Altera o
O
RESOLVE:
Art. 1° O
"I - TRAMITAÇÃO
Art. 2º São acrescentados ao artigo 79 do Provimento Geral Consolidado os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
"§ 3º O juiz deverá dar ciência ao devedor-executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora."
"§ 4º A decisão ou despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, deverá também autorizar o recolhimento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade da parte vencedora, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei."
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DEJT/TRT3 28/12/2009, n. 387, p. 6-7)
Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial