Revogado pelo Provimento TRT3/CR n. 2/2006

PROVIMENTO CR N. 23, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a condenação nas custas processuais, nos Órgãos da Justiça do Trabalho da Terceira Região.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o § 4º do art. 789 da CLT determina o pagamento das custas pelo vencido nos dissídios individuais e coletivos;

Considerando que a jurisprudência estratificada no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido do não-cabimento, no processo trabalhista, de custas proporcionais;

Considerando, no entanto, que algumas Juntas de Conciliação e Julgamento e, notadamente os MM. Juízes de Direito, quando investidos da jurisdição trabalhista, vêm condenando as partes nas custas "pro rata" em casos de reclamatórias procedentes em parte;

Considerando que, após tais condenações, tem ocorrido isenção do pagamento das custas pelo reclamante, o que ocasiona prejuízo à União;

Considerando que, mesmo não havendo isenção, a execução das custas ao reclamante é extremamente penosa, retardando, inclusive, o arquivamento do feito;

Considerando o que dispõe a respeito o Provimento nº 06/1980, da d. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º Nos dissídios individuais julgados procedentes em parte, não serão permitidas as condenações "pro rata" das custas processuais.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 03/11/1988)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial