Revogado pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2008

PROVIMENTO CR N. 27, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Disciplina o sistema de vista e retirada de autos nas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento e Seções próprias do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando as dúvidas que ainda persistem no tocante ao direito de vista de autos de processos afetos à Justiça do Trabalho da Terceira Região;

Considerando a necessidade de uniformização de critérios, ante o que, a respeito, está disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Civil e na Lei nº 4.215, de 27.04.1963

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º Os autos de processos em curso só poderão ser retirados das Seções próprias do Tribunal ou das Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento por advogado regularmente constituído (art. 38 do CPC) e em virtude de prazo concedido à parte por ele representada.

Art. 2º Em sendo comum ou simultâneo o prazo fixado às partes, os procuradores respectivos não terão direito à retirada dos autos, salvo se for levada a efeito em conjunto ou mediante prévio ajuste deles, acusado em petição conjunta anteriormente juntada aos autos ou constante de termo neles lavrado pelo servidor competente.

Art. 3º Além da hipótese prevista no art. 1º, que pressupõe a existência de vista já concedida, o advogado de qualquer das partes tem o direito de vista dos autos, com ou sem retirada deles, por até 5 (cinco) dias, ainda nos processos em curso, desde que a requeira ao Juiz e que não perturbe seu normal andamento.

Art. 4º O advogado tem o direito de livre exame de autos de processos extintos e, mediante requerimento escrito, de retirá-los pelo prazo que for fixado, ainda que sem procuração nos autos, salvo se se tratar de processo em regime de segredo de justiça.

Parágrafo único. O direito de consultar autos de processos em segredo de justiça e de obter certidões deles é restrito às partes e a seus procuradores, cabendo a terceiro que demonstrar interesse jurídico a respeito requerer ao juiz por petição fundamentada.

Art. 5º Em havendo nos autos documentos originais de difícil restauração e não concordando a parte que os ofereceu com a retirada dos autos pela parte contrária, poderá o juiz determinar sejam os documentos desentranhados e autuados separadamente, ficando cópias deles nos autos originais, para, em seguida, conceder vista destes com retirada dos autos, permanecendo na Secretaria os autos apartados.

Art. 6º O advogado que houver atuado como procurador de qualquer das partes tem o direito de vista, sem retirada, de autos de processos em curso, bem como de obter certidões de seu interesse como procurador.

Art. 7º O disposto neste Provimento é extensivo aos estagiários habilitados legalmente (Lei nº 4.215, art. 72, parágrafo único e art. 89, § 1º).

Art. 8º O direito de retirada dos autos não poderá ser exercido pelas partes, com ou sem procurador nos autos, tendo elas, porém, o direito de livre exame dos mesmos, independentemente da presença de seus procuradores, podendo, ainda, requerer certidões de seu interesse.

Art. 9º Ao receber os autos para retirá-los da seção em que se encontram, o advogado assinará carga no livro próprio, podendo exigir que a baixa, quando da devolução deles, seja anotada em sua presença e incontinenti, o que, em qualquer hipótese, deverá ser feito pelo servidor encarregado do atendimento.

Art. 10. Se o advogado retiver os autos além do prazo fixado, será intimado, de ofício ou por provocação de interessado, a restituí-los em vinte e quatro horas, sob as penas da Lei.

Parágrafo único. Se os autos não forem devolvidos no prazo fixado, perderá o advogado o direito de vista deles fora da Secretaria, sem prejuízo da determinação de busca e apreensão e da comunicação à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e a imposição de multa cabíveis (CPC, art. 196, caput, e respectivo parágrafo único).

Art. 11. O juiz representará à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil no caso de extravio de autos sob responsabilidade de advogado (art. 103, XX, e 119 da Lei nº 4.215/1963), sempre que se tenha havido dolosamente ou não haja, na hipótese de culpa, tomado imediatamente a providência de restauração (art. 87, XVII, da Lei nº 4.215/63).

Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 03/11/1988)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial