TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROVIMENTO CR N. 3, DE 17 DE JULHO DE 1991
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade constante de simplificar os procedimentos;
CONSIDERANDO que as atribuições da Diretoria do Serviço de Cálculos Judiciais devem se limitar a simples cálculos de sentenças líquidas, que demandem apenas atualizações e inserção de encargos legais;
CONSIDERANDO a falta de funcionários disponíveis para efetuar cálculo e liquidação das decisões proferidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região;
CONSIDERANDO que tal prática vem sendo adotada com resultados positivos por outros Regionais;
RESOLVE:
Art. 1º As partes deverão apresentar cálculo de liquidação das decisões sujeitas a execução, no prazo comum de dez dias, a contar do recebimento de intimação específica para tal fim.
§ 1º A critério do Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, tendo em vista a aparente complexidade, poderá ser concedido prazo sucessivo às partes, que nunca deverá ser superior a dez dias para cada qual delas.
§ 2º Sendo apresentados cálculos divergentes, o juiz do trabalho presidente de Junta de Conciliação e Julgamento poderá, com a celeridade possível, designar audiência para tentativa de composição em relação à divergência.
§ 3º Inexistindo manifestação ou persistindo a divergência, o Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, na hipótese de não se decidir pela homologação de um dos cálculos apresentados, nomeará, imediatamente, contador ou perito para elaborar laudo, em prazo prefixado segundo a complexidade do trabalho a ser executado.
Art. 2º Os honorários do contador ou perito serão fixados conforme o prudente arbítrio do juiz do trabalho presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e deverão ser pagos pelo executado, ou pelo reclamante, quando este houver dado causa desnecessária à atuação do nomeado.
Art. 3º Compete à Diretoria do Serviço de Cálculos Judiciais:
I - O cálculo das decisões que, reconhecendo pedido formulado de forma líquida, demandarem apenas a atualização e a inserção dos acréscimos legais.
II - A atualização de cálculos já homologados e de acordos não cumpridos.
III - O cálculo e atualização de encargos processuais legalmente previstos, que não puderem ser fixados na Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento.
IV - Prestar informações relativas a cálculos, índices e encargos processuais aos órgãos de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) instâncias deste tribunal.
Art. 4º Compete à Corregedoria Regional orientar e fiscalizar o cumprimento deste Provimento.
Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Belo Horizonte, 17 de julho de 1991
AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor
(DJMG 18/07/1991)
Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial