Revogado pelo Provimento TRT3/CR 4/1998

PROVIMENTO CR N. 2, DE 31 DE JANEIRO DE 1994

O CORREGEDOR REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de uniformizar e racionalizar praxes processuais no âmbito desta Terceira Região, ao fito de velar pela rápida solução dos litígios trabalhistas e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, Art. 125, II e III, combinado com o Art. 789 da CLT);

CONSIDERANDO que o ajuizamento e processamento de reclamatórias plúrimas com grande número de reclamantes frequentemente cria embaraços ao pleno e normal exercício do direito de defesa em vista da diversidade de situações pessoais entre autores e a limitação do número de testemunhas que podem ser ouvidas, circunstância que, igualmente, pode acarretar prejuízos para a produção de provas a cargo dos próprios reclamantes:

CONSIDERANDO, ainda, que os processos que envolvem grande número de reclamantes tendem a se tornar muito volumosos, dificultando o seu manuseio e tornando complexa a prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, outrossim, que as liquidações e execuções de sentença em processos que contém grande número de autores tornam-se de tal maneira difíceis que às vezes se inviabilizam, fato que prejudica os próprios reclamantes;

CONSIDERANDO, também, que o processamento de ações com grande número de reclamantes tem dado ensejo a repetição de ações envolvendo seus autores e facilitado práticas fraudulentas em detrimento da lealdade processual e da dignidade da Justiça,

RESOLVE baixar o seguinte Provimento:

Art. 1º Somente serão distribuídas e processadas iniciais de reclamatórias que envolvam o máximo de 5 (cinco) autores, desde que se encontrem numa mesma situação fática e postulem os mesmos direitos.

Art. 2º As petições iniciais deverão consignar os nomes e sobrenomes completos dos reclamantes gravados de forma destacada e por inteiro sem qualquer abreviação, incluindo a qualificação completa e endereço, identidade, com menção ao Órgão Emissor, CPF, ou em sua ausência, nome da mãe e data de nascimento.

Art. 3º Somente serão distribuídas ou processadas as reclamatórias plúrimas que estejam em perfeita conformidade com os preceitos acima.

Art. 4º Os Serviços de Distribuição de Feitos e os Juízes do Trabalho desta Terceira Região ficam incumbidos de zelar pela observância do disposto no presente Provimento.

Art. 5º O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no "Diário do Judiciário", revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 1994

LUIZ CARLOS DA CUNHA AVELLAR
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 02/02/1994)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial