TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Revogado pelo Provimento TRT3/CR 2/2006
PROVIMENTO CR N. 3, DE 13 DE JULHO DE 1990
Disciplina o sistema de apuração de frequência dos Srs.
Juízes Classistas de 1ª Instância, da Justiça do Trabalho da 3ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO as diversas consultas
que vêm sendo dirigidas à Corregedoria Regional, em face da instalação de novos
Órgãos de 1ª Instância;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar o sistema de apuração de frequência dos Srs. Juízes Classistas de
1ª Instância, tanto na capital, como no interior, para o pagamento da
gratificação prevista no art. 666 da CLT;
CONSIDERANDO que os MM. Juízes
Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento têm ampla liberdade na
organização das pautas e designação dos dias e horas de sessões das Juntas que
presidem,
RESOLVE e DETERMINA:
Art. 1º Sempre que a necessidade de
serviço exigir, poderão os Juízes Presidentes determinar a realização de
sessões extras, sejam matutinas ou vespertinas.
Art. 2º As sessões extras,
realizadas por necessidade de serviço, observado o disposto no art. 4º deste
Provimento, serão computadas para o pagamento aos Srs. Juízes Classistas, desde
que não ultrapassado o limite previsto no art. 666 da CLT. (Revogado pelo
Provimento TRT3/CR 5/2001)
Art. 3º Ao Juiz Classista incumbe a
presença nos dois períodos. A gratificação de que trata o art. 666, será paga
no máximo ao correspondente a 20 (vinte) sessões, apuradas no mês. (Revogado pelo
Provimento TRT3/CR 5/2001)
Art. 4º Devem os MM. Juízes Presidentes,
salvo motivo de força maior, realizar, para obtenção de maior produtividade,
audiências em todos os dias úteis da semana, vedando-se as sessões para simples
publicação de sentenças, homologações de acordo e desistência, sem a sua
presença e a dos Srs. Juízes Classistas.
Art. 5º Ao Juiz Presidente da Junta
de Conciliação e Julgamento compete a convocação de suplente de Juiz Classista,
por meio de portaria, publicada no Órgão Oficial.
Art. 6º Compete à Presidência do
Tribunal a convocação de Suplente de Juiz Classista de uma Junta para funcionar
em outra.
Art. 7º Fixa-se o último dia útil de
cada mês o prazo para a remessa da folha de frequência dos Srs. Juízes
Classistas e/ou seus respectivos Suplentes, se convocados. Da folha de
frequência constarão os dias em que forem realizadas as sessões do mês.
Art. 8º Não serão pagas
gratificações aos Srs. Juízes Classistas e aos seus Suplentes, pela atuação no
mesmo período de tempo, na mesma Junta de Conciliação e Julgamento.
Art. 9º A folha de frequência será
assinada, hierarquicamente, pelo Juiz Presidente da Junta de Conciliação e
Julgamento.
Art. 10. Este Provimento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 13 de Julho de 1990
ARI ROCHA
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região,
Corregedor do TRT da 3ª Região
(DJMG
18/07/1990)
Este documento não substitui o publicado no Diário
Oficial