TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/2000
PROVIMENTO CR N. 4, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe
sobre a cobrança de custas processuais pelos órgãos da Justiça do Trabalho da
Terceira Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA
REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 440, de 27 (vinte e
sete) de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 09 (nove) de junho de 1992, do
Exmo. Sr. Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, que revogou a
Portaria nº 04, de 08 (oito) de janeiro de 1991.
CONSIDERANDO que o escopo primordial do citado dispositivo é
não acionar a máquina administrativo-judiciária para recebimento, em favor da
União, de quantias de pequeno valor ou de comprovada inexequibilidade;
RESOLVE :
Art. 1º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de
Conciliação e Julgamento, nas execuções de custas processuais de valor igual ou
inferior a 60 UFIR/mensal (sessenta vezes a unidade fiscal de referência mensal),
poderão determinar o arquivamento dos processos após o decurso do prazo fixado
para o pagamento.
Art. 1º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de
Conciliação e Julgamento, nas execuções de custas processuais de valor igual ou
inferior a 60 UFIR/mensal (sessenta vezes a unidade fiscal de referência
mensal), deverão determinar o arquivamento dos processos após o decurso do
prazo fixado para o pagamento. (Redação dada pelo Provimento TRT3/CR n.
2/1988)
Art. 2º As Juntas de Conciliação e Julgamento estão
desobrigadas de oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional dando ciência dos
débitos até o valor acima citado.
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Provimento nº 02/1992.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Belo
Horizonte, 19 de junho de 1992.
(DJMG 26/06/1992)
AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Juiz Presidente do TRT da 3ª
Região, Corregedor
Este documento não
substitui o publicado no Diário Oficial