PROVIMENTO CR N. 14, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre os atos finais da penhora de bem imóvel na Terceira Região da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º Os atos conclusivos da penhora de bem imóvel observarão as seguintes modalidades:

I) consumada a penhora, notificado o executado e sua mulher, se casado for, assinado o auto de depósito, será ele anexado aos autos;

II) da penhora será notificado o exequente, que poderá extrair a respectiva certidão para averbação em cartório;

III) da certidão deverão constar, além dos dados relativos à propriedade e sua matrícula (Livro 2), o nome do juiz, o do depositário e o das partes, assim como a natureza do processo e o especial fim a que se destina a certidão;

IV) a certidão, obviamente, será expedida após a entrega do mandado devidamente cumprido e anexado aos autos;

V) não se ordenará ex officio nem se praticará por ato de funcionário averbação de penhora em registro de imóvel.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 03/11/1988)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial