TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROVIMENTO CR N. 18, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988
Disciplina a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, sobre as importâncias pagas ou creditadas, em juízo, a pessoas físicas ou jurídicas, a título de honorários advocatícios ou como remuneração pela prestação de serviços, no curso do processo judicial, como os de Engenheiro, Médico, Contabilista, Leiloeiro, Perito, Assistente Técnico e Avaliador.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a não-obrigatoriedade da retenção, através do processo judicial, de imposto de renda sobre juros de indenizações trabalhistas:
CONSIDERANDO a sistemática, na Justiça do Trabalho da Terceira Região, dos depósitos e dos créditos realizados no processo judicial, bem como a norma interna, segundo a qual aos servidores e vedado qualquer manuseio de dinheiro;
CONSIDERANDO que o livro de "caixa", previsto em Portaria Ministerial e em Instrução Normativa, é plenamente dispensável, diante do sistema de ordem que impõe a retenção e o recolhimento concomitante do imposto de renda;
CONSIDERANDO que os honorários advocatícios e a remuneração pelos serviços profissionais, quando de contratação e de resolução particulares, não sofrem a ingerência da instância judicial trabalhista;
CONSIDERANDO, entretanto, que os honorários e a remuneração dos profissionais em geral, quando os serviços são vinculados ao processo, a título de despesas processuais - v. g. - o dos peritos oficiais - devem ser realizados no processo,
RESOLVE e DETERMINA:
Art. 1º Sobre as importâncias pagas ou creditadas em juízo a pessoas físicas ou jurídicas, a título de honorários advocatícios ou como remuneração pela prestação de serviços, no curso do processo judicial, tais como os de Engenheiro, Médico, Contabilista, Leiloeiro, Perito, Assistente Técnico, avaliador, será descontada importância calculada de acordo com normas expedidas pelo órgão governamental competente, como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário.
§ 1º A Secretaria da Corregedoria Regional republicará as normas a que se refere o presente artigo.
§ 2º São livres de incidência as importâncias destinadas às pessoas jurídicas de direito público ou às entidades que gozem de imunidade tributária.
§ 3º Estão sujeitos à incidência, entretanto, os rendimentos correspondentes à prestação de serviços de advogado e de outros profissionais, como dispõe o art. 7º do Decreto-lei nº 1.302/1973, ainda que se trate dos processos citados no parágrafo anterior.
§ 4º Nos casos previstos nos arts. 16 e 17, e parágrafo único da Lei nº 5.584/1970, não ocorrerá, de qualquer modo, a incidência.
Art. 2º Quando os serviços profissionais forem vinculados ao juízo, como os dos Peritos Oficiais, ou quando os honorários ou a remuneração forem arbitrados no processo, através dele serão pagos, com a incidência do imposto de renda na fonte.
Art. 3º Sobre a percentagem destinada ao leiloeiro oficial ou rural (parágrafo único, do art. 24, do Decreto nº 21.981, de 19.10.1932, ou por força do art. 17, da Lei nº 4.021, de 20.12.1961), que for paga, extra-autos, pelo arrematante e que não entre como despesa processual, não haverá a incidência do art. 7º, do Decreto-lei nº 1.302/1973.
Art. 4º Haverá a incidência na hipótese de comissão prevista no art. 40, do Decreto nº 21.981/1932, quando o pagamento for determinado, por arbitramento, no processo, caso a não-realização do leilão, já determinado, não seja atribuída ao leiloeiro.
Art. 5º As importâncias sobre as quais pender discussão, no processo, embora depositadas, não sofrerão a retenção e o recolhimento do imposto de renda, enquanto não forem liberadas aos seus respectivos destinatários.
Art. 6º A retenção e o recolhimento do imposto e renda na fonte, através das Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento, far-se-ão a um só tempo e obedecerão ao seguinte:
a) as "guias de depósito para pagamento e quitação" mencionarão, necessariamente, em item próprio ou a ser aproveitado ou acrescentado a natureza da atividade, o nome do profissional, o valor integral dos honorários ou da remuneração que lhe tocar e a observação destacada entre parênteses "(à disposição da Junta)". Não havendo espaço para esta observação, na linha própria, ela deverá ser feita em outro ponto da guia, mas vinculadamente, apenas, ao item respectivo.
b) confirmado o depósito, com o retorno das vias próprias ao órgão emissor, a Secretaria calculará e abaterá o imposto de renda e a Junta expedirá, diretamente ao Banco recebedor (Caixa Econômica Federal), uma autorização (em três vias), para o pagamento ou o crédito em conta do beneficiário da importância líquida que lhe couber e para o concomitante recolhimento, através de "Documento de Arrecadação de Receitas Federais", que a acompanhará, em 6 (seis) vias.
c) as autorizações (padrão anexo) serão numeradas em ordem crescente, destinando-se a primeira via ao Banco autorizado, a segunda ao processo e a terceira ao arquivo da Junta.
d) para cada beneficiário, individualizadamente, será preenchido um conjunto de "DARF". As três primeiras vias se destinam ao banco recebedor e à Receita Federal, sendo que as demais serão recolhidas por um servidor, autorizado pela Junta, ao final de cada dia, juntamente com as duas últimas vias da autorização. A quarta via se destina ao arquivo da Junta, que será organizado em ordem cronológica e em pasta própria. A quinta via se destina à Secretaria da Corregedoria onde será entregue ao final de cada mês, sendo ali separada por Junta e arquivada em ordem cronológica. A sexta via, até que o beneficiário a receba, será mantida junto com a quarta e será entregue mediante recibo no verso desta.
e) quando do preenchimento do "DARF", o processo deverá conter os dados do beneficiário do rendimento a serem lançados no campo próprio, onde se indicará a Junta em que se processa o pleito, a natureza e o número do processo, o nome do beneficiário do rendimento a ser tributado, o número do seu CPF e, no respectivo campo, o código do imposto - 0844.
Art. 7º Os Juízes de Direito, nos processos trabalhista, observarão o disposto nas considerações preliminares - fora a terceira e a quarta - assim como no art. 1º e seus §§ e nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º deste Provimento, mas adotarão, nas retenções e recolhimentos do imposto de renda, atendida a uniformidade de sistema e forma atinente aos processos comuns.
Art. 8º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988
RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor
(DJMG 03/11/1988)
Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial