TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/2008
PROVIMENTO CR N. 6, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992
O Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
Considerando o disposto no Item 3 da
Resolução Administrativa nº 84/1985 do Colendo Tribunal Superior de Trabalho;
Considerando que as guias DARF
encaminhadas pela Caixa Econômica Federal após o devido recolhimento não contêm
autenticação mecânica;
Considerando que a atual sistemática
tem se mostrado falha e geradora de incertezas, bem como de pedidos de
reconsideração e até mesmo de Agravos de Instrumentos;
RESOLVE:
Art. 1º A comprovação do
recolhimento de custas processuais preparatórias de recursos interpostos é de
responsabilidade da parte recorrente que, no momento da interposição, ou no
prazo previsto no § 4º do Art. 789 da Consolidação
das Leis do Trabalho, mediante requerimento de juntada, deverá fazê-la
apresentando a guia autenticada pela agência bancária ou mediante cópia
devidamente autenticada.
Art. 2º A guia DARF para
recolhimento das custas processuais poderá ser confeccionada pela própria parte
ou pela respectiva Secretaria do Juízo.
Art. 3º Quando confeccionada a guia
pela Secretaria do Juízo é obrigatória a aposição da observação "pagável
somente na C.E.F. - agência -----", sendo que o nome da agência variará
segundo a cidade sede.
Art. 4º A autuação do comprovante de
recolhimento das custas processuais deve ser feita mediante colagem da guia
DARF em folha de tamanho ofício com certidão informando a anexação.
Art. 5º Este Provimento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se
Belo Horizonte, 25 de novembro de
1992
AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor
(DJMG
11/12/1992 – REPUBLICAÇÃO)
Este documento não substitui o publicado no Diário
Oficial