Revogado pelo Provimento TRT3/CR 5/1994

PROVIMENTO CR N. 2, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993

O Juiz Vice-Corregedor, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o constante do processo TRT-CR/3-091/1993 e a decisão nele proferida,

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º A partir desta data, todos os processos em andamento, em qualquer fase, nas Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, em que sejam parte a Credireal Serviços Gerais e Construções S/A e/ou MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A serão redistribuídos para as 34ª e 35ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, equitativamente;

Art. 2º A Diretoria de Serviço de Distribuição de Feitos de Primeira Instância, na redistribuição, deverá indicar nominalmente todas as partes, inclusive naquelas ações em que se verifique litisconsórcio;

Art. 3º Fica suspensa, a partir desta data, até ulterior deliberação, a distribuição de ações àquelas 34ª e 35ª J.C.J.s, à exceção das ajuizadas por ou em face daquelas empresas, as quais lhes serão, alternadamente, distribuídas doravante;

Art. 4º Para exame, saneamento e solução daqueles processos e, ainda, para dar curso normal aos já distribuídos àquelas J.C.J.s, serão designados 02 (dois) juízes substitutos para cada uma delas, para atuarem como auxiliares, bem como servidores, em número necessário, para a execução das atividades de apoio;

Art. 5º As demais Juntas de Conciliação e Julgamento da Região deverão, em 10 (dez) dias, enviar à Secretaria da Corregedoria Regional a relação dos processos que nelas tramitam em que as empresas sejam parte, identificando o nome de todos os respectivos litigantes (inclusive LITISCONSORTES).

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 16 de novembro de 1993

NILO ÁLVARO SOARES
Juiz
Vice-Corregedor, em exercício, do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 18/11/1993)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial