PROVIMENTO CR N. 4, DE 30 DE JUNHO DE 1989

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos srs. Oficiais de Justiça-Avaliadores, nos atos de execução.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que um dos princípios informadores do processo judiciário do trabalho é a celeridade;

CONSIDERANDO o crescente número de mandados que são distribuídos diariamente aos srs. Oficiais de Justiça-Avaliadores:

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em toda a Terceira Região, por parte dos srs. Oficiais de Justiça, no que diz respeito aos atos executórios;

CONSIDERANDO a natureza do próprio cargo de Oficial de Justiça que é, ao mesmo tempo, Avaliador;

CONSIDERANDO que o recolhimento em uma conta judicial de penhoras que recaiam em dinheiro, pode acarretar o levantamento indevido de atualização monetária sobre parcela não pertencente à parte,

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º Efetuada a penhora, o sr. Oficial de Justiça-Avaliador procederá, também, e desde logo, à avaliação do(s) bem(s) que for(em) objeto(s) da penhora, dando ciência ao executado.

Art. 2º Penhorado mais de um bem, deverá, ainda, o sr. Oficial de Justiça-Avaliador, discriminar o valor de cada um e, ao final, consignar o total da avaliação.

Art. 3º Se a penhora recair em dinheiro, o Oficial de Justiça-Avaliador fará o recolhimento, incontinenti, à Caixa Econômica Federal mais próxima da sede do Juízo, sem prejuízo do disposto no art. 666, item I, do CPC, ficando a importância à disposição do MM. Juiz Presidente da JCJ.

Art. 4º O depósito será feito em conta judicial, do grupo 009, da Caixa Econômica Federal.

Art. 5º A Secretaria da JCJ fornecerá uma guia, separadamente, para cada parcela do cálculo de liquidação (principal, custas e/ou emolumentos, honorários periciais, edital de praça, etc.), e serão todas recolhidas de uma só vez.

Art. 6º As contas abertas à disposição do MM. Juiz Presidente somente serão movimentadas através de alvará judicial.

Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento nº 24/88.

Publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 30 de junho de 1989

ARI ROCHA
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região,
Corregedor do TRT da 3ª Região

 

(DISPONBILIZAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial