Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/2008

PROVIMENTO CR N. 2, DE 09 DE MARÇO DE 2001

Dispõe sobre a cobrança de custas processuais pelos Órgãos da Justiça do Trabalho da Terceira Região e a remessa de certidões à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição, como dívida ativa da União, de débitos relativos às mesmas. Revoga o Provimento 01/2000.

OS JUÍZES CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR, em exercício, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 248 do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, de 03 de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2000, que deu nova redação aos artigos 1º e 3º da Portaria nº 289/MF, de 31 de outubro de 1997, cuja finalidade é a de não acionar a máquina administrativa para recebimento, em favor da União, de quantias de pequeno valor ou de comprovada inexequibilidade;

CONSIDERANDO que, salvo nas hipóteses das Leis 5.584/70 e 1.060/50, a Justiça do Trabalho não tem competência para conceder isenção de custas.

RESOLVEM:

Art. 1º Frustrados todos os procedimentos judiciais para o recebimento das custas processuais, as Varas do Trabalho deste Regional estão desobrigadas de oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional dando-lhe ciência dos débitos de valor igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Vide Portaria MF n. 49/2004 que atualizou o valor mencionado no “caput” para R$1.000,00)

Art. 2º As certidões remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando a inscrição, como dívida ativa da União, dos débitos relativos a custas processuais, devem ser acompanhadas dos seguintes dados:

a) nome completo, endereço e CPF ou CNPJ do devedor;

b) valor do débito;

c) data do vencimento do valor devido;

d) cópia da decisão que condenou o devedor ao pagamento das custas e a certidão do seu trânsito em julgado.

Parágrafo único. Não sendo possível fornecer o número do CPF ou do CNPJ, deverá ser informada a maior quantidade de dados disponíveis para a identificação do devedor.

Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Provimento n. 01/2000.

Belo Horizonte, 09 de março de 2001.

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
 Juiz Corregedor, em exercício, do TRT da 3ª Região

PAULO ARAÚJO
Juiz Vice-Corregedor, em exercício, do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 21/03/2001 – REPUBLICAÇÃO)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial