Revogado pelo Provimento TRT3/CR 6/2006
Consolidado para incorporar alterações da Resolução Administrativa TRT3/STPOE 36/2003

PROVIMENTO CR N. 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

Disciplina a contratação de leiloeiro oficial, a remoção e o depósito judicial de bens penhorados.

OS JUÍZES CORREGEDOR E VICE-CORREGEDORA, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a inexistência de depositário judicial no âmbito da jurisdição deste Tribunal;

CONSIDERANDO a elevada incidência de praças e leilões negativos que se repetem nas execuções das reclamações trabalhistas;

CONSIDERANDO as dificuldades criadas no curso das execuções quando da nomeação de fiel depositário nos casos de recusa do executado, de não aceitação do exequente ou de condições especiais dos bens penhorados, tornando muitas vezes necessária a sua remoção;

CONSIDERANDO as vantagens que poderão advir da guarda e conservação dos bens penhorados em mãos de depositário judicial;

CONSIDERANDO o crescente aumento do número de execuções trabalhistas não solucionadas mesmo após o praceamento dos bens penhorados pela falta de licitantes;

CONSIDERANDO que é responsabilidade da Justiça do Trabalho valer-se de meios eficazes para o integral cumprimento das decisões dos seus órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 769, 888, parágrafo 3º e 889 da CLT, com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização da contratação de leiloeiro e depositário judicial no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Eg. Órgão Especial deste Tribunal no processo TRT-CR/3-PP-003/96 no sentido de tornar efetiva essa normatização;

CONSIDERANDO a v. decisão do Eg. Órgão Especial no processo TRT-MA-6/02, consubstanciada na Resolução Administrativa 135/02, publicada no "Diário do Judiciário" de 20 de setembro de 2002;

CONSIDERANDO a v. decisão do Eg. Órgão Especial no mesmo processo TRT-MA-6/02, consubstanciada na Resolução Administrativa 176/02, publicada no "Diário do Judiciário" de 19 de dezembro de 2002 e republicada em 20 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 30, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVEM baixar este provimento, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno:

Art. 1º A contratação de leiloeiro oficial e de depositário judicial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região far-se-á por ato do seu Presidente, após a instauração de processo de licitação, que obedecerá ao disposto na legislação própria e neste provimento.

§ 1º Poderão ser contratados como leiloeiro oficial e depositário judicial pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º Não haverá qualquer vínculo funcional ou qualquer ônus para a Justiça do Trabalho, tendo em vista a atividade do leiloeiro, o qual terá direito tão-somente aos ressarcimentos previstos no art. 7º deste Provimento, estes de responsabilidade exclusiva das partes litigantes em cada reclamatória.

Art. 2º Formalizada a contratação do leiloeiro pelo Tribunal, competir-lhe-á, com exclusividade, realizar todos os leilões na área de jurisdição para a qual haja sido contratado.

Art. 3º O contrato terá duração indeterminada e será rescindido quando não cumpridas as disposições contidas neste provimento e na legislação que regula a atividade do leiloeiro, quando não for mais do seu interesse prosseguir no contrato ou quando o seu desempenho não satisfizer a contento os interesses do Tribunal.

Parágrafo único. A rescisão contratual consumar-se-á 30 dias após a denúncia.

Art. 4º Além dos requisitos legais estabelecidos para a licitação, que se processará através de carta-convite, o leiloeiro deverá satisfazer as seguintes exigências, que deverão constar do respectivo edital: (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 36/2003).

I - Comprovar o exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais de cinco anos;

II - Comprovar não ter parentesco, até o 3º grau, com Juízes da Justiça do Trabalho da 3ª Região, se pessoa física, e de todos os sócios, se pessoa jurídica;

III - Dispor de depósito e galpões cobertos, destinados à guarda e conservação dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 3ª Região, segundo as suas respectivas jurisdições, conforme vier a ser definido pelo serviço de engenharia do Tribunal, com aprovação do Juiz Corregedor;

IV - Manter um sistema de controle informatizado dos bens penhorados e dos removidos, com fotos e especificações, disponibilizando consulta on line pelo Tribunal;

V - Dispor de equipamentos para gravação e/ou filmagem do ato público de praceamento dos bens;

VI - Divulgar os leilões de forma ampla por meio de mala-direta, publicações em jornais e pela internet;

VII - Manter contratação de seguro dos bens para os quais seja nomeado depositário judicial em virtude de remoção, bem como a sua guarda e conservação;

VIII - Manter atendimento ao público no galpão destinado aos bens removidos no horário ininterrupto das 8 às 18 horas;

IX - Assumir, no prazo máximo de 60 dias, a efetivação das praças e leilões dos bens penhorados nos processos de execução trabalhista, inclusive daqueles em andamento;

X - Apresentar comprovante de residência, bem como atestado de idoneidade firmado por autoridade judiciária e de antecedentes criminais, se pessoa física, e de todos os sócios, se pessoa jurídica, além do contrato social.

Parágrafo único. Na jurisdição de Belo Horizonte, o leiloeiro deverá dispor de área não inferior a 15.000 metros quadrados, com um mínimo de 2.000 metros quadrados de galpões cobertos.

Art. 5º Será da responsabilidade do leiloeiro oficial:

I - Fornecer aos MM. Juízes Diretores de Foro, onde houver, ou ao MM. Juiz da Vara do Trabalho, pelo menos mensalmente, as datas e horários disponíveis para a realização das hastas públicas;

II - Realizar as praças ou leilões, empenhando-se pessoalmente na obtenção do melhor preço possível para o bem praceado;

III - Promover a mais ampla divulgação através de mala-direta e anúncios publicitários, em jornais e via internet, das praças e leilões;

IV - Manter sob especial guarda e conservação os bens que receber na condição de depositário judicial; (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 36/2003)

V - Fornecer meios para que os interessados em geral possam vistoriar e examinar os bens destinados à hasta publica, mantendo horário de funcionamento ininterrupto das 8 às 18 horas para o depósito;

VI - Prestar contas das despesas decorrentes da remoção, da guarda e conservação dos bens e daquelas com a publicidade e a divulgação em cada processo quando da remessa da ata da praça ou leilão, ou sempre que o determinar o juízo da execução;

VII - Manter contrato de seguro dos bens removidos para a sua guarda;

VIII - Manter o controle informatizado dos bens penhorados e dos removidos, com fotos e especificações, disponibilizando consulta on line pelo Tribunal;

IX - Efetuar a gravação e/ou filmagem das praças e dos leilões;

X - Certificar o resultado da hasta pública e dos incidentes que nela possam ter ocorrido;

XI - Arcar com as despesas necessárias à guarda e conservação dos bens e com as de publicidade e realização das praças e leilões;

XII - Certificar o estado em que recebeu ou entregou o bem removido e arrematado ou adjudicado, com a assinatura de quem houver recebido ou entregue o bem;

XIII - Não receber bens ou produtos, cuja guarda não seja permitida por este provimento ou por qualquer dispositivo legal;

XIV - Suspender a realização da hasta pública sempre que o juiz da execução, por qualquer meio, comunicar-lhe o pagamento da dívida;

XV - Participar imediatamente ao juiz da execução qualquer dano, avaria ou deterioração sofrida pelo bem removido, mesmo após a hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida. (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 36/2003).

Art. 6º Do edital de praça e leilão constará o percentual de comissão devido ao leiloeiro a ser pago pelo arrematante.

Art. 7º Constituirá remuneração do leiloeiro:

I - Comissão de 5% sobre o valor da arrematação, da avaliação no caso de remição se requerida após a praça ou leilão, ou da adjudicação, que será paga pelo arrematante, pelo remitente ou pelo adjudicante, respectivamente, quando for o caso;

II - Comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor de avaliação dos bens removidos, pela guarda e conservação dos bens, na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/02.

§ 1º A comissão devida pelo arrematante será depositada através de guia à disposição do juízo juntamente com o sinal de pagamento de que trata o artigo 888, § 2º, da CLT e paga ao leiloeiro depois de transitada em julgado a decisão homologatória da arrematação ou, de imediato, se não complementado o valor do lanço no prazo previsto no parágrafo 4º do mesmo artigo.

§ 2º Anulada a arrematação, ou deferida a remição ou a adjudicação, restituir-se-á ao arrematante o valor depositado a título de comissão do leiloeiro.

§ 3º A comissão devida pelo remitente será paga no ato da remição e a devida pelo adjudicante depositada antes da assinatura da respectiva carta e paga ao leiloeiro depois do trânsito em julgado da decisão que a homologar.

§ 4º A cobrança da comissão devida e não paga ao leiloeiro far-se-á no mesmo processo de execução.

Art. 8º As despesas de remoção, nelas incluída a comissão de que trata o inciso II do artigo 7º, correrão por conta do executado e serão acrescidas ao débito exequendo.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de remição ficará condicionado ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro.

Art. 9º Na hipótese de pagamento do valor da execução antes da realização da praça ou leilão, o leiloeiro receberá apenas as despesas que houver efetuado com a remoção, guarda e conservação dos bens, assim como as de edital e de divulgação, tudo por conta do executado, acrescidas de juros e correção monetária.

Art. 10. O bem objeto de várias penhoras sujeitar-se-á a uma única praça e leilão, observada a precedência legal de cada uma, de acordo com o disposto no artigo 711 do CPC.

Art. 11. A critério do juiz da causa, o bem penhorado poderá ser levado à praça e leilão mesmo não estando integralmente garantida a execução quando:

I - A alienação for necessária para evitar o seu perecimento, se o executado não dispuser de outros bens;

II - O executado estiver em lugar incerto e não sabido ou mudar-se sem comunicar nos autos o novo endereço.

Art. 12. Far-se-á a remoção dos bens penhorados para o depósito do leiloeiro oficial quando:

I - O executado recusar e o exequente não aceitar a nomeação como fiel depositário;

II - O uso regular do bem penhorado implicar em desgaste ou desvalorização que comprometa a garantia da execução;

III - O executado, depois de advertido, persistir na prática de atos que retardem ou obstaculizem o andamento normal da execução;

IV - O executado tiver sido declarado, em qualquer fase do processo, litigante de má-fé ou multado pela utilização infundada e temerária de recursos;

V - O executado estiver em lugar incerto ou houver mudado de endereço sem comunicá-lo no processo.

Parágrafo único. Havendo recusa do executado em aceitar o encargo de fiel depositário, o oficial de justiça, certificando-o, cientifica-lo-á de que os bens penhorados estarão sujeitos à remoção e ao pagamento das despesas previstas no artigo 8º.

Art. 13. Não será autorizada a remoção quando:

I - O devedor prestar caução na hipótese do inciso II do artigo anterior;

II - O bem penhorado for indispensável para o normal funcionamento do estabelecimento ou para o regular exercício da atividade empresarial ou profissional, salvo na hipótese do inciso I do artigo anterior;

III - As despesas com a sua efetivação onerarem excessivamente a execução;

IV - Tratar-se de execução provisória, salvo na hipótese do inciso I do artigo anterior.

Art. 14. Não poderão ser recolhidos ao depósito judicial:

I - Produtos e substâncias inflamáveis, explosivos, tóxicos, produtos químicos e farmacêuticos e bens deterioráveis em condições comuns de armazenagem;

II - Animais;

III - Bens que não cubram as despesas de transporte, armazenamento e seguro, seja pelas suas características, seja pelo seu estado de conservação;

IV - Pedras e metais preciosos, que deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A.

Art. 15. Não se fará o arquivamento de processos nem a devolução de carta precatória sem que antes haja destinação dos bens recolhidos ao depósito judicial nos casos de praça e leilão negativos.

Art. 16. Os bens removidos para o depósito judicial somente serão retirados mediante a expedição de mandado de entrega.

Art. 17. Os bens arrematados, remidos ou adjudicados deverão ser retirados do depósito judicial pelo interessado no prazo de 48 horas depois de cientificado da expedição do mandado de entrega.

Art. 18. Considerar-se-ão abandonados os bens quando:

I - Não forem retirados do depósito judicial pelo interessado dentro de 30 dias contados do término do prazo estabelecido no artigo anterior;

II - Resultando negativa a praça e o leilão, o exequente não requerer a adjudicação no prazo que lhe assinar o juiz ou não forem procurados pelo executado no prazo de 10 dias;

III - Colocados à disposição do juízo da falência não forem retirados no prazo de 120 dias.

Art. 19. Certificada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo anterior, os bens serão declarados abandonados e entregues ao depositário judicial a título de dação em pagamento.

Art. 20. A coordenação e a fiscalização dos serviços de leiloeiro oficial e depositário judicial serão da responsabilidade do juiz da Vara do Trabalho ou do juiz Diretor do Foro, nas localidades onde houver.

Art. 21. Os editais de licitação para a execução deste provimento deverão ser publicados dentro de 30 dias contados da data da sua vigência.

Art. 22. Para divulgação e conhecimento dos interessados, o presente provimento deverá permanecer afixado no quadro de avisos das Varas do Trabalho da 3a Região pelo prazo de 90 dias.

Art. 23. Nas localidades onde não forem possíveis a contratação de leiloeiro oficial e a designação de depositário judicial nos termos deste provimento, observar-se-á o que dispõem a CLT e o CPC.

Art. 24. Este provimento entrará em vigor a partir do dia 7 de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2002.

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Juíza Vice-Corregedora, em exercício, do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 17/05/2003 – REPUBLICADO PARA CONSOLIDAÇÃO)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial