Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/2000

PROVIMENTO CR N. 4, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a cobrança de custas processuais pelos órgãos da Justiça do Trabalho da Terceira Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 440, de 27 (vinte e sete) de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 09 (nove) de junho de 1992, do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, que revogou a Portaria nº 04, de 08 (oito) de janeiro de 1991.

CONSIDERANDO que o escopo primordial do citado dispositivo é não acionar a máquina administrativo-judiciária para recebimento, em favor da União, de quantias de pequeno valor ou de comprovada inexequibilidade;

RESOLVE :

Art. 1º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas execuções de custas processuais de valor igual ou inferior a 60 UFIR/mensal (sessenta vezes a unidade fiscal de referência mensal), poderão determinar o arquivamento dos processos após o decurso do prazo fixado para o pagamento.

Art. 1º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas execuções de custas processuais de valor igual ou inferior a 60 UFIR/mensal (sessenta vezes a unidade fiscal de referência mensal), deverão determinar o arquivamento dos processos após o decurso do prazo fixado para o pagamento. (Redação dada pelo Provimento TRT3/CR n. 2/1988)

 Art. 2º As Juntas de Conciliação e Julgamento estão desobrigadas de oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional dando ciência dos débitos até o valor acima citado.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento nº 02/1992.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Belo Horizonte, 19 de junho de 1992.

(DJMG 26/06/1992)

AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial