TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Suspensa pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 48,15/03/2012.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 99, DE 18 DE JULHO 2002

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, presentes os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa e o Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, apreciando ao processo TRT/MA-32/02,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR a Proposição TRT/DG/16/02 - Promoção TRT/DSPP/04/02 (TRT-PIC-3861/02) referente aos cálculos de valores devidos aos Juízes e Servidores deste Tribunal pagos com atraso, observando o seguinte:

1. Sobre os valores referentes a débitos resultantes de fatos anteriores a 28.08.2001, data da vigência da Medida Provisória 2180-35, deverá incidir juros simples de 1% ao mês, tendo em vista que os vencimentos/proventos dos Juízes e servidores são créditos de natureza alimentar, conforme o disposto nos Decretos-Lei 75/66 e 2322/87.

2. Se o débito originou-se de fato ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, será aplicado o percentual de 0,5% ao mês.

3. Tratando-se de condenação judicial, deverá ser observado o que constar da decisão. Na hipótese de a decisão ser omissa, observar-se-á a proposta acima.

4. Nas decisões administrativas aplicam-se as regras dos itens 1 e 2 acima.

Sala de Sessões, 18 de julho de 2002.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DJMG 24/07/2002)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial