TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Revogado pelo Provimento TRT3/CR 2/2006
PROVIMENTO CR N. 3, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988
Atualiza as normas para as homologações previstas na Lei 5.107, de 13.09.1966 (que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), na Lei 5.958, de 10.12.1973 (que dispõe sobre a retroatividade da opção) e nos respectivos regulamentos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o teor das disposições constantes da Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973 (Diário Oficial da União, de 11.12.1973) sobre a retroatividade da opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966;
CONSIDERANDO ser indispensável a atualização das normas para as homologações previstas naqueles dispositivos legais,
RESOLVE expedir o presente Provimento para que seja cumprido da seguinte forma,
Art. 1º As homologações de opções, transações, retratações e opções com efeito retroativo na forma do disposto nas Leis 5.107, de
13.09.1966, e 5.958, de
10.12.1973 e respectivos regulamentos serão realizadas na Justiça do
Trabalho da Terceira Região, da seguinte forma:
a) na Capital, na forma prevista no Provimento nº
05/1988 desta Corregedoria:
b) nas localidades onde houver serviço de distribuição, através do setor próprio, pelo MM. Juiz que estiver presidindo o referido
sorteio, em horários a serem fixados pelos Exmºs. Srs. Diretores dos foros locais;
c) nas demais Juntas de Conciliação
e Julgamento do interior da Região, pelo MM. Juiz na presidência do Órgão, que
estabelecerá os dias e horário para as homologações, de maneira que não ocorra
retardamento ou prejuízo às partes.
Art. 2º Os requerimentos de
homologação, feitos individualmente, deverão ser protocolados e numerados
mecanicamente, para que seu atendimento se faça rigorosamente de acordo com a
ordem de entrada. Em Belo Horizonte, obedecerá à ordem de entrada dos
requerimentos protocolados no setor de FGTS e será processado neste Setor. Nas
localidades onde houver Serviço de Distribuição os pedidos serão protocolados e
processados neste Setor.
Art. 3º Os pedidos de homologação de
opções, transações e retratações, aos quais se refere a Lei 5.107, de
13.09.1966, serão feitos através de requerimento. Na hipótese prevista na Lei
5.958, de 10.12.1973 (retroatividade da opção) o requerimento deverá ser
firmado pelo empregado e pelo empregador e conterá, obrigatoriamente, o
seguinte: declaração de que houve transação quanto ao tempo anterior à opção
(em se tratando de empregado já optante), a data da opção e a data à qual irão
retroagir os efeitos da nova opção.
Art. 4º Em quaisquer das hipóteses,
o requerimento, a ser dirigido ao MM. Juiz, deverá ser feito em 2 (duas) vias e
a declaração (ou recibo, em caso de transação) em 3 (três) vias, pelo menos,
destinando-se a última ao Órgão desta Justiça que proceder à homologação.
Parágrafo único. A declaração para
opção deverá ser feita no modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho.
Art. 5º A homologação far-se-á por
ato do MM. Juiz, sendo que, da decisão homologatória, o setor de FGTS (desta capital)
ou a Distribuição (nas localidades onde houver) ou a MM. Junta (no interior da
Região) mandarão retirar os elementos que devem ser anotados na Carteira de
Trabalho do empregado, para o que poderá ser utilizado carimbo, devendo ser
usado o modelo aprovado por esta Corregedoria Regional.
Parágrafo único. No ato da
homologação, o empregado deverá apresentar sua Carteira de Trabalho para a
respectiva anotação.
Art. 6º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 7º Este Provimento entrará em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988
RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor
(DJMG
03/11/1988)
Este documento não substitui o publicado no Diário
Oficial