TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/2008
PROVIMENTO CR N. 2, DE 09 DE MARÇO DE 2001
Dispõe sobre a cobrança de custas processuais pelos Órgãos da Justiça do Trabalho da Terceira Região e a remessa de certidões à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição, como dívida ativa da União, de débitos relativos às mesmas. Revoga o Provimento 01/2000.
OS JUÍZES CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR, em exercício, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 248 do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, de 03 de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de 7
de agosto de 2000, que deu nova redação aos artigos 1º e 3º da Portaria nº 289/MF, de 31 de outubro de 1997, cuja finalidade é a de não acionar a máquina administrativa para recebimento, em favor da União, de quantias de pequeno valor ou de comprovada inexequibilidade;
CONSIDERANDO que, salvo nas hipóteses das Leis 5.584/70 e 1.060/50, a
Justiça do Trabalho não tem competência para conceder isenção de custas.
RESOLVEM:
Art. 1º Frustrados todos os procedimentos judiciais para o recebimento das custas processuais, as Varas do Trabalho deste Regional estão desobrigadas de oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional dando-lhe ciência dos débitos de valor igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Vide
Portaria MF n. 49/2004 que atualizou o valor mencionado no “caput” para
R$1.000,00)
Art. 2º As certidões remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando a inscrição, como dívida ativa da União, dos débitos relativos a custas processuais, devem ser acompanhadas dos seguintes dados:
a) nome completo, endereço e CPF ou CNPJ do devedor;
b) valor do débito;
c) data do vencimento do valor devido;
d) cópia da decisão que condenou o
devedor ao pagamento das custas e a certidão do seu trânsito em julgado.
Parágrafo único. Não sendo possível
fornecer o número do CPF ou do CNPJ, deverá ser informada a maior quantidade de
dados disponíveis para a identificação do devedor.
Art. 3º Este provimento entrará em vigor
na data da sua publicação, revogado o Provimento n. 01/2000.
Belo Horizonte, 09 de março de 2001.
TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Juiz Corregedor, em exercício, do TRT da 3ª Região
PAULO ARAÚJO
Juiz Vice-Corregedor, em exercício, do TRT da 3ª Região
(DJMG 21/03/2001 – REPUBLICAÇÃO)
Este documento não substitui o publicado no Diário
Oficial