Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/2008

PROVIMENTO CR N. 6, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto no Item 3 da Resolução Administrativa nº 84/1985 do Colendo Tribunal Superior de Trabalho;

Considerando que as guias DARF encaminhadas pela Caixa Econômica Federal após o devido recolhimento não contêm autenticação mecânica;

Considerando que a atual sistemática tem se mostrado falha e geradora de incertezas, bem como de pedidos de reconsideração e até mesmo de Agravos de Instrumentos;

RESOLVE:

Art. 1º A comprovação do recolhimento de custas processuais preparatórias de recursos interpostos é de responsabilidade da parte recorrente que, no momento da interposição, ou no prazo previsto no § 4º do Art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante requerimento de juntada, deverá fazê-la apresentando a guia autenticada pela agência bancária ou mediante cópia devidamente autenticada.

Art. 2º A guia DARF para recolhimento das custas processuais poderá ser confeccionada pela própria parte ou pela respectiva Secretaria do Juízo.

Art. 3º Quando confeccionada a guia pela Secretaria do Juízo é obrigatória a aposição da observação "pagável somente na C.E.F. - agência -----", sendo que o nome da agência variará segundo a cidade sede.

Art. 4º A autuação do comprovante de recolhimento das custas processuais deve ser feita mediante colagem da guia DARF em folha de tamanho ofício com certidão informando a anexação.

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se

Belo Horizonte, 25 de novembro de 1992

AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 11/12/1992 – REPUBLICAÇÃO)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial