Dispõe sobre a observância, pelos MM. Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento, do disposto na Lei nº 4.215, de 27.04.1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), artigos 123 e 124.

O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o que foi ponderado pela ilustrada Presidência da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a propósito da eficácia das medidas aplicadas pelo Conselho Seccional no exercício do poder disciplinar que por lei lhe é conferido;

Considerando que, de acordo com o previsto no art. 123 da Lei 4.215, de 27.04.1963, fica automaticamente revogado o mandato do advogado a que for aplicada a pena de suspensão ou a de eliminação do quadro da entidade;

Considerando que Juízes, membros dos Ministério Público e advogados são os pilares básico do majestoso Edifício da Justiça e que existe entre eles, consequentemente, um inarredável dever de colaboração recíproca na busca do ideal comum que os enleia,

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º Chegando ao conhecimento do MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, por comunicação regular da OAB, que a determinado advogado foi aplicada a pena de suspensão do exercício da profissão ou a de eliminação do quadro da entidade, providenciará ele lhe sejam conclusos os autos dos processos de interesse do advogado e, por despacho neles, determinará seja intimada a parte que o constituíra para que providencie sua substituição por outro advogado, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 2º Em se tratando de revogação automática do mandato, impõe-se a aplicação do disposto nos artigos 265, I, 180 e 791 do CPC, devendo ser determinada a suspensão do processo até a constituição de novo advogado ou o decurso do prazo de 10 (dez) dias mencionado no item anterior, adotando-se, a partir deste decurso e no silêncio da parte, a presunção cabível.

Art. 3º Em havendo outro advogado constituído pela parte, além daquele cujo mandato ficou revogado (art. 123 da Lei nº 4.215), não terá aplicação o disposto nos itens anteriores.

Art. 4º As comunicações da OAB dirigidas à Corregedoria Regional ou à Presidência do Tribunal serão enviadas, por cópia e, incontinenti, à Vice-Presidência, às Presidências dos Grupos de Turmas, das Turmas e das Juntas de Conciliação e Julgamento, para os fins legais.

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 03/11/1988)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial