TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Suspensa pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 48,15/03/2012.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
N. 99, DE 18 DE JULHO 2002
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária do Órgão Especial, realizada nesta
data, sob a presidência do Exmo. Juiz Antônio Miranda de
Mendonça, presentes os Exmos. Juízes Tarcísio
Alberto Giboski, José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas
Mendes, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de
Barros, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel
Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes,
Paulo Roberto Sifuentes Costa e o Exmo. Senhor Procurador-Chefe da
Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr.
Elson Vilela Nogueira, apreciando ao processo TRT/MA-32/02,
RESOLVEU, à unanimidade de votos,
APROVAR a Proposição
TRT/DG/16/02 - Promoção TRT/DSPP/04/02
(TRT-PIC-3861/02) referente aos cálculos de valores devidos
aos Juízes e Servidores deste Tribunal pagos com atraso,
observando o seguinte:
1. Sobre os valores referentes a débitos
resultantes de fatos anteriores a 28.08.2001, data da vigência
da Medida
Provisória 2180-35, deverá incidir juros simples de
1% ao mês, tendo em vista que os vencimentos/proventos dos
Juízes e servidores são créditos de natureza
alimentar, conforme o disposto nos Decretos-Lei
75/66 e 2322/87.
2. Se o débito originou-se de fato
ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória,
será aplicado o percentual de 0,5% ao mês.
3. Tratando-se de condenação
judicial, deverá ser observado o que constar da decisão.
Na hipótese de a decisão ser omissa, observar-se-á
a proposta acima.
4. Nas decisões administrativas
aplicam-se as regras dos itens 1 e 2 acima.
Sala de Sessões, 18 de julho de
2002.
ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da
3ª Região
(DJMG
24/07/2002)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial