TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Revogado pelo Provimento TRT3/CR n. 2/2006
PROVIMENTO CR N. 23, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre a condenação nas custas processuais, nos Órgãos
da Justiça do Trabalho da Terceira Região.
O Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando que o § 4º do art. 789
da CLT
determina o pagamento das custas pelo vencido nos dissídios individuais e
coletivos;
Considerando que a jurisprudência
estratificada no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido do não-cabimento,
no processo trabalhista, de custas proporcionais;
Considerando, no entanto, que
algumas Juntas de Conciliação e Julgamento e, notadamente os MM. Juízes de
Direito, quando investidos da jurisdição trabalhista, vêm condenando as partes
nas custas "pro rata" em casos de reclamatórias procedentes em parte;
Considerando que, após tais
condenações, tem ocorrido isenção do pagamento das custas pelo reclamante, o
que ocasiona prejuízo à União;
Considerando que, mesmo não havendo
isenção, a execução das custas ao reclamante é extremamente penosa, retardando,
inclusive, o arquivamento do feito;
Considerando o que dispõe a respeito
o Provimento nº 06/1980, da d. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
RESOLVE e DETERMINA:
Art. 1º Nos dissídios individuais
julgados procedentes em parte, não serão permitidas as condenações "pro
rata" das custas processuais.
Art. 2º Este Provimento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988
RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor
(DJMG
03/11/1988)
Este documento não substitui o publicado no Diário
Oficial