TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Revogado pelo Provimento TRT3/CR 2/1990
PROVIMENTO N. 32, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988
Estabelece a tabela para cálculo das custas e emolumentos
nesta Terceira Região da Justiça do Trabalho, de que trata o Provimento nº
02/1988.
O Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando os termos das
Resoluções Administrativas nos. 84/1985 de 25.11.1985 e 52/1986 de 01.07.1986,
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
RESOLVE e DETERMINA:
Art. 1º A tabela para cálculo de
custas e emolumentos na Justiça do Trabalho da Terceira Região passa a vigorar
com os seguintes percentuais, tendo como base de cálculo o VR (Valor de
Referência):
a) agravo de instrumento
emolumentos no valor de 3% (três por
cento) do Valor de Referência por folha.
b) agravo de petição
4% (quatro por cento) do valor da
sentença de liquidação, observado, no pagamento, o limite de cinco vezes o
Valor de Referência.
c) fotocópia ou xerox
2% (dois por cento) no Valor de
Referência por folha.
d) traslados de documentos ou de
peças de processos
2% (dois por cento) do Valor de
Referência por folha
e) auto de arrematação, adjudicação
e remição
5% (cinco por cento) sobre o
respectivo valor, observado, no pagamento, o limite de cinco vezes o Valor de
Referência.
f) mandado de penhora, inclusive
atos complementares
8% (oito por cento) do Valor de
Referência. Nas execuções acima de vinte valores de referência, as custas serão
acrescidas em 50% (cinquenta por cento).
g) carta precatória, rogatória e de ordem
10% (dez por cento) do Valor de
Referência, sem prejuízo da cobrança das fotocópias.
h) cartas de sentença, arrematação,
adjudicação e remição
primeira folha - 5% (cinco por
cento) do Valor de Referência. Por folha seguinte - 2,5% (dois e meio por
cento) do Valor de Referência, sem prejuízo da cobrança das fotocópias.
i) embargos à execução
5% (cinco por cento) do Valor de
Referência.
j) embargos de terceiro
5% (cinco por cento) do Valor de
Referência.
l) atos do contador
5% (cinco por cento) do Valor de
Referência.
m) liquidação por cálculo, inclusive
de juros de mora, de correção monetária e rateios
4% (quatro por cento) do valor
encontrado ou a ser rateado, observado, no pagamento, o limite de cinco vezes o
Valor de Referência.
n) atos do Juiz Presidente:
assinatura de peça, sustentação ou reforma de despacho, audiência de instrução
e julgamento, sentença de embargos a execução, de terceiros, sentença de
homologação.
5% (cinco por cento) do Valor de
Referência.
o) atos de Secretaria: autuação,
audiência, autos de arrematação, adjudicação e remição, alvará, intimação,
edital, mandado, ofício, termos em geral e certidão nos autos
2% (dois por cento) do Valor de
Referência.
p) ato do avaliador
15% (quinze por cento) do Valor de
Referência.
q) atos dos Oficiais de Justiça:
auto de penhora, embargos, sequestro, depósito, levantamento.
Perímetro urbano ou suburbano - 5%
(cinco por cento) do Valor de Referência.
Perímetro rural - 10% (dez por
cento) do Valor de Referência.
r) atos dos Oficiais de Justiça:
citação, notificação e intimação
Perímetro urbano ou suburbano - 15%
(quinze por cento) do Valor de Referência.
Perímetro rural - 30% (trinta por
cento) do Valor de Referência.
s) atos dos porteiros de auditórios
- nas arrematações, adjudicações e remições
8% (oito por cento) do referido valor
para cada Valor de Referência alcançado.
t) autenticação de documento
1% (um por cento) do Valor de
Referência por folha.
u) taxa de armazenagem a ser cobrada
pelos Tribunais que possuam depósito próprio, por dia de atraso na retirada do bem
5% (cinco por cento) do Valor de
Referência, por dia, até o 10º (décimo) dia.
8% (oito por cento) do Valor de
Referência, por dia, até o 20º (vigésimo), mais 2% (dois por cento), por dia, a
partir do 20º (vigésimo) dia.
Art. 2º Este Provimento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988
RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TTRT da 3ª Região, Corregedor
(DJMG
03/11/1988)
Este documento não substitui o publicado no Diário
Oficial