PROVIMENTO CR N. 7, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Estabelece normas sobre a decisão de processos instruídos pelos Juízes Titulares e Substitutos e fixa prazo para designação de audiência de julgamento.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, embora tenha a jurisprudência consagrado a inaplicabilidade do princípio de identidade física do juiz, no processo trabalhista perante as Juntas de Conciliação e Julgamento, faz-se necessário, entretanto, para a rápida solução dos dissídios, que o mesmo Juiz que instrua a sua causa proceda também ao seu julgamento;

CONSIDERANDO que a medida ora em exame tanto mais se torna conveniente quando, diante do sistema de substituição e, sobretudo, da falta de substituídos, ocorrem, com muita frequência, alterações na presidência das Juntas;

CONSIDERANDO que, como decorrência da oralidade que preside o processo trabalhista, o Juiz que não instruiu o feito fica sem elementos de convicção, o que lhe acarreta enormes dificuldades para proferir a sentença, em face do princípio de livre convencimento;

CONSIDERANDO que o fato, na maioria dos casos, importa no retardamento da solução final da causa, com visível desatendimento do princípio da celeridade processual;

CONSIDERANDO, pelo acima exposto, que o Juiz que instruiu o feito deve também proceder o seu julgamento,

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º Ao findar a instrução dos feitos, produzidas as razões finais e renovada a proposta de conciliação, se não for o feito julgado na própria audiência, o Juiz designará, desde logo, a data da audiência de julgamento, que não deverá exceder de 10 (dez) dias, observando-se o Enunciado nº 197 do Col. Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 2º Em caso de férias, o Juiz Presidente da Junta, titular ou substituto, deverá proferir as sentenças em todos os processos cuja instrução haja encerrado ou que se encontrem em fase de razões finais, até 5 dias antes da data prevista para aquele afastamento.

Art. 3º Para ter deferidas as férias, o Juiz, titular ou substituto, deverá comunicar ao Presidente do Tribunal, no quinquídio que anteceder ao dia estipulado para o início das mesmas, que atendeu à situação prevista no art. 2º deste Provimento.

§ 1º O Juiz, titular ou substituto, deverá apresentar justificativa pela não prolação de sentença nos feitos encerrados até 5 (cinco) dias antes do começo do período de seu afastamento, ao Presidente do Tribunal, para seu livre critério de apreciação.

§ 2º Se aceita a justificativa apresentada, as férias serão deferidas ao Juiz, cabendo a este, contudo, julgar, quando de seu retorno, preferencialmente, os processos que houver deixado pendentes pelas razões arguídas, sem prejuízo do andamento normal dos demais feitos em pauta.

Art. 4º O Juiz Substituto proferirá decisão nos feitos com instrução encerrada ou em fase de razões finais, no período de substituição, salvo se tal ocorrer no quinquídio que anteceder ao seu afastamento, facultado ao Presidente do Tribunal convocá-lo para esse fim, ainda que tenha sido designado para atender a outra Junta e sem prejuízo das funções normais decorrentes da nova designação.

Art. 5º O presente Provimento aplica-se a todas as Juntas da Região.

Art. 6º As normas contidas neste Provimento entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 03/11/1988)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial