PROVIMENTO CR N. 33, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a uniformização de procedimento quanto à intimação de sentenças publicadas em audiências, com a prévia ciência das partes.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que, nesse sentido, o Enunciado nº 197 do Col. Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu saudável diretriz no sentido de que "o prazo para recurso da parte que, intimada não comparecer à audiência de prosseguimento para prolação de sentença conta-se de sua publicação";

Considerando, assim, mostrar-se desnecessária nova intimação das sentenças proferidas em audiência da qual as partes tiverem prévia ciência;

Considerando a premência de se uniformizarem procedimentos nas Secretarias de Juntas de Conciliação e Julgamento quanto a esse aspecto,

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º Se designada audiência de prosseguimento para publicação de sentença, com inequívoca ciência das partes, devem as Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento abster-se de intimá-las das decisões nelas prolatadas, a fim de que se evite a ocorrência de erro na contagem do início do prazo para recurso.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 03/11/1988)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial