Revogado pelo Provimento TRT3/CR
5/1994
PROVIMENTO CR N. 2, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 1993
O Juiz Vice-Corregedor, em
exercício, no uso de suas atribuições e considerando o constante do processo
TRT-CR/3-091/1993 e a decisão nele proferida,
RESOLVE e DETERMINA:
Art. 1º A partir desta data, todos
os processos em andamento, em qualquer fase, nas Juntas de Conciliação e
Julgamento de Belo Horizonte, em que sejam parte a Credireal Serviços Gerais e
Construções S/A e/ou MGS - Minas Gerais Administração
e Serviços S/A serão redistribuídos para as 34ª e 35ª Juntas de Conciliação e
Julgamento de Belo Horizonte, equitativamente;
Art. 2º A Diretoria de Serviço de
Distribuição de Feitos de Primeira Instância, na redistribuição, deverá indicar
nominalmente todas as partes, inclusive naquelas ações em que se verifique
litisconsórcio;
Art. 3º Fica suspensa, a partir
desta data, até ulterior deliberação, a distribuição de ações àquelas 34ª e 35ª
J.C.J.s, à exceção das ajuizadas por ou em face daquelas empresas, as quais
lhes serão, alternadamente, distribuídas doravante;
Art. 4º Para exame, saneamento e
solução daqueles processos e, ainda, para dar curso normal aos já distribuídos
àquelas J.C.J.s, serão designados 02 (dois) juízes substitutos para cada uma
delas, para atuarem como auxiliares, bem como servidores, em número necessário,
para a execução das atividades de apoio;
Art. 5º As demais Juntas de
Conciliação e Julgamento da Região deverão, em 10 (dez) dias, enviar à
Secretaria da Corregedoria Regional a relação dos processos que nelas tramitam
em que as empresas sejam parte, identificando o nome de todos os respectivos
litigantes (inclusive LITISCONSORTES).
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Belo Horizonte, 16 de novembro de 1993
NILO ÁLVARO SOARES
Juiz Vice-Corregedor, em exercício, do TRT da 3ª Região
(DJMG 18/11/1993)
Este documento não substitui o publicado no Diário
Oficial