos valores estão atualizados até dd/mm/aaaa: (parcela): R$ _______________________ (valor).
Certifico, ainda, que os valores dos recolhimentos previdenciários e fiscais, correspondem respectivamente a __________ e __________, dos honorários advocatícios a __________ e periciais a _________, das custas a ____________, e das despesas processuais a ____________, constituídas de ____________.
Certifico, por fim, que a certidão se encontra instruída com cópias autenticadas da decisão exequenda e da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, além de terem sido desentranhados dos autos do processo físico e entregues ao (a) credor (a) os seguintes documentos:
________________________________________________.
_______________________________________________________________
Diretor (a) de Secretaria da ____ ª vara do trabalho de ________
ANEXO II, PROVIMENTO N. 4/2012
Certidão de Remessa ao Arquivo Provisório de Autos de Processo em Execução
Certifico que, no presente processo de nº RT-_________________, esgotaram-se os meios de coerção do (a) devedor (a) e não foram localizados bens passíveis de penhora.
Certifico, ademais, que se revelaram infrutíferas:
1 - a última consulta à base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (INFOJUD) em ___/___/___ (fls.__);
2 - a última consulta à base de dados do RENAVAN (RENAJUD) em ___/___/___ (fls.__);
3 - a última solicitação de bloqueio eletrônico por intermédio do Sistema BACEN JUD em ___/___/___ (fls.__);
4 - as providências dos artigos 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil, se for o caso.
Certifico, por fim, que não há nos presentes autos depósito judicial ou recursal pendente de liberação.
Local, ______/____________/________.
_______________________________________________________________
Diretor de Secretaria da ___ vara do trabalho de ______________
(DEJT/TRT3 27/12/2012, n. 1133, p. 1-3)
Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial