PROVIMENTO CR N. 25, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Disciplina o recolhimento de custas e/ou emolumentos em favor da União Federal através de Carta Precatória, no âmbito da Terceira Região.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que, na execução, as custas e emolumentos devidos deverão ser recolhidos a favor da União Federal;

Considerando que, ao, se proceder à execução através de Carta Precatória, o numerário transferido pela J.C.J. deprecante engloba os valores correspondentes às custas e emolumentos;

Considerando que a J.C.J. deprecante, ao receber o aviso de crédito bancário, tem dificultada sua ação para efetuar o recolhimento das custas e emolumentos, visto que nenhum funcionário pode manusear, ter em seu poder ou guardar dinheiro das partes;

Considerando que, pelo Regimento de Custas da Justiça do Trabalho, incumbe às próprias partes o recolhimento à rede bancária autorizada, das importâncias devidas,

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º As MM. Juntas de Conciliação e Julgamento da Terceira Região, ao efetuarem a liquidação de Carta Precatória em que haja condenação de custas e/ou emolumentos, deverão expedir, juntamente com a guia de depósito, a guia DARF para recolhimento daquelas parcelas.

Art. 2º Recolhidas as custas e/ou emolumentos no Juízo deprecado, o Sr. Diretor de Secretaria certificará nos autos da Carta Precatória que nãonenhum encargo devido, determinando, então, o MM. Juiz Presidente a remessa do processo à MM. J.C.J. deprecante.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 03/11/1988)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial