PROVIMENTO CR N. 3, DE 17 DE JULHO DE 1991

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade constante de simplificar os procedimentos;

CONSIDERANDO que as atribuições da Diretoria do Serviço de Cálculos Judiciais devem se limitar a simples cálculos de sentenças líquidas, que demandem apenas atualizações e inserção de encargos legais;

CONSIDERANDO a falta de funcionários disponíveis para efetuar cálculo e liquidação das decisões proferidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região;

CONSIDERANDO que tal prática vem sendo adotada com resultados positivos por outros Regionais;

RESOLVE:

Art. 1º As partes deverão apresentar cálculo de liquidação das decisões sujeitas a execução, no prazo comum de dez dias, a contar do recebimento de intimação específica para tal fim.

§ 1º A critério do Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, tendo em vista a aparente complexidade, poderá ser concedido prazo sucessivo às partes, que nunca deverá ser superior a dez dias para cada qual delas.

§ 2º Sendo apresentados cálculos divergentes, o juiz do trabalho presidente de Junta de Conciliação e Julgamento poderá, com a celeridade possível, designar audiência para tentativa de composição em relação à divergência.

§ 3º Inexistindo manifestação ou persistindo a divergência, o Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, na hipótese de não se decidir pela homologação de um dos cálculos apresentados, nomeará, imediatamente, contador ou perito para elaborar laudo, em prazo prefixado segundo a complexidade do trabalho a ser executado.

Art. 2º Os honorários do contador ou perito serão fixados conforme o prudente arbítrio do juiz do trabalho presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e deverão ser pagos pelo executado, ou pelo reclamante, quando este houver dado causa desnecessária à atuação do nomeado.

Art. 3º Compete à Diretoria do Serviço de Cálculos Judiciais:

I - O cálculo das decisões que, reconhecendo pedido formulado de forma líquida, demandarem apenas a atualização e a inserção dos acréscimos legais.

II - A atualização de cálculos homologados e de acordos não cumpridos.

III - O cálculo e atualização de encargos processuais legalmente previstos, que não puderem ser fixados na Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento.

IV - Prestar informações relativas a cálculos, índices e encargos processuais aos órgãos de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) instâncias deste tribunal.

Art. 4º Compete à Corregedoria Regional orientar e fiscalizar o cumprimento deste Provimento.

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Belo Horizonte, 17 de julho de 1991

AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 18/07/1991)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial