Revogado pelo Provimento TRT3/CR 2/1992

PROVIMENTO CR N. 1, DE 15 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre a cobrança de custas processuais pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 04, de 08 (oito) de janeiro de 1991, publicado no D.O.U. de 09 (nove) de janeiro de 1991, Exma. Ministra de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;

CONSIDERANDO que o escopo primordial do citado dispositivo é não acionar a máquina administrativo-judiciária para recebimento, em favor da União, de quantias de pequeno valor ou comprovada inexequibilidade:

RESOLVE :

Art. 1º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas execuções de custas processuais de valor igual ou inferior a Cr$ 25.372,00 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e dois cruzeiros) após a expedição de notificação para cobrança e o decurso do prazo fixado para pagamento, poderão determinar o arquivamento dos processos.

Art. 2º As Juntas de Conciliação e Julgamento estão desobrigadas de oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional dando ciência dos débitos até o valor acima citado.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento 01/1990.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Belo Horizonte, 15 de julho de 1991

AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 17/07/1991)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial