TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Revogado pelo Provimento TRT3/CR 4/1998
PROVIMENTO CR N. 2, DE 31 DE JANEIRO DE 1994
O CORREGEDOR REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de uniformizar e racionalizar praxes processuais no âmbito desta Terceira Região, ao fito de velar pela rápida solução dos litígios trabalhistas e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, Art. 125, II e III, combinado
com o Art. 789 da CLT);
CONSIDERANDO que o ajuizamento e
processamento de reclamatórias plúrimas com grande número de reclamantes
frequentemente cria embaraços ao pleno e normal exercício do direito de defesa
em vista da diversidade de situações pessoais entre autores e a limitação do
número de testemunhas que podem ser ouvidas, circunstância que, igualmente,
pode acarretar prejuízos para a produção de provas a cargo dos próprios
reclamantes:
CONSIDERANDO, ainda, que os
processos que envolvem grande número de reclamantes tendem a se tornar muito volumosos,
dificultando o seu manuseio e tornando complexa a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO, outrossim, que as
liquidações e execuções de sentença em processos que contém grande número de
autores tornam-se de tal maneira difíceis que às vezes se inviabilizam, fato
que prejudica os próprios reclamantes;
CONSIDERANDO, também, que o
processamento de ações com grande número de reclamantes tem dado ensejo a
repetição de ações envolvendo seus autores e facilitado práticas fraudulentas
em detrimento da lealdade processual e da dignidade da Justiça,
RESOLVE baixar o seguinte
Provimento:
Art. 1º Somente serão distribuídas e
processadas iniciais de reclamatórias que envolvam o máximo de 5 (cinco)
autores, desde que se encontrem numa mesma situação fática e postulem os mesmos
direitos.
Art. 2º As petições iniciais deverão
consignar os nomes e sobrenomes completos dos reclamantes gravados de forma
destacada e por inteiro sem qualquer abreviação, incluindo a qualificação
completa e endereço, identidade, com menção ao Órgão Emissor, CPF, ou em sua
ausência, nome da mãe e data de nascimento.
Art. 3º Somente serão distribuídas
ou processadas as reclamatórias plúrimas que estejam em perfeita conformidade
com os preceitos acima.
Art. 4º Os Serviços de Distribuição
de Feitos e os Juízes do Trabalho desta Terceira Região ficam incumbidos de
zelar pela observância do disposto no presente Provimento.
Art. 5º O presente Provimento
entrará em vigor na data de sua publicação no "Diário do Judiciário",
revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 1994
LUIZ CARLOS DA CUNHA AVELLAR
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região
(DJMG
02/02/1994)
Este documento não substitui o publicado no Diário
Oficial