PROVIMENTO CR N. 21, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Veda aos funcionários do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região atuarem como peritos ou assistentes técnicos das partes nas reclamatórias trabalhistas.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que funcionários deste Tribunal têm sido designados Peritos do Juízo ou têm sido admitidos como assistentes técnicos das partes, em reclamatórias trabalhistas;

Considerando que, seja como Perito do Juízo, seja como Assistente Técnico, o funcionário é pago pelo trabalho prestado, constituindo essa retribuição financeira um atrativo para a aceitação dos ditos encargos, sem que se atente para os danos que daí advêm para o bom andamento dos serviços;

Considerando que o servidor, quando atua como Perito nomeado pelo Juízo ou como Assistente Técnico, acarreta, invariavelmente, repercussões desfavoráveis à própria Justiça, principalmente quando a reiteração dessa atuação provêm de uma mesma parte;

Considerando que é dever do Presidente do Tribunal, em função corregedora, tomar medidas acauteladoras dos serviços judiciais,

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º Fica vedado aos funcionários do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em exercício, licenciados, requisitados por outro órgão ou qualquer outra situação, atuarem como Peritos ou Assistentes Técnicos das partes, em feitos trabalhistas.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 03/11/1988)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial