TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Revogado pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2008
PROVIMENTO CR N. 27, DE 05 DE OUTUBRO
DE 1988
Disciplina o sistema de vista e retirada de autos nas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento e Seções próprias do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando as dúvidas que ainda persistem no tocante ao direito de vista de autos de processos afetos à Justiça do Trabalho da Terceira Região;
Considerando a necessidade de uniformização
de critérios, ante o que, a respeito, está disposto na Consolidação
das Leis do Trabalho, no Código de
Processo Civil e na Lei nº 4.215, de 27.04.1963
RESOLVE e DETERMINA:
Art. 1º Os autos de processos em
curso só poderão ser retirados das Seções próprias do Tribunal ou das
Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento por advogado regularmente
constituído (art. 38 do CPC) e em virtude de prazo concedido à parte por ele
representada.
Art. 2º Em sendo comum ou simultâneo
o prazo fixado às partes, os procuradores respectivos não terão direito à
retirada dos autos, salvo se for levada a efeito em conjunto ou mediante prévio
ajuste deles, acusado em petição conjunta anteriormente juntada aos autos ou
constante de termo neles lavrado pelo servidor competente.
Art. 3º Além da hipótese prevista no
art. 1º, que pressupõe a existência de vista já concedida, o advogado de
qualquer das partes tem o direito de vista dos autos, com ou sem retirada
deles, por até 5 (cinco) dias, ainda nos processos em curso, desde que a
requeira ao Juiz e que não perturbe seu normal andamento.
Art. 4º O advogado tem o direito de
livre exame de autos de processos extintos e, mediante requerimento escrito, de
retirá-los pelo prazo que for fixado, ainda que sem procuração nos autos, salvo
se se tratar de processo em regime de segredo de justiça.
Parágrafo único. O direito de consultar
autos de processos em segredo de justiça e de obter certidões deles é restrito
às partes e a seus procuradores, cabendo a terceiro que demonstrar interesse
jurídico a respeito requerer ao juiz por petição fundamentada.
Art. 5º Em havendo nos autos
documentos originais de difícil restauração e não concordando a parte que os
ofereceu com a retirada dos autos pela parte contrária, poderá o juiz
determinar sejam os documentos desentranhados e autuados separadamente, ficando
cópias deles nos autos originais, para, em seguida, conceder vista destes com
retirada dos autos, permanecendo na Secretaria os autos apartados.
Art. 6º O advogado que houver atuado
como procurador de qualquer das partes tem o direito de vista, sem retirada, de
autos de processos em curso, bem como de obter certidões de seu interesse como
procurador.
Art. 7º O disposto neste Provimento
é extensivo aos estagiários habilitados legalmente (Lei nº 4.215, art. 72,
parágrafo único e art. 89, § 1º).
Art. 8º O direito de retirada dos
autos não poderá ser exercido pelas partes, com ou sem procurador nos autos,
tendo elas, porém, o direito de livre exame dos mesmos, independentemente da
presença de seus procuradores, podendo, ainda, requerer certidões de seu
interesse.
Art. 9º Ao receber os autos para
retirá-los da seção em que se encontram, o advogado assinará carga no livro
próprio, podendo exigir que a baixa, quando da devolução deles, seja anotada em
sua presença e incontinenti, o que, em qualquer hipótese, deverá ser feito pelo
servidor encarregado do atendimento.
Art. 10. Se o advogado retiver os
autos além do prazo fixado, será intimado, de ofício ou por provocação de
interessado, a restituí-los em vinte e quatro horas, sob as penas da Lei.
Parágrafo único. Se os autos não
forem devolvidos no prazo fixado, perderá o advogado o direito de vista deles
fora da Secretaria, sem prejuízo da determinação de busca e apreensão e da
comunicação à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento
disciplinar e a imposição de multa cabíveis (CPC, art. 196, caput, e respectivo
parágrafo único).
Art. 11. O juiz representará à Seção
local da Ordem dos Advogados do Brasil no caso de extravio de autos sob
responsabilidade de advogado (art. 103, XX, e 119 da Lei nº 4.215/1963), sempre
que se tenha havido dolosamente ou não haja, na hipótese de culpa, tomado
imediatamente a providência de restauração (art. 87, XVII, da Lei nº 4.215/63).
Art. 12. Este Provimento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988
RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor
(DJMG
03/11/1988)
Este documento não substitui o publicado no Diário
Oficial