Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/2008

PROVIMENTO CR N. 6, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

O JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de uniformizar e racionalizar praxes processuais no âmbito desta Região, ao fito de velar pela rápida solução dos litígios trabalhistas e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, Art. 125, II e III c/c Art. 769 da CLT),

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º As petições iniciais de reclamações trabalhistas subscritas por advogados ou partes, bem assim aquelas reduzidas a termo por órgãos desta Terceira Região da Justiça do Trabalho, deverão consignar os nomes e sobrenomes completos dos reclamantes, gravados de forma destacada e por inteiro sem qualquer abreviação, incluindo a qualificação completa e endereço, identidade, com menção ao órgão emissor, CPF, ou em sua ausência, nome da mãe e data de nascimento.

Art. 2º Somente serão distribuídas ou processadas as reclamatórias que estejam em conformidade com o caput deste artigo, ficando incumbidos de zelar pela observância desta disposição os Serviços de Distribuição de Feitos e os Juízes do Trabalho desta Terceira Região.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 1994

LUIZ CARLOS DA CUNHA AVELLAR
 
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 01/12/1994)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial