TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Corregedoria
Regional
PROVIMENTO
CR N.
6, DE 26 DE OUTUBRO DE
2006
Disciplina
a contratação de
leiloeiro oficial, a remoção
e o depósito judicial
de bens penhorados.
O
JUIZ PRESIDENTE E O JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 3ª REGIÃO, no uso das suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a inexistência de depositário judicial no âmbito
da jurisdição deste Tribunal;
CONSIDERANDO
a elevada incidência de praças e leilões
negativos que se repetem nas execuções das reclamações
trabalhistas;
CONSIDERANDO
as dificuldades criadas no curso das execuções quando
da nomeação de fiel depositário nos casos de
recusa do executado, de não aceitação do
exequente ou de condições especiais dos bens
penhorados, tornando muitas vezes necessária a sua remoção;
CONSIDERANDO
as vantagens que poderão advir da guarda e conservação
dos bens penhorados em mãos de depositário judicial;
CONSIDERANDO
o crescente aumento do número de execuções
trabalhistas não solucionadas mesmo após o praceamento
dos bens penhorados pela falta de licitantes;
CONSIDERANDO
que é responsabilidade da Justiça do Trabalho valer-se
de meios eficazes para o integral cumprimento das decisões
dos seus órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 769, 888, SS 3º e 889 da CLT, com
aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80;
CONSIDERANDO,
por fim, o disposto no artigo 30, inciso V, do Regimento Interno do
Tribunal,
RESOLVEM
baixar o presente Provimento, a seguir transcrito:
Art.
1º A contratação de leiloeiro oficial e de
depositário judicial no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região far-se-á por ato do seu
Presidente, após a instauração de processo de
licitação, que obedecerá ao disposto na
legislação própria e neste Provimento.
Art.
1º O credenciamento de leiloeiro oficial e de depositário
judicial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região far-se-á por ato do seu
Desembargador-Presidente, observando-se o disposto na legislação
própria e neste Provimento. (Redação dada pelo
Provimento TRT3/CR 4/2007)
§
1º Poderão ser contratados como leiloeiro oficial e
depositário judicial pessoas físicas ou jurídicas.
(Suprimido pelo Pr
§
2º Não haverá qualquer vínculo funcional
ou qualquer ônus para a Justiça do Trabalho, tendo em
vista a atividade do leiloeiro, o qual terá direito
tão-somente aos ressarcimentos previstos neste Provimento.
Art.
2º Formalizada a contratação do leiloeiro,
competir-lhe-á, com exclusividade, realizar todos os leilões
na área de jurisdição para a qual haja sido
contratado.
Art.
2º O leiloeiro, para obter o credenciamento, deverá
satisfazer às seguintes exigências: (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR 4/2007)
I
- Comprovar o exercício efetivo da atividade de leiloeiro
oficial por mais de 5 (cinco) anos; (Acrescentado pelo Provimento
TRT3/CR 4/2007)
II
- Comprovar não ter parentesco, até o 3º grau,
com magistrados e/ou ocupantes de cargos de direção e
assessoramento do Tribunal; (Acrescentado pelo Provimento TRT3/CR
4/2007)
III
- Dispor de depósito coberto, destinado à guarda e
conservação dos bens removidos; (Acrescentado pelo
Provimento TRT3/CR 4/2007)
IV
- Manter um sistema de controle informatizado dos bens penhorados e
dos removidos, com fotos e especificações,
disponibilizando consulta on line pelo Tribunal; (Acrescentado pelo
Provimento TRT3/CR 4/2007)
V
- Dispor de equipamentos para gravação e/ou filmagem
do ato público de praceamento dos bens; (Acrescentado pelo
Provimento TRT3/CR 4/2007)
VI
- Manter contratação de seguro dos bens para os quais
seja nomeado depositário judicial em virtude de remoção,
bem como a sua guarda e conservação; (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/CR 4/2007)
VII
- Manter atendimento ao público no depósito destinado
aos bens removidos; (Acrescentado pelo Provimento TRT3/CR 4/2007)
VIII
- Apresentar comprovante de residência, bem como atestado de
idoneidade firmado por autoridade judiciária e de
antecedentes criminais. (Acrescentado pelo Provimento TRT3/CR
4/2007)
Art.
3º O contrato terá duração indeterminada e
será rescindido quando não cumpridas as disposições
contidas neste Provimento e na legislação que regula a
atividade do leiloeiro, quando não for mais do seu interesse
prosseguir no contrato ou quando o seu desempenho não
satisfizer a contento os interesses do Tribunal.
Parágrafo
único. A rescisão contratual consumar-se-á 30
dias após a denúncia.
Art.
4º Além dos requisitos legais estabelecidos para a
licitação, que se processará por carta-convite,
o leiloeiro deverá satisfazer as seguintes exigências,
que deverão constar do respectivo edital:
I
- Comprovar o exercício efetivo da atividade de leiloeiro
oficial por mais de cinco anos;
II
- Comprovar não ter parentesco, até o 3º grau,
com magistrados e/ou ocupantes de cargos de direção e
assessoramento do Tribunal, se pessoa física, e de todos os
sócios, se pessoa jurídica;
III
- Dispor de depósito coberto, destinado à guarda e
conservação dos bens removidos;
IV
- Manter um sistema de controle informatizado dos bens penhorados e
dos removidos, com fotos e especificações,
disponibilizando consulta on line pelo Tribunal;
V
- Dispor de equipamentos para gravação e/ou filmagem
do ato público de praceamento dos bens;
VI
- Manter contratação de seguro dos bens para os quais
seja nomeado depositário judicial em virtude de remoção,
bem como a sua guarda e conservação;
VII
- Manter atendimento ao público no depósito destinado
aos bens removidos;
VIII
- Assumir, no prazo máximo de 60 dias, a efetivação
das praças e leilões dos bens penhorados nos processos
de execução trabalhista, inclusive daqueles em
andamento;
IX
- Apresentar comprovante de residência, bem como atestado de
idoneidade firmado por autoridade judiciária e de
antecedentes criminais, se pessoa física, e de todos os
sócios, se pessoa jurídica, além do contrato
social.
Art.
5º Será da responsabilidade do leiloeiro oficial:
I
- Fornecer aos juízes diretores de foro, onde houver, ou ao
juiz da Vara do Trabalho, pelo menos mensalmente, as datas e
horários disponíveis para a realização
das hastas públicas, a fim de publicação de
editais;
I
- Fornecer aos juízes diretores de foro, onde houver, ou ao
juiz da Vara do Trabalho, pelo menos mensalmente, as datas e
horários disponíveis para a realização
das hastas públicas, a fim de publicação de
editais;
II
- Realizar as praças ou leilões, empenhando-se na
obtenção do melhor preço possível para o
bem praceado;
II
- Realizar praças ou leilões, empenhando-se na
obtenção do melhor preço possível para o
bem praceado;
III
- Promover a mais ampla divulgação através de
mala-direta e anúncios publicitários, em jornais e via
internet, das praças e leilões;
III
- Promover a mais ampla divulgação através de
mala-direta e anúncios publicitários, em jornais e via
internet, das praças e leilões;
IV
- Manter sob especial guarda e conservação os bens que
receber na condição de depositário judicial;
IV
- Manter sob especial guarda e conservação os bens que
receber na condição de depositário judicial;
V
- Fornecer meios para que os interessados em geral possam vistoriar
e examinar os bens destinados à hasta publica;
V
- Fornecer meios para que os interessados em geral possam vistoriar
e examinar os bens destinados à hasta pública;
VI
- Manter contrato de seguro dos bens removidos para a sua guarda;
VI
- Manter contrato de seguro dos bens removidos para sua guarda;
VII
- Efetuar a gravação e/ou filmagem das praças e
dos leilões;
VII
- Efetuar a gravação e/ou filmagem das praças e
dos leilões;
VIII
- Certificar o resultado da hasta pública e dos incidentes
que nela possam ter ocorrido, dando ciência ao juiz da
execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
VIII
- Certificar o resultado da hasta pública e dos incidentes
que nela possam ter ocorrido, dando ciência ao juiz da
execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
IX
- Arcar com as despesas necessárias à remoção,
à guarda e conservação dos bens e com as de
publicidade e realização das praças e leilões;
IX
- Arcar com as despesas necessárias à remoção,
guarda e conservação dos bens e com as de publicidade
e realização das praças e leilões;
X
- Certificar o estado em que recebeu ou entregou o bem removido e
arrematado ou adjudicado, com a assinatura de quem houver recebido
ou entregue o bem;
X
- Certificar o estado em que recebeu ou entregou o bem removido e
arrematado ou adjudicado, com a assinatura de quem houver recebido
ou entregue o bem;
XI
- Não receber bens ou produtos, cuja guarda não seja
permitida por este Provimento ou por qualquer dispositivo legal;
XI
- Não receber bens ou produtos, cuja guarda não seja
permitida por este Provimento ou por qualquer dispositivo legal;
XII
- Suspender a realização da hasta pública
sempre que o juiz da execução, por qualquer meio, o
determinar;
XII
- Suspender a realização da hasta pública
sempre que o juiz da execução, por qualquer meio, o
determinar;
XIII
- Participar imediatamente ao juiz da execução
qualquer dano, avaria ou deterioração sofrida pelo bem
removido, mesmo após a hasta pública, sob pena de
responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da
remuneração que lhe for devida.
XIII
- Participar imediatamente ao juiz da execução
qualquer dano, avaria ou deterioração sofrida pelo bem
removido, mesmo após a hasta pública, sob pena de
responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da
remuneração que lhe for devida;
Art.
4º Do edital de praça e leilão constará o
percentual de comissão devido ao leiloeiro a ser pago pelo
arrematante.
Art.
5º O leiloeiro será remunerado com a comissão de
10% sobre o valor da arrematação, da avaliação
no caso de remição se requerida após a praça
ou leilão, ou da adjudicação, que será
paga pelo arrematante, pelo remitente ou pelo adjudicante,
respectivamente.
§
1º A comissão devida pelo arrematante será
depositada mediante guia à disposição do juízo
juntamente com o sinal de pagamento de que trata o § 2º,
do art. 888 da CLT, sendo liberada ao leiloeiro depois de transitada
em julgado a decisão homologatória da arrematação
ou, de imediato, se não complementado o valor do lanço
no prazo previsto no § 4º do mesmo artigo.
§
2º Desfeita a arrematação, ou deferida a remição
ou a adjudicação, restituir-se-ão ao
arrematante os valores por ele depositados.
§
3º A comissão devida pelo remitente será paga no
dia da remição, e a devida pelo adjudicante será
depositada antes da assinatura da respectiva carta, sendo liberada
ao leiloeiro depois do trânsito em julgado da decisão
que a homologar.
§
4º A cobrança da comissão devida e não
paga ao leiloeiro far-se-á no mesmo processo de execução.
§
5º Tratando-se de imóvel, a comissão prevista no
§ 1º será de 5% (cinco por cento).
Art.
6º Do edital de praça e leilão constará o
percentual de comissão devido ao leiloeiro a ser pago pelo
arrematante.
Art.
6º Na hipótese de pagamento do valor da execução
antes da realização da praça ou leilão,
o leiloeiro receberá apenas as despesas que houver efetuado
com a remoção, guarda e conservação dos
bens.
Parágrafo
único. Para o fim deste artigo, as despesas com remoção,
guarda e conservação dos bens serão
equivalentes a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da
avaliação por dia de armazenamento.
Art.
7º O leiloeiro será remunerado com a comissão de
10% sobre o valor da arrematação, da avaliação
no caso de remição se requerida após a praça
ou leilão, ou da adjudicação, que será
paga pelo arrematante, pelo remitente ou pelo adjudicante,
respectivamente.
§
1º A comissão devida pelo arrematante será
depositada mediante guia à disposição do juízo
juntamente com o sinal de pagamento de que trata o § 2º do
art. 888 da CLT, sendo liberada ao leiloeiro depois de transitada em
julgado a decisão homologatória da arrematação
ou, de imediato, se não complementado o valor do lanço
no prazo previsto no § 4º do mesmo artigo.
§
2º Desfeita a arrematação, ou deferida a remição
ou a adjudicação, restituir-se-ão ao
arrematante os valores por ele depositados.
§
3º A comissão devida pelo remitente será paga no
ato da remição, e a devida pelo adjudicante será
depositada antes da assinatura da respectiva carta, sendo liberada
ao leiloeiro depois do trânsito em julgado da decisão
que a homologar.
§
4º A cobrança da comissão devida e não
paga ao leiloeiro far-se-á no mesmo processo de execução.
§
5º Tratando-se de imóvel, a comissão prevista no
§ 1º será de 5% (cinco por cento).
Art.
8º Na hipótese de pagamento do valor da execução
antes da realização da praça ou leilão,
o leiloeiro receberá apenas as despesas que houver efetuado
com a remoção, guarda e conservação dos
bens.
Art.
6º Na hipótese de pagamento do valor da execução
antes da realização da praça ou leilão,
o leiloeiro receberá apenas as despesas que houver efetuado
com a remoção, guarda e conservação dos
bens.
Parágrafo
único. Para o fim deste artigo, as despesas com a remoção,
guarda e conservação dos bens serão
equivalentes a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da
avaliação por dia de armazenamento.
Parágrafo
único. Para o fim deste artigo, as despesas com remoção,
guarda e conservação dos bens serão
equivalentes a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da
avaliação por dia de armazenamento.
Art.
9º A critério do juiz da execução, o bem
penhorado poderá ser levado à praça e leilão
mesmo não estando integralmente garantida a execução
quando:
I
- A alienação for necessária para evitar o seu
perecimento;
II
- O executado não dispuser de outros bens;
III
- O executado estiver em lugar incerto e não sabido ou
mudar-se sem comunicar nos autos o novo endereço.
Art.
7º A critério do juiz da execução, o bem
penhorado poderá ser levado à praça ou leilão
mesmo não estando integralmente garantida a execução
quando:
I
- A alienação for necessária para evitar o seu
perecimento;
II
- O executado não dispuser de outros bens;
III
- O executado estiver em lugar incerto e não sabido ou
mudar-se sem comunicar nos autos o novo endereço.
Art.
10 A critério do juiz da execução, far-se-á
a remoção dos bens penhorados para o depósito
do leiloeiro oficial quando:
I
- O executado recusar e o exequente não aceitar a nomeação
como fiel depositário;
II
- O uso regular do bem penhorado implicar desgaste ou desvalorização
que comprometa a garantia da execução;
III
- O executado, depois de advertido, persistir na prática de
atos que retardem ou obstaculizem o andamento normal da execução;
IV
- O executado tiver sido declarado, em qualquer fase do processo,
litigante de má-fé ou multado pela utilização
infundada e temerária de recursos;
V
- O executado estiver em lugar incerto ou houver mudado de endereço
sem comunicá-lo no processo.
Art.
8º A critério do juiz da execução,
far-se-á a remoção dos bens penhorados para o
depósito do leiloeiro oficial quando:
I
- O executado recusar e o exequente não aceitar a nomeação
como fiel depositário;
II
- O uso regular do bem penhorado implicar desgaste ou desvalorização
que comprometa a garantia da execução;
III
- O executado, depois de advertido, persistir na prática de
atos que retardem ou obstaculizem o andamento normal da execução;
IV
- O executado tiver sido declarado, em qualquer fase do processo,
litigante de má-fé ou multado pela utilização
temerária de recursos;
V
- O executado estiver em lugar incerto ou houver mudado de endereço
sem comunicá-lo no processo.
Art.
11 Salvo situações excepcionais, a critério do
juiz da execução, não será autorizada a
remoção quando:
I
- O devedor prestar caução na hipótese do
inciso II do artigo anterior;
II
- O bem penhorado for indispensável para o normal
funcionamento do estabelecimento ou para o regular exercício
da atividade empresarial ou profissional, salvo na hipótese
do inciso I do artigo anterior;
III
- As despesas com a sua efetivação onerarem
excessivamente a execução;
IV
- Tratar-se de execução provisória, salvo na
hipótese do inciso I do artigo anterior.
I
- O devedor prestar caução na hipótese do
inciso II do artigo anterior;
II
- O bem penhorado for indispensável para o normal
funcionamento do estabelecimento ou para o regular exercício
da atividade empresarial ou profissional, salvo na hipótese
do inciso I do artigo anterior;
III
- As despesas com a sua efetivação onerarem
excessivamente a execução;
IV
- Tratar-se de execução provisória, salvo na
hipótese do inciso I do artigo anterior.
Art.
12 Não poderão ser recolhidos ao depósito
judicial:
I
- Produtos e substâncias inflamáveis, explosivos,
tóxicos, produtos químicos e farmacêuticos e
bens deterioráveis em condições comuns de
armazenagem;
II
- Animais;
III
- Bens que não cubram as despesas de transporte,
armazenamento e seguro, seja pelas suas características, seja
pelo seu estado de conservação;
IV
- Pedras e metais preciosos, que deverão ser depositados na
Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A.
Art.
10. Não poderão ser recolhidos ao depósito
judicial:
I
- Produtos e substâncias inflamáveis, explosivos,
tóxicos, produtos químicos e farmacêuticos e
bens deterioráveis em condições comuns de
armazenagem;
II
- Animais;
III
- Bens que não cubram as despesas de transporte,
armazenamento e seguro, seja pelas suas características, seja
pelo seu estado de conservação;
IV
- Pedras e metais preciosos, que deverão ser depositados na
Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A.
Art.
13 Não se fará o arquivamento de processos nem a
devolução de carta precatória sem que antes
haja destinação dos bens recolhidos ao depósito
judicial nos casos de praça e leilão negativos.
Art.
11. Não se fará o arquivamento de processos nem a
devolução de carta precatória sem que antes
haja destinação dos bens recolhidos ao depósito
judicial nos casos de praça e leilão negativos.
Art.
14 Os bens removidos para o depósito judicial somente serão
retirados mediante a expedição de mandado de entrega.
Art.
12. Os bens removidos para o depósito judicial somente serão
retirados mediante a expedição de mandado de entrega.
Art.
15 Os bens arrematados, remidos ou adjudicados deverão ser
retirados do depósito judicial pelo interessado no prazo de
48 horas depois de cientificado da expedição do
mandado de entrega.
Art.
13. Os bens arrematados, remidos ou adjudicados deverão ser
retirados do depósito judicial pelo interessado no prazo de
48 horas depois de cientificado da expedição do
mandado de entrega.
Art.
16 Considerar-se-ão abandonados os bens quando não
forem retirados do depósito judicial pelo interessado dentro
de 30 dias contados da data da ciência da ordem de entrega.
Art.
14. Considerar-se-ão abandonados os bens quando não
forem retirados do depósito judicial pelo interessado dentro
de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da ordem de
entrega.
Parágrafo
único. Certificada a ocorrência, o juiz da execução
declarará os bens abandonados, entregando-os ao depositário
judicial a título de dação em pagamento.
Parágrafo
único. Certificada a ocorrência, o juiz da execução
declarará os bens abandonados, entregando-os ao depositário
judicial a título de dação em pagamento.
Art.
17 A coordenação e a fiscalização dos
serviços de leiloeiro oficial e depositário judicial
serão da responsabilidade do juiz da Vara do Trabalho ou do
juiz diretor do foro, nas localidades onde houver.
Art.
15. A coordenação e a fiscalização dos
serviços de leiloeiro oficial e depositário judicial
serão da responsabilidade do juiz da Vara do Trabalho ou do
juiz diretor do foro, nas localidades onde houver.
Art.
18 Este Provimento entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Provimento n. 02, de 20 de
dezembro de 2002.
Art.
16. Este Provimento entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Provimento n. 02, de 20 de
dezembro de 2002.
(DJMG
01/11/2006)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial