TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Revogado pelo Provimento TRT3/GCR/GVCR 3/2015
PROVIMENTO
CR N. 1, DE
03 DE ABRIL DE
2008
Institui
o Provimento Geral
Consolidado
da Justiça do
Trabalho da
3ª Região.
O DESEMBARGADOR CORREGEDOR
DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO, no uso das atribuições
que lhe confere
o art. 30, inciso V, do Regimento
Interno e tendo em
vista a necessidade
de consolidar as normas
de serviço do
Regional,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA
FINALIDADE DO PROVIMENTO GERAL
CONSOLIDADO
Art. 1º O Provimento Geral
Consolidado tem por fim
sistematizar as normas
regulamentares da 3ª
Região, propiciando a uniformização de
procedimentos e a racionalização das atividades
forenses das Varas
do Trabalho.
TÍTULO II
DA
DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
E DO RECEBIMENTO DE PETIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Vide Resolução
TRT3/DGJ 1/2000; Portaria
TRT3/DG/DGJ 1/2000 e Resolução
Administrativa TRT3/STPOE 19/2011)
Art. 2º A designação de
audiências iniciais nas
Varas da Capital será
efetuada a critério do Juiz
Titular ou
Substituto por
intermédio da
Diretoria da Secretaria de
Atermação e Distribuição de
Feitos, e nas Varas do Interior
através das
Diretorias do Foro ou,
não havendo, nas próprias
Varas, de segunda a sexta-feira, durante
o horário legal.
Art. 3º As reclamações
trabalhistas subscritas por advogados
ou
partes, bem
como
aquelas reduzidas a termo
por
órgãos
da 3ª Região, deverão
consignar os
nomes e
sobrenomes completos
dos reclamantes, gravados de
forma destacada
e por
inteiro, sem
qualquer
abreviação,
incluindo a qualificação completa
e endereço, identidade,
com menção
do órgão
emissor, número
no Cadastro
de Pessoas
Físicas
- CPF, ou
na sua
ausência, nome
da mãe
e data de
nascimento, bem como
o número
do PIS
(Programa
de Integração
Social) ou
do NIT (Número
de Identificação
do Trabalhador). (Vide
Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, arts. 23, 24, 30, 31 e 32 ao 34,
Ordem de
Serviço Conjunta TRT3/GP/CR n. 1/2013 e Ordem
de Serviço TRT3/VPJ/DGJ 1/2006.)
Parágrafo único.
Na hipótese de não
constar na petição
inicial o número
do CEI (Cadastro de
Empregador Individual) ou do
CNPJ (Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica) na qualificação
do reclamado, se pessoa jurídica,
deverá o Juiz do Trabalho
tomar as providências
cabíveis, no curso do
processo, para obtenção
destes dados.
Art. 4º As petições
relativas a processos em
trâmite nos
órgãos de
primeira instância serão
protocolizadas nas Secretarias dos
Foros ou das
Varas do Trabalho, quando se
tratar de vara única,
ou ainda nos
protocolos avançados,
onde houver, durante o
horário de atendimento ao público.
Parágrafo único.
As petições não
serão recebidas
para protocolo se
contiverem cotas interlineares, permitindo,
entretanto, o uso do verso da
folha, observada a configuração mínima
de 3 cm nas margens esquerda
e direita.
Art. 5º As petições
dirigidas ao protocolo integrado
deverão ser remetidas à
Secretaria da Vara de
destino, no final do expediente
diário, salvo as
que requeiram providências
urgentes, que serão
encaminhadas, de imediato, ao Juiz para
apreciação.
Art. 6º O protocolo
de petições
e recursos
através
do Sistema
de Protocolo
Integrado é faculdade
outorgada às partes, as
quais, querendo, poderão protocolizá-los no setor
próprio
dos órgãos
judiciais
a que se
destinam, observados os parâmetros
delineados na Resolução
nº 01/2000 do Regional.
§ 1º Pelo Sistema
de Protocolo Integrado
na Capital - SPIC será realizado
todo o recebimento e a remessa de petições
e recursos judiciais
protocolizados na Diretoria da
Secretaria de Atermação e
Distribuição de Feitos
de primeira instância,
por intermédio da
Subsecretaria de Protocolo de Petições,
e na Diretoria da Secretaria de
Cadastramento Processual e Distribuição de
Feitos de segunda instância,
através da Subsecretaria de
Protocolo e Registros Processuais
de segunda instância, tendo como
destinatários os
Juízos trabalhistas da própria
Capital, em todas as
suas instâncias, sem qualquer
despesa por conta
do interessado, sendo vedado, em qualquer
hipótese, o recebimento de numerário.
§ 2º Pelo Sistema
de Protocolo Integrado
Capital/Interior - SPICI será
realizado todo o recebimento e a remessa de
petições e recursos
judiciais protocolizados,
no âmbito do Regional, nos
setores próprios
para protocolo, nas
localidades onde houver,
ou em qualquer
Vara do Trabalho
da Terceira Região,
quando não houver
setor próprio para
tal, tendo como destinatários
os Juízos trabalhistas
de Minas Gerais, tanto em
primeira, quanto em
segunda instância.
§ 3º Pelo Sistema
de Protocolo Postal
- SPP será realizado todo o
recebimento e a remessa, exclusivamente através
da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos
- EBCT neste Estado, de petições
e recursos judiciais
que tenham como
destinatários os
Juízos trabalhistas de Minas
Gerais, tanto em
primeira, quanto em
segunda instância.
Art. 7º Excluem-se dos Sistemas
de Protocolos mencionados
no artigo anterior as
seguintes petições:
I - as iniciais de
1ª instância e seus
aditamentos;
II - as que requeiram
o adiamento de audiência;
III - as que requeiram
o adiamento ou suspensão
de praça ou
leilão;
IV - as que arrolem
ou requeiram a substituição
de testemunhas;
V - as que se
destinem a qualquer Juízo que
não os de
primeira e segunda instâncias
da Justiça do
Trabalho da 3ª Região.
Parágrafo único.
As exceções previstas nos
incisos I a IV não
se aplicam ao Ministério Público,
devendo este, entretanto, nas hipóteses dos
incisos II, III e IV, protocolizar
suas petições
com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas
de antecedência para
usufruir os benefícios
do SPIC, do SPICI e do SPP.
Art. 8º É permitida às
partes a utilização do
sistema de transmissão de
dados e imagens tipo
fac-símile ou
e-mail, para a prática
de atos processuais que
dependam de petição escrita,
nos termos da Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de
2006, no horário de 08:00 às
18:00 horas. (Vide Resolução
Administrativa TRT3/STPOE
19/2011 e Resolução Conjunta
TRT3/GP/1ª VP/CR/DJ 1/2013).
Art. 8º Em se
tratando de processos não
iniciados
no formato
eletrônico
(Processo
Judicial
Eletrônico
da Justiça
do Trabalho
PJe -JT), é permitida às
partes, para a
prática de
atos processuais
que dependam
de petição escrita,
a utilização do
Sistema de
Peticionamento Eletrônico, instituído pela
Resolução
Conjunta TRT3/GP/1ªVP/CR/DJ n. 1, de 09 de dezembro de 2013.
(Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
CAPÍTULO II
DO
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
(Vide Instrução
Normativa TRT3/DGJ 3/2006 e Resolução
Administrativa TRT3/STPOE 19/2011.)
Art. 9º O peticionamento eletrônico
na 3ª Região será
realizado por intermédio do
Sistema Integrado de Protocolização
e Fluxo de Documentos -e-Doc,
obedecidas às regras constantes
da Instrução Normativa
nº 28/2005, do Tribunal Superior
do Trabalho e Instrução
Normativa nº 03/2006, deste Regional.
Art. 9º Nos
termos do
art. 21 da
Resolução Conjunta TRT3/GP/1ªVP/CR/DJ n. 1, de 09
de dezembro de 2013, as petições relacionadas em
seu art. 14 serão enviadas exclusivamente pelo Sistema de
Recurso de Revista Eletrônico. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
Art. 10. O envio de petição
por intermédio
do e-Doc dispensará a apresentação
posterior dos originais
ou de fotocópia
autenticada.
Art. 10. O uso dos
Sistemas de
Peticionamento Eletrônico e
de Recurso de
Revista Eletrônico
dispensa
apresentação
de originais
ou
fotocópias
autenticadas das petições
e documentos, salvo
impugnação
motivada e fundamentada de
adulteração ocorrida
antes do
envio da petição. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
§ 1º A arguição de
falsidade do
documento original
será processada na forma
da lei
processual em
vigor. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
§ 2º Os originais
dos documentos
digitalizados deverão ser
preservados pelo
seu
detentor
até
o trânsito
em
julgado da decisão
ou até
o final
do prazo
de ajuizamento de ação
rescisória, quando
admitida esta. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
Art. 11. Incumbirá ao Setor
de Recebimento, Expedição e
Informações, da Diretoria da
Secretaria de Cadastramento Processual e
Distribuição de Feitos
da 2ª Instância, e às
Secretarias das Varas do
Trabalho:
I - verificar diariamente,
no início e término do
expediente forense, no sistema
informatizado, a existência de
petições eletrônicas
pendentes de
processamento;
II - imprimir as
petições e documentos
transmitidos pelo e-Doc,
anexando-lhes o comprovante de recepção
gerado pelo respectivo
sistema;
III - providenciar o
registro dos dados referentes
às petições recebidas
nos sistemas informatizados
internos;
IV - encaminhar as
petições e documentos
às unidades destinatárias,
quando for o caso, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 11. Relativamente
ao Sistema
de Peticionamento Eletrônico,
incumbe às Secretarias de
Varas do
Trabalho e
à Diretoria da
Secretaria de
Cadastramento Processual e Distribuição
de Feitos
de 2ª Instância
(DSCPDF2), conforme
a instância
destinatária
da petição:
(Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
I - verificar
diariamente, no início
e término
do expediente
forense, no sistema
informatizado, o recebimento de
petições; (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
II - imprimir as
petições e
documentos recebidos,
anexando-lhes o comprovante de
recepção gerado
pelo respectivo
sistema; (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
III - providenciar
o registro
dos dados
referentes
às petições
recebidas nos
sistemas
informatizados internos; (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
IV - encaminhar as
petições e
documentos ao
destinatário, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas.
(Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
Art. 11-A. Relativamente
ao Sistema
de Recurso
de Revista
Eletrônico, incumbe à
Diretoria da
Secretaria de
Recursos (DSR):
(Acrescentado
pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
I - verificar
diariamente, no início
e término
do expediente
forense, no sistema
informatizado, o recebimento de
petições; (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
II - identificar, no sistema, petições
de recurso
de revista, enviando as para
a Subsecretaria de Remessa
Eletrônica, ocasião em
que será
gerada certidão de
remessa para ser
juntada
aos respectivos
autos
físicos. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
Art. 12. A não obtenção
de acesso ao e-Doc pelas
partes e advogados, além de
eventuais defeitos de
transmissão ou recepção
de dados, não lhes
servirá de escusa para
o descumprimento dos prazos legais.
Parágrafo único.
É de exclusiva responsabilidade
do usuário o
endereçamento correto da petição,
para o local de
tramitação do processo, não havendo
falar em responsabilidade
da Secretaria da Vara
do Trabalho caso
ocorra atraso no repasse
para a Vara
correta.
Art. 12. É de exclusiva
responsabilidade
do usuário
o endereçamento correto
da petição
ou do
recurso de
revista para
o local
de tramitação do
processo, não havendo
falar em
responsabilidade
da Secretaria
da Vara
do Trabalho
ou do
órgão recebedor
caso ocorra
atraso no
repasse para
o destinatário
correto. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
Art. 13. Não serão
considerados, para efeito
de tempestividade, os horários da
conexão do usuário à
internet ou ao
sítio do Tribunal, tampouco
os consignados nos equipamentos
do remetente e ou
da unidade destinatária.
Art. 13. Consideram-se realizados os atos
processuais no dia
e hora do
seu efetivo
envio pelo
Sistema
de Peticionamento Eletrônico
ou pelo
Sistema
de Recurso
de Revista
Eletrônico. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
§ 1º Quando
a petição
eletrônica
for enviada
para
atender
prazo
processual, serão
consideradas tempestivas as
transmitidas até 24
(vinte e quatro) horas do
último dia.
(Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
§ 2º Não
serão
considerados, para
os fins
do "caput" deste
artigo: (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
I - o horário
de conexão
do usuário
à internet; (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
II - o horário
de acesso
ao sítio
do Tribunal; e (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
III - os horários
consignados nos
equipamentos
do remetente
e da unidade
destinatária. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
Art. 14. Detectado o descumprimento do
disposto no art. 11, a Diretoria da
Secretaria de Coordenação
de Informática enviará
à Corregedoria relatório circunstanciado,
para que esta
apure os motivos da omissão, nos
termos do art. 30, IV,
b, do Regimento Interno.
Art. 14. Detectado o descumprimento do
disposto nos
art. 11 e 11-A, a Diretoria
da Secretaria
de Coordenação
de Informática
enviará à
Corregedoria relatório
circunstanciado, para
que esta
apure os motivos da
omissão, nos termos
do art.
30, IV, b, do Regimento Interno. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
TÍTULO III
DAS
SECRETARIAS DAS VARAS DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DA
AUTUAÇÃO E ESCRITURAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS
(Vide Ato
Regulamentar TRT3/GP/CR 2/2009 e Resolução
Administrativa TRT3/STPOE 19/2011.)
Art. 15. As folhas dos
processos deverão ser
numeradas sequencialmente e rubricadas no canto
superior direito, sendo
vedada, em qualquer hipótese,
a repetição do número
da folha anterior
acrescido de letra do
alfabeto.
§ 1º No Juízo
deprecado a carta precatória
terá suas folhas
numeradas no canto inferior
direito.
§ 2º A renumeração
das folhas do processo, quando
necessária, será feita com
tinta azul ou
preta, inutilizando-se a numeração
anterior mediante um
traço sobreposto,
lavrando-se, ao final, a certidão indicativa
das folhas renumeradas.
§ 3º Nas cartas
precatórias inquiritórias deverá
constar a parte que
requereu sua expedição.
§ 3º Nas cartas
precatórias inquiritórias,
em meio
físico
ou
eletrônico, deverá
constar quem
requereu sua
expedição. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012.)
§ 4º Nas cartas
precatórias citatórias, as cópias
de documentos existentes
nos autos, que a
instruíram, serão, após o
cumprimento, inutilizadas pelo Juízo
deprecante.
§ 4º Nas cartas
precatórias citatórias
que não
tramitarem de forma
eletrônica, as cópias
de documentos
existentes nos
autos que
a instruíram, serão,
após cumprimento,
inutilizadas pelo juízo
deprecante, como
previsto
nos arts.
89-A e seguintes. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
§ 5º A mesma
medida
deverá ser
adotada se o juízo
deprecado devolver
as peças
que
instruíram a carta
precatória
eletrônica. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012) (Vide
Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, art.
38; Instrução Normativa TRT3/CR 1/1995.)
Art. 16. A fim de
que sejam estabelecidos padrões
no registro dos
processos de tramitação
preferencial ou de
rito sumaríssimo, diferenciando-os
dos demais, possibilitando que seja
realmente preferencial sua
tramitação não só
nesta Especializada, como também
quando encaminhados ao
Tribunal Superior do
Trabalho, os citados processos devem
ostentar, nas capas, em letras
destacadas, as seguintes inscrições:
I - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL -
Lei nº 12.008/2009; II - TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL - art. 768 da CLT (Falência);
III - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL -
Procedimento Sumaríssimo.";
Art. 16. É assegurada prioridade
na tramitação dos
processos em
que
figure como
parte ou
interessado pessoa
com idade
igual ou
superior
a 60 (sessenta) anos, dos
processos cuja
decisão
tiver que
ser
executada perante
o Juízo
Falimentar, dos processos
submetidos ao procedimento
sumaríssimo e dos processos que
envolvam acidente
do trabalho. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 2/2011.):
Art. 16. É assegurada prioridade
à tramitação
dos processos em
que
figure como
parte ou
interessado ou, ainda, que
envolvam: (Redação
dada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
I - menor ou
incapaz
(CR/1988,
artigo 227; Código
Civil, artigos 3º e 4º); (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
II - pessoa idosa;
(Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
III - pessoa com
doença
grave ou
com
deficiência
(CPC,
artigo 1.211-A; Lei
n. 9.784/1999,
artigos 69-A, I, II e IV); (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
IV - falência
(CLT,
art. 768); (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
V - procedimento sumaríssimo (CLT,
art. 852-A e seguintes; Provimento
TRT3/CR n. 2/2000); (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
VI - acidente do
trabalho, assim consideradas
também as
ações civis
públicas que versem
sobre acidentes
e doenças
relacionadas ao trabalho
(Recomendação
Conjunta TST/GCGJT n. 1/2011; Resolução
Conjunta TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2012); e (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
VII - tese
jurídica
reiterada (Resolução
Administrativa TST n. 874/2002). (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
§ 1º Nas causas em
que há interesses
de menores e ou
incapazes, os processos também
devem ostentar, nas capas, em letras
destacadas, a inscrição
INCAPAZ."; de acordo com
o Provimento TRT3/CR n.
2 de 08/09/2011 (DEJT/TRT3 15/09/2011): "§ 1º Os
citados processos devem ostentar, nas
capas, em letras destacadas,
as seguintes inscrições:
§ 1º A inclusão
de espécie
de tramitação
preferencial, por determinação
legal ou
de norma
de órgão
superior
do Poder
Judiciário, poderá
ser feita
independente
de estar
elencada neste artigo, desde
que
conste seu
fundamento. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
I - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
- Lei n. 12.008/2009
I - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
- Lei n.
12.008/2009; (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 2/2011.); (Suprimido
pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
II - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
- art. 768 da CLT (Falência)
II - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
- art. 768 da CLT (Falência);
(Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 2/2011.); (Suprimido
pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
III - TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL - Procedimento Sumaríssimo
III - TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL -
Procedimento Sumaríssimo: (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 2/2011.); (Suprimido
pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
IV - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
- Acidente
do Trabalho
- Programa
Nacional
de Prevenção
a Acidentes
do Trabalho.
(Redação
original dada pelo Provimento TRT3/CR n. 2/2011.); (Suprimido
pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
§ 2º Nos processos
que já
estão em tramitação
nesta Especializada, ou em caso
de inclusão de
outra espécie de
tramitação preferencial, dar-se-á prazo
razoável para
adequação.
§ 2º Nas causas
em que
há interesse
de menores
e ou
incapazes, os processos
também
devem ostentar, nas capas, em
letras
destacadas, a inscrição
INCAPAZ.
(Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 2/2011.)
§ 2º Nos
casos de
doença grave,
será subsidiariamente aplicado o disposto
no art.
69-A, IV, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
§ 3º Nos
processos
que já
estão em
tramitação nesta
Especializada, ou em
caso de
inclusão de
outra espécie
de tramitação
preferencial, dar-se-á prazo razoável
para
adequação. (Redação
original, acrescentada pelo Provimento TRT3/CR n. 2/2011,
conversão do antigo § 2º.)
§ 3º Os processos
com
tramitação
preferencial deverão
ostentar, nas capas, em letras
destacadas, as seguintes
inscrições:
(Redação
dada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
I - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
- Incapaz; (Redação
acrescentada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
II - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
- Pessoa
Idosa; (Redação
acrescentada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
III - TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL -
Pessoa com
doença
grave ou
com
deficiência; (Redação
acrescentada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
IV - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
- Falência; (Redação
acrescentada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
V - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
- Procedimento Sumaríssimo;
(Redação
acrescentada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
VI - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
- Acidente
do Trabalho; (Redação
acrescentada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
VII - TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL -
Tese Jurídica
Reiterada. (Redação
acrescentada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012)
§ 4º Os processos
em
tramitação nesta
Especializada serão adequados
a este Provimento.
(Redação
acrescentada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012)
§ 5º A condição
de tramitação
preferencial de
cada processo
deverá ser
lançada
no sistema
informatizado deste Tribunal, em
campo
próprio. (Redação
acrescentada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.);
(Vide Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, art. 35; Ato
Regulamentar TRT3/GP/DJ 3/2008 e Resolução
Conjunta TRT3/GP/CR/DJ 1/2012.)
Art. 17. A juntada de
documento e requerimento de
qualquer espécie ao
processo será precedida do
respectivo termo de
juntada, salvo quando feita
em audiência
ou se tratar de
expediente produzido na própria
Secretaria da Vara, tais
como ofício,
termo de declaração, mandado
e certidão do
oficial de justiça.
Art. 18. Incumbe à parte
interessada apresentar a
documentação que
pretende juntar aos
autos de forma ordenada,
cronologicamente ou por assunto,
em tamanho ofício
(216 x 356 mm) ou A-4
(210 x 297 mm).
§ 1º Caso o
documento seja de tamanho menor,
a parte deverá providenciar a
sua anexação em papel
com as especificações
do caput deste artigo
e, se maior, adequá-lo ou reduzi-lo,
possibilitando a juntada e seu fácil
manuseio.
§ 2º Em cada
folha serão
autuados até 10
(dez) documentos, colados, numerados e rubricados um a
um, constando ao final certidão
alusiva à
quantidade autuada, sendo vedada a
utilização de grampos.
§ 3º Em se
tratando de documento que deva
ser entregue à
parte, será o mesmo colocado em
um envelope, previamente
autuado na forma do caput, certificando-se
o conteúdo, e quando da devolução
do documento o envelope
permanecerá autuado.
§ 4º Salvo
quando
anexado pela
própria
Secretaria
da Vara, é vedada a
juntada de
documento aos
autos desacompanhado
de petição. (Vide
Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, art. 37.)
Art. 19. Quando se
tratar de volumes ou
pacotes de difícil
adequação ao
processo, deverá a parte apresentar
tais documentos
ordenados a fim
de que, depois de
identificados, sejam depositados na Secretaria da
Vara, mediante certidão no
processo.
Art. 20. A juntada de
carta precatória ao
processo que a
originou será feita de forma
a preservar a sua
contracapa, facilitando a rápida
identificação dos
atos praticados no Juízo
deprecado.
Art. 20. A juntada
de carta
precatória
não
eletrônica
aos autos
que a
originaram será feita de
forma a
preservar sua
capa, facilitando a rápida
identificação
dos atos
praticados no juízo
deprecado. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012.)
Art. 21. Todos os
atos processuais serão objeto
de registro, lavrando-se o correspondente
termo ou certidão
no processo, de forma a
retratar, com exatidão, o efetivo
andamento do feito.
§ 1º As assinaturas e
rubricas dos atos processuais
serão firmadas em tinta
azul ou preta,
seguidos da identificação completa
do signatário, com a
indicação da sua
respectiva função,
tipograficamente, em carimbos ou
manuscritos em
letra de imprensa.
§ 2º É vedada a
utilização, nos autos, de
etiquetas adesivas contendo quaisquer atos
processuais ou despachos.
Art. 22. Dos termos e
certidões deverão constar
obrigatoriamente a data da
realização do ato, indicando
o dia, mês e ano.
Parágrafo único.
Sempre que ocorrer
qualquer fato
capaz de influenciar
na contagem de prazo,
como fechamento antecipado
da Secretaria da Vara, greve, recesso
forense, atrasos justificados
e feriados, deverá ser certificado
no processo.
Art. 23. Nenhuma anotação ou
termo deverá ser
aposto em verso
ou anverso de
documentos juntados pelas partes, para
caso de oportuno
desentranhamento.
Art. 24. Qualquer ato
só poderá
ser tornado sem
efeito, com carimbo
sobreposto, se ainda não
assinado, pois o ato
assinado somente poderá
ser desfeito por
outro.
Art. 25. É vedada a manifestação
das partes por
cota nos autos,
que será considerada inexistente.
Art. 26. A inutilização de
frente ou
verso de
folha em
branco
será procedida mediante
aposição de
carimbo, ou escrita
à mão, com
os dizeres
"EM
BRANCO", podendo,
alternativamente, a Secretaria do
Juízo optar
pela
adoção
da certidão
a que
alude o
Provimento
n. 02/2001 do Tribunal Superior do Trabalho.(Vide Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, art. 39.)
Art. 27. A inutilização da
correspondência encaminhada via
postal não
obsta a colagem do
respectivo comprovante de
entrega (Serviço Especial
de Entrega de Documento
- SEED ou Aviso de
Recebimento - A.R.) quando do retorno,
certificando-se nos autos.
Art. 28. O desentranhamento e a devolução
aos interessados de petições,
expedientes e documentos deverão
ser certificados no
processo de forma circunstanciada.
§ 1º Ocorrendo conciliação
visando à extinção do
processo, todos os documentos que
estiverem nos autos
serão devolvidos
às partes, independentemente de
requerimento, caso em que
o Juiz fará
constar tal devolução
da ata de audiência,
fazendo referência a cada um
deles, se julgar necessário
ou se requerido pela
parte.
§ 2º Celebrado acordo na
execução, o Juiz determinará,
no despacho homologatório, a
devolução dos documentos, no
prazo de cinco dias.
§ 3º Ocorrendo qualquer
outra forma de
extinção do processo,
proceder-se-á à idêntica devolução.
§ 4º Requerido pela parte
ou entendendo necessário
o Juiz, a Secretaria procederá,
antes da devolução, ao
traslado, à transcrição ou
à extração de
cópias dos documentos.
§ 5º As partes darão
recibo nos autos
dos documentos a elas
devolvidos, se a devolução
não constar
da ata de audiência.
§ 6º Em casos
excepcionais, poderá o Juiz deixar
de determinar a
devolução de documentos
às partes, justificando, nesta hipótese,
na ata de audiência, os motivos
da não-devolução.
Art. 29. Quando o
processo atingir
aproximadamente 200 (duzentas)
folhas ou,
mesmo antes,
quando houver
prejuízo ao
manuseio, será aberto novo
volume, devendo ser
certificado
na última
página
do volume
anterior
o termo
de encerramento, vedada em
qualquer
hipótese
a cisão
de petição, ainda
que
ultrapassado o referido
limite.(Vide Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, arts. 40 e 41.).
CAPÍTULO II
DA
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS
Art. 30. Quando a
parte constituir mais
de um advogado e
não havendo indicação
expressa do nome
a constar da publicação,
a intimação será
efetivada em nome daquele
que subscrever a
petição inicial ou
contestação ou
que primeiro
figurar na procuração.
Art. 31. Nas intimações
de sentença, inclusive de
embargos de declaração,
embargos de terceiro e
na execução, será publicada, resumidamente,
apenas a parte dispositiva.
Art. 32. Os Juízes poderão
expedir portarias estabelecendo
presunção de prazo de
chegada do Diário Oficial,
em cada localidade,
de acordo com as
peculiaridades de cada jurisdição,
para os processos em
que as partes
tenham advogado constituído.
§ 1º Ao receber recursos
nos quais tenha
sido computado o prazo estabelecido em
portaria, o despacho deverá
fazer referência a
ela, justificando a tempestividade ou que
se faça inserir certidão
nos autos
aludindo à circunstância.
§ 2º As Secretarias
das Varas
que
expedirem as portarias
deverão remeter
cópias
delas à Corregedoria para
conhecimento
e apreciação, no
prazo de
05 (cinco) dias a
partir de
sua expedição.(Vide
Portaria
TRT3/SCR 1/2009; Resolução
Administrativa TRT3/STPOE 147/2008 e Ofício-Circular
TRT3/DJ 20/2008.)
Art. 33. Nas localidades onde
as intimações se
fazem por publicação em
jornais, serão expedidas
por via postal
a notificação inicial, as intimações
às partes sem
procuradores constituídos
nos autos ou
aquelas que a lei
determina sejam feitas à
própria parte, bem como
as intimações a
auxiliares da justiça ou
a pessoas que não
são partes, mas
tenham de atuar no
processo.
Art. 34. As intimações
serão realizadas
por via postal:
I - à parte, não
representada no processo por
advogado;
II - às partes, para tomarem
ciência de atos
expropriatórios, salvo determinação
judicial em
contrário;
III - ao perito;
IV - ao leiloeiro;
V - nos demais
casos previstos
em lei.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos III
e IV, a intimação poderá,
a critério do Juiz, ser
realizada por qualquer
outro meio, desde
que atendida a
finalidade do ato, devidamente
certificado nos
autos.
Art. 35. A Secretaria da
Vara, ao expedir a citação
ou intimação
postal, certificará nos autos
a data de remessa à
Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos -
EBCT.
Art. 36. Salvo
determinação
do Juiz, é vedada à
Secretaria da
Vara expedir
comunicação
de atos
através
de SEED e AR
com
comprovante, quando
do envio de correspondências.
(Vide. Ato
Regulamentar TRT3/GP 6/2000 e Ofício-Circular
TRT3/DG 3/2001.)
Art. 37. No cumprimento de
mandado de condução
coercitiva de
testemunha, previamente ao horário designado
para a audiência respectiva,
o oficial de justiça
apresentará a testemunha ao
Diretor de Secretaria, certificando o
resultado da diligência.
Art. 38. Na hipótese de
empresa com número
expressivo de
estabelecimentos ou filiais,
a citação, sendo por aquela
requerida, se dará no endereço da
sede da referida empresa devidamente
apontado no requerimento a
ser apreciado pela Corregedoria,
que, reconhecendo a plausibilidade do pedido, determinará à
Diretoria de Informática as
providências cabíveis.
Art. 39. Realizada a praça,
ocorrendo remição ou
adjudicação, existirá
obrigação de ressarcimento
das despesas de publicação,
salvo no caso de
gratuidade judiciária, oficiando-se à Imprensa
Oficial do ocorrido.
Parágrafo único.
Quando da arrematação
os autos não
serão arquivados
sem o ressarcimento, prosseguindo a
execução para o
reembolso das despesas de
publicação, sendo expedida certidão de
crédito a favor da
Imprensa Oficial, sempre que
requerida, salvo no caso
de gratuidade judiciária.
CAPÍTULO III
DOS
ANDAMENTOS DOS PROCESSOS
Art. 40. Cabe à Secretaria
da Vara manter
atualizado o cadastro das
partes e procuradores, fazendo constar,
além do nome e
endereço, o número no
Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ ou
Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF e,
no caso das empresas, a atividade
econômica.
§ 1º Na impossibilidade de serem
fornecidos os números do CNPJ e CPF
no ato do cadastramento da petição,
os referidos dados deverão ser
coletados em audiência
ou extraídos da
contestação ou
documentos apresentados
e, em seguida, registrados no sistema
informatizado de dados.
§ 2º As alterações
dos dados de que trata
este artigo serão
objeto de certidão
nos processos a
que se relacionarem.
§ 3º Será incluído
o nome das pessoas físicas
que passaram a responder
pelo débito
trabalhista.
Art. 41. A remessa de processos, petições
e documentos a órgãos
externos às
unidades judiciárias será
feita mediante
carga dos autos, a ser
assinada pelo destinatário,
consignando a data do recebimento e a hora,
quando for o caso.
Parágrafo único.
A remessa para órgão
da mesma unidade
poderá ser feita
sem a emissão
de carga, desde que
o sistema informatizado
possibilite a identificação da
data e o destinatário.
Art. 42. Decorrido o
prazo para manifestação
da parte, a Secretaria certificará
a data do decurso de
prazo e fará conclusos os autos
ao Juiz, se for o caso, em 48
(quarenta e oito) horas.
Parágrafo único.
Para cumprimento do
disposto no caput deste
artigo, a Secretaria utilizará os
registros informatizados ou, se for o caso,
meios físicos de
separação de processos, de
forma a manter a
celeridade na tramitação.
CAPÍTULO IV
DOS
DIRETORES DE SECRETARIA E
SEUS ASSISTENTES
Art. 43. Caberá ao Diretor
de Secretaria
da Vara, bem
como a
seus assistentes
ou a
quem o
estiver substituindo, praticar os
atos processuais
mencionados no §
4º do art. 162 do Código de Processo Civil.
§ 1º O Diretor de
Secretaria da Vara assinará
os mandados expedidos, mediante
declaração de
que o faz por ordem
do juiz, salvo aquele
que contenha ordem
de prisão.
§ 2º São
considerados ordinatórios todos os
atos que não
dependam de decisão e
que tenham por finalidade
dar mero
prosseguimento aos
processos.
Art. 44. Não poderão
ser objeto de
delegação:
I - despachos que
determinem a expedição de
mandados em geral;
II - ofícios dirigidos
às autoridades constituídas
dos órgãos integrantes
dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo, seus
Secretários ou
detentores de cargos
assemelhados, integrantes do
Ministério Público,
Presidentes da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB e seccionais, aos
Reitores, Diretores de Faculdades, Bispos
e seus superiores,
Comandantes de unidades militares
das Forças Armadas
e outros destinatários
precedentes na ordem protocolar,
que requisitem providências de
natureza processual ou
administrativa.
Art. 45. As portarias porventura
em vigor nas
Secretarias das Varas do
Trabalho deverão adaptar-se aos
termos desta Consolidação, no
prazo máximo de
sessenta dias a contar de
sua publicação.
CAPÍTULO V
DA
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
(Vide Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, arts. 52 e 53; Resolução
Administrativa TST/CGJT 1.470/2011 e Instrução
Normativa TRT3/GP/SCR 4/2011)
Art. 46. A expedição
de certidão negativa,
positiva ou de
andamento de ações
trabalhistas dependerá de prévio
requerimento escrito
do interessado, do qual deverá
constar, sob pena de
indeferimento, o endereço do
requerente e esclarecimentos sobre o
propósito do pedido.
Parágrafo único.
Como justificativa do
requerimento de certidão, em
hipótese alguma
serão admitidas referências
vagas, tais como
"para os fins
de direito" e outras.
Art. 47. Tratando-se de certidão
negativa de ação
trabalhista formulada por interessado
em certificar que
nunca ajuizou
reclamatória trabalhista ou não
possui ação em
curso ou
arquivada, cópia do
requerimento deverá ser
encaminhada ao Ministério Público
do Trabalho.
Art. 48. O prazo para
fornecimento da certidão
requerida será de 48 (quarenta e oito)
horas, salvo quando houver
motivo justificado.
Art. 49. Nas localidades onde
houver apenas uma Vara,
a apreciação dos requerimentos de
certidão incumbirá ao Juiz
e onde houver seção
de distribuição de
feitos, ao Juiz Diretor do
Foro.
Art. 50. As certidões
referentes a processos
em andamento ou
arquivados serão
emitidas no Juízo onde
tramita ou tramitou o
feito.
Art. 51. A certidão de
conferência de documentos por
servidor de Secretaria
das Varas do Trabalho
fica condicionada ao confronto do
original e cópia de
peça constante dos
processos em andamento
na respectiva Secretaria.
Art. 52. Confirmada a autenticidade
da cópia, será expedida certidão
de conferência de
sua exação, que poderá
ser efetivada por chancela
mecânica contendo:
I - indicação da
Secretaria da Vara;
II - nome legível
e função do
Servidor que expediu
a certidão;
III - data da
certidão.
Parágrafo único.
Em se tratando de cópia de
documento juntado aos autos também
por cópia, a
certidão isto especificará,
inclusive a existência ou
não de certidão
de autenticação ou
conferência.
Art. 53. A expedição
de certidão
pela
Secretaria
da Vara
fica condicionada ao requerimento
do interessado, comprovação
do recolhimento
dos emolumentos
a que se
refere o art.
789-B da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo
se forem deferidos previamente ao requerente os benefícios da
Justiça Gratuita.
Art. 54. Requerida a certidão
de conferência, ela deverá
ser expedida no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data
de exibição das
cópias, se comprovada a quitação dos
emolumentos para cada
cópia conferida
ou do deferimento da
gratuidade judiciária.
§ 1º O prazo a
que se refere o caput poderá
ser prorrogado por igual
período e,
sucessivamente, sempre que a
conferência compreender a
expedição de mais de
100 (cem) certidões.
§ 2º Não
se expedirá certidão
de conferência
de peças
para
formação
de agravo
de instrumento, quando
o requerente
estiver representado por
advogado, cabendo a este
declarar
a autenticidade
dos documentos
que
trasladar, nos
termos do
§
1º, do art. 544 do Código de Processo Civil.
Art. 55. As cópias deverão
ser apresentadas na sequência do
processo, observando-se a legibilidade e a
correta numeração das folhas.
Art. 56. As autenticações
serão feitas, folha a
folha, mediante carimbo ou
chancela mecânica
e especificará a conferência
com documento
juntado ao processo.
Art. 57. A autenticação será
efetuada pela unidade judiciária
onde estiver tramitando
o processo.
Parágrafo único.
As peças extraídas de
processos arquivados serão
autenticadas pela respectiva
Seção de
Arquivo, onde houver.
CAPÍTULO VI
DA
CARGA DE PROCESSOS
(Vide CPC/1973,
arts. 195 e 196; Ordem
de Serviço TRT3/GP/DJ n. 2/2014, Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, art. 44;
Resolução
Administrativa TRT3/STPOE n. 19/2011 e Ato
Conjunto TRT3/GP/CR/DJ n. 3/2009.)
Art. 58. Os autos de
processos em curso
só poderão
ser retirados das Varas do
Trabalho por advogado
regularmente constituído,
nos termos do
art. 38 do Código de Processo
Civil, e no curso do
prazo concedido à parte por
ele representada, salvo
na hipótese de
prazo comum.
Parágrafo único.
Quando no exercício do
jus postulandi, a parte terá
ampla liberdade de
consulta dos autos, mas não
poderá retirá-los da Secretaria,
salvo se estiver advogando em causa
própria.
Art. 59. Em havendo
nos autos documentos
originais de difícil
restauração e
não concordando a parte que
os ofereceu com a
retirada dos autos em
carga pela parte
contrária, poderá o Juiz
determinar sejam os
documentos desentranhados, ficando o
original sob a
guarda do Diretor de
Secretaria, autuando-se cópias autenticadas
nos autos, fornecidas pelo
requerente, para, em seguida,
conceder vista e
retirada.
Parágrafo único.
A devolução dos originais
far-se-á por determinação
nos autos.
Art. 60. Os estagiários,
habilitados legalmente e
com poderes
constituídos nos
autos, poderão,
isoladamente, ter vista,
com retirada,
de autos de
processo em
curso. (Vide
Ordem
de Serviço GP/DJ 2/2007.)
Art. 61. O direito de
retirada dos autos não
poderá ser exercido
pelas partes, com ou sem
procurador nos
autos, tendo elas, porém, o direito
de livre exame,
independentemente da presença
de seus procuradores,
podendo, ainda, requerer certidões
de seu interesse,
observado o disposto no
art. 46 desta Consolidação.
Art. 62. Para vista
dos autos fora da
Secretaria da Vara em
que se encontram, o
advogado assinará carga, podendo
exigir que a
baixa, quando da devolução
deles, seja feita em
sua presença
e incontinenti, o que, em qualquer
hipótese, deverá ser feito
pelo Servidor
encarregado do
atendimento.
CAPÍTULO VII
DAS
AUDIÊNCIAS
(Ato
Conjunto TRT3/GP/CR n. 3/2010; Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, art. 47;
Ato
Regulamentar TRT3/DG n. 3/2003 e Recomendação
TST/CGJT n. 2/2013.)
Art. 63. As pautas de
audiências deverão ser
afixadas no quadro de
aviso da Secretaria da Vara, para
conhecimento das partes
e interessados, no dia anterior
a sua designação.
Art. 64. A ata de
audiência consignará a data
e a hora do efetivo
início da sessão,
os nomes das partes presentes
e dos advogados.
Art. 65. Quando se
encontrar em exercício
Juiz Substituto, na
função de Juiz
Auxiliar, poderão ser realizadas
audiências pela manhã,
independentemente das audiências
da tarde, presidindo, em um
horário, o Juiz Titular
e, no outro horário,
o Juiz Auxiliar, sendo-lhes facultada a
escolha da pauta conveniente
a cada um.
Art. 66. Quando
findar a
instrução dos
feitos, produzidas as razões finais
e renovada a proposta
de conciliação, se
não for
o feito imediatamente
julgado, o Juiz
designará, desde
logo, a data
do prosseguimento
da audiência
para
julgamento, que
não
deverá exceder
de 10 (dez) dias, observando-se a
Súmula
nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho, independentemente
de prazo afeto à Secretaria da Vara para autuação.
Art. 67. O Juiz Substituto
em caso de
convocação para atuar
em outra Vara
não terá
elastecido o prazo legal de
10 (dez) dias para publicação
de suas decisões, cabendo-lhe
encaminhar à Secretaria da
Vara as decisões através
do e-Doc, na forma estabelecida
no art. 9º desta Consolidação, ou de
qualquer outro meio
legal de transmissão
de dados, e o original, quando for
o caso, no prazo de 48 horas, para
juntada aos autos
respectivos.
Art. 67. O Juiz
Substituto, em
caso de
convocação para atuar
em outra
Vara, não
terá elastecido o prazo
legal de
10 (dez) dias para
publicação de suas
decisões, cabendo-lhe
encaminhar à
Secretaria da
Vara as
decisões por
meio do
Sistema de
Peticionamento Eletrônico, na forma
estabelecida no art. 8º
desta Consolidação. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2014.)
CAPÍTULO VIII
DO
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 68. Para facilitar
o atendimento ao público, o Servidor
poderá solicitar ao
interessado a apresentação de
extrato emitido pelo Sistema
de Acompanhamento Processual, desde que
existentes na localidade terminais
de extratos em
número compatível
com a demanda de
consultas.
Art. 69. As informações
sobre processos
poderão ser encaminhadas
eletronicamente às partes e aos
advogados previamente cadastrados, no sítio
do Tribunal, sem efeito
processual, tendo caráter meramente
informativo.
CAPÍTULO IX
DAS
COMUNICAÇÕES ENTRE AS
SECRETARIAS DAS VARAS
Art. 70. As requisições
e comunicações feitas
entre as Secretarias
e seções dos
órgãos de primeira
instância serão
encaminhadas, preferencialmente, por
intermédio de
correio eletrônico.
Parágrafo
único. A correspondência
recebida na forma
prevista
neste artigo
será impressa
e submetida a protocolo, quando
for o caso. (Vide
Instrução
Normativa TRT3/GP/DG 8/2013; Ofício-Circular
TRT3/DG n. 27/2011 e Ofício-Circular
TRT3/DG n. 18/2009.)
Art. 71. O Diretor ou
Servidor especialmente
designado para essa
finalidade deverá verificar
diariamente, no início e
no final do expediente, a caixa de
correio eletrônico da
respectiva Secretaria.
CAPÍTULO X
DOS
REGISTROS PÚBLICOS
Art. 72. No cumprimento
de determinação
do juízo
do trabalho
de registro
de penhoras, arrestos,
sequestros, arrematação e
adjudicação em hasta
pública
de bens
imóveis
ou de
direitos reais
especificados na lei
civil, para
os fins
da Lei
nº 6.015/73, cabe à Secretaria da Vara do Trabalho,
no prazo a que alude o art.
190 do Código de Processo Civil:
I - expedir o
competente mandado para
os fins dos registros
do caput, contendo os seguintes elementos:
a) nome do juiz
e do depositário;
b) nome das
partes, com o respectivo domicílio
e nacionalidade, estado civil,
filiação, profissão, número de
inscrição no cadastro
de pessoa física
do Ministério da
Fazenda e da cédula de
identidade; tratando-se de pessoa jurídica,
a sede social e
número de inscrição
no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica;
c) natureza do
processo, observando-se para a
hipótese de
execução fiscal
o disposto
no art.
14 da Lei nº 6.830/80;
d) descrição
completa
do imóvel, com
os seus
característicos
e confrontantes, estes
devidamente
mencionados, bem
como o
número da
matrícula para
os imóveis
registrados posteriormente
ao início
da vigência
da Lei
nº 6.015/73;
e) cópia do
auto de penhora.
II - ao reclamante
beneficiário
da Justiça
Gratuita, amparado pela
Lei
Federal nº 1.060/50, será assegurado o registro dos
atos mencionados no caput deste artigo, isento do pagamento de custas
e emolumentos, devendo constar expressamente tal circunstância
no mandado a ser expedido (Lei
Estadual nº 15.424/04);
III - à exceção
da gratuidade judiciária, é de
inteira responsabilidade do
exequente ou interessado a promoção
de todos os atos
necessários aos
registros mencionados no caput deste
artigo, podendo apresentar recibo
das custas e emolumentos
pagos à serventia
de registro de imóveis,
para inclusão na
conta da execução;
IV - solicitados pela
serventia
imobiliária
outros
elementos
para o
registro, será a parte interessada
intimada a fornecê-los e, no caso de
manifesta impossibilidade,
cabe a esta última a
faculdade de
suscitar dúvida,
observados os parâmetros delineados
pelo art.
198 da Lei nº 6.015/73. (Vide Ofício
Circular TRT3/SCR 11/1996, que dispõe sobre o registro de
penhora de imóveis.)
TÍTULO IV
DA
EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DOS
CÁLCULOS E ATUALIZAÇÕES
Art. 73. As partes
deverão apresentar
cálculo
de liquidação,
sempre com
memória
e resumo, das decisões
sujeitas a execução,
no prazo sucessivo
de dez
dias, a contar
do recebimento de intimação
específica
para tal
fim, observando-se, sempre, as
formalidades constantes
nos
Provimentos
03/1991 e 04/2000
do Tribunal.
CAPÍTULO II
DA
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA
Art. 74. Para acesso
aos dados constantes
de declaração de
ajuste anual do
imposto de renda, deverão ser
observados os termos do
Convênio celebrado entre o
Tribunal Superior do
Trabalho e a Secretaria da
Receita Federal do
Brasil para fornecimento de
informações à Justiça
do Trabalho mediante
a utilização do
Sistema INFOJUD - Informações
ao Poder Judiciário
no Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte -
e-CAC da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
(Vide. Sistema de Informações
ao Poder Judiciário
(Infojud) – Convênio entre
o TST e a SRF para fornecimento
de informações à
Justiça do Trabalho mediante
utilização do
Sistema Infojud e Manual do
Sistema de Informações
ao Judiciário (Infojud).
§ 1º Não se
juntará aos autos dos processos
que tramitam perante
as Secretarias das Varas
do Trabalho da 3ª
Região a declaração
de ajuste anual
do imposto de renda, que
se encontra garantida
pelo sigilo fiscal,
salvo determinação
judicial em
contrário, devidamente fundamentada,
caso em que
constará nos autos
a inscrição "segredo
de justiça".
§ 2º Requisitada a declaração
de ajuste anual
do Imposto de Renda
pelo Juízo, ela
deverá permanecer em
Secretaria, aos cuidados do
Diretor, permitindo-se o acesso apenas
às partes ou
aos seus procuradores
cadastrados no respectivo feito.
§ 3º A parte ou
seu procurador
poderá ter vista
da declaração de
ajuste anual do
imposto de renda em
Secretaria, obtendo os dados necessários,
sendo vedada qualquer espécie
de cópia, devolvendo-a, no mesmo
ato, ao Servidor responsável.
Art. 75. A declaração
retida em
Secretaria
poderá ser
entregue
ao contribuinte
que nela
figura como
declarante, ou, não
sendo possível, serão
aplicados os procedimentos para
eliminação
de autos, nos
termos da
Portaria
nº 80, de 06 de setembro de 2001, sempre com certidão
circunstanciada nos autos. (Vide art.
18 da Instrução Normativa TRT3/GP/DG 1/2012.)
CAPÍTULO III
DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS
Art. 76. A parte
interessada é responsável
pela
aquisição
e preenchimento da guia
própria
e pelo
recolhimento
das custas
processuais e emolumentos,
devendo comprovar no
processo sua
quitação,
observando-se o disciplinado na
Instrução
Normativa nº 01/2002, do Regional, bem como na Instrução
Normativa nº 20/2002, do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 77. Frustrados todos os
procedimentos judiciais para o
recebimento das custas processuais, as
Varas do Trabalho estão
desobrigadas de oficiar à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
dando-lhe ciência dos
débitos de valor igual
ou inferior ao
limite estabelecido em Portaria
do Ministério da
Fazenda, para fins de
inscrição na Dívida
Ativa da União.
Parágrafo único.
As certidões remetidas à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
objetivando a inscrição, como Dívida
Ativa da União,
dos débitos relativos a
custas processuais, devem ser
acompanhadas dos seguintes dados:
I - nome completo,
endereço e CPF ou CNPJ
do devedor;
II - valor do
débito;
III - data do
vencimento do valor devido;
IV - cópia
da decisão
que
condenou o devedor
ao pagamento
das custas
e a certidão
do seu
trânsito
em
julgado. (Vide. Ordem
de Serviço Conjunta TRT3/GP/CR/DJ 1/2008, que dispõe
sobre os pagamentos em favor da Fazenda Pública.)
CAPÍTULO IV
DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS
Art. 78. Poderá o perito
requerer ao Juízo
certidão que
identifique o seu crédito,
independentemente da concessão
dos benefícios da
gratuidade judiciária.
Parágrafo
único. Concedida
gratuidade judiciária à
parte considerada
pobre, na forma do
§
1º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de
1950, os honorários devidos aos auxiliares do Juízo
poderão ser quitados, em conformidade com o disposto na
Resolução
nº 35/2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
e no Provimento
n. 4/2006 do Regional. (Vide Provimento TRT3/CR 5/2007; Ato
Regulamentar TRT3/GP/DG 6/2008; Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, art. 49 e Ofício-Circular
TRT3/SCR 8/2007.)
CAPÍTULO V
DOS
DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS
Art. 79. Caberá ao Juiz a
designação formal dos
Servidores autorizados a assinarem as guias
de levantamento de
depósitos judiciais junto
ao banco depositário.
§ 1º Na impossibilidade de
recebimento do depósito pelas
instituições bancárias,
a parte interessada declinará ao
Juiz as razões do
impedimento, requerendo, se for o caso, as providências
e ressalvas de direito relativas
ao depósito.
§ 2º Não se
aplica o disposto neste artigo aos
depósitos realizados na conta
vinculada do trabalhador, inclusive os
referentes a depósito
recursal.
§ 3º O juiz deverá
dar ciência ao
devedor-executado ou ao seu sucessor
da decisão ou
despacho que
autorizar a liberação
total ou parcial
do depósito judicial
a favor da parte
vencedora.
§ 4º A decisão
ou
despacho
que
autorizar
o levantamento, total
ou
parcial, do depósito
judicial, deverá
também
autorizar
o recolhimento, pela
fonte
pagadora, dos valores
apurados a título
de imposto
de renda, de responsabilidade
da parte
vencedora, a serem deduzidos do
seu crédito,
destinados ao recolhimento na
forma da
lei. (Vide. Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, arts. 61 e 62; Provimento
TRT3/SCR 26/1988 e Portaria
TRT3/GP 210/1997.)
CAPÍTULO VI
DA
EXECUÇÃO DA VERBA
PREVIDENCIÁRIA
Art. 80. Não sendo
comprovado pelo executado o recolhimento
da contribuição
previdenciária, serão
adotadas as seguintes providências:
I - se houver depósito no
processo, a contribuição previdenciária
será recolhida ao Instituto Nacional
do Seguro Social
- INSS, pela Secretaria
da Vara, por meio
de guia própria,
emitida pelo banco depositário;
II - se não
houver depósito,
prosseguir-se-á na execução
de débito
previdenciário,
respeitados os valores mínimos
estabelecidos pelo
Instituto
Nacional
do Seguro
Social -
INSS e observados os contornos delimitados
pelo Provimento
01/2004 do Regional.
Art. 81. Frustrados os meios para
execução das
despesas processuais, o Juiz poderá
expedir certidão, observando os
limites mínimos estabelecidos
pela União para
inscrição do
débito na dívida
ativa.
CAPÍTULO VII
DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
INFERIORES AO PISO ESTABELECIDO
PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 82. Os débitos
de contribuições
previdenciárias,
judicialmente liquidados,
de importância igual
ou
inferior
ao valor-piso fixado pela
Diretoria-Colegiada do Instituto
Nacional
do Seguro
Social -
INSS, nos termos
do art.
9º da Portaria nº 516/03, do Ministério da
Previdência Social, não pagos espontaneamente, não
serão objeto de execução imediata, exceto
quando:
I - o devedor estiver
sendo executado por crédito
trabalhista, situação em
que os valores
devidos à
Previdência Social, ainda que
inferiores ao piso
a que se refere o caput,
serão executados em conjunto
com aquele
crédito;
II - houver outros
débitos
em face
do mesmo
devedor, cujo
montante
global
seja superior
ao valor-piso, hipótese
em que
serão
agrupados para
fins de
cobrança. (Vide Provimento
TRT3/SCR 1/2004.)
Art. 83. Nos
processos
em que
o valor
das contribuições
previdenciárias for
inferior ao
valor piso,
após intimação
do executado para
saldar a
dívida, caso não
seja ela
paga, ou
naqueles processos
referidos no inciso
I do artigo
anterior, em
que não
for possível
prosseguir
na execução, o Juiz
determinará o arquivamento
definitivo dos
autos, fazendo expedir certidão
da dívida, que
será remetida à
Procuradoria-Geral Federal, nos termos
do art.
16 da Lei nº 11.457/2007, para promover a execução,
mediante agrupamento dos débitos. (Vide Provimento
TRT3/SCR 1/2004.)
CAPÍTULO VIII
DOS
LEILOEIROS
Art. 84. Determinada
a realização
da praça
dos bens
penhorados, com
leiloeiro
designado pelo
Juízo, observar-se-á
o disposto no
Provimento 06/2006,
do Tribunal. (Vide. Provimento
TRT3/CR 4/2007.)
TÍTULO V
DA
EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS
OFÍCIOS PRECATÓRIOS
Art. 85. As requisições
para os
pagamentos devidos
pela
Fazenda
Pública
em
decorrência
de sentença
judicial, depois
de cumprido o disposto
no artigo
730
do Código de Processo Civil, far-se-ão mediante
expedição de ofícios precatórios,
processados nos próprios autos da reclamação
trabalhista e remetidos pelo Juízo da execução à
Vice-Presidência Administrativa do Tribunal, constando as
seguintes informações:
I - identificação da
reclamação de que resultou o
crédito, com o número
do processo;
II - nome(s) individualizado(s) do(s)
exequente(s), do(s) executado(s) e seu(s) procurador(es), perito(s) e
outro(s) beneficiário(s), com os
respectivos números no
CPF/CNPJ, podendo ser apresentada a
referida individualização e
os números dos mencionados CPF/CNPJ
em relação anexa;
III - natureza do
crédito (comum ou
alimentar);
IV - data do
trânsito em julgado
da sentença ou acórdão;
V - valor total
da execução, com
discriminação do(s)
valor(es) líquido(s) do(s) exequente(s), das importâncias
devidas a título de
honorários advocatícios
e periciais, contribuições
previdenciárias (cota parte
do exequente e do executado), imposto de
renda e outras despesas, se houver, bem
como a data da
atualização dos cálculos;
VI - data da
expedição do ofício
precatório;
VII - assinaturas do(a)
Juiz(a) que o expediu e do(a) Diretor(a) de
Secretaria.
§ 1º Ausentes quaisquer
dos dados especificados ou
eventualmente outros
necessários ao
correto processamento do
feito, a Vice-Presidência Administrativa do
Tribunal restituirá os autos
à origem, para regularização,
podendo adotar outras diligências
que julgar
cabíveis, decidindo como entender
de direito, fundamentadamente.
§ 2º Na hipótese
de reclamação plúrima,
existindo simultaneamente créditos abrangidos
e não abrangidos pelo
conceito de pequeno
valor, expedir-se-á ofício
precatório, em autos
apartados, para cobrança
tão-somente dos valores não
abrangidos pelo conceito
de pequeno valor,
devendo ser instruído pela
parte interessada com
as seguintes cópias:
I - petição
inicial, com
a individualização
dos reclamantes
nos
termos do
inciso
II do art. 2º da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;
II - comprovante da
citação do reclamado;
III - sentença e,
se houver, acórdãos do
Tribunal Regional do
Trabalho, do Tribunal Superior do
Trabalho e do Supremo Tribunal
Federal;
IV - certidão de
trânsito em julgado
da decisão exequenda;
V - cálculos de
liquidação, individualizados nas ações
plúrimas, indicando a data da
última atualização
monetária e da apuração
dos juros;
VI - lista com
o nome
completo
de todos
os exequentes, seus
respectivos
CPF, PIS/PASEP
ou NIT,
na forma dos
artigos
2º, inciso II, 4º, incisos XIII a XV e 12 da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;
VII - decisão homologatória
dos cálculos;
VIII - certidão da
citação do reclamado para
oferecimento de embargos à
execução, acompanhada do respectivo mandado
cumprido;
IX - comprovação
de intimação
da União
(art.
879, § 3º da CLT, com a
redação dada
pelo art.
42 da Lei 11.457/2007);
X - certidão de
inexistência de embargos à
execução ou, se oferecidos,
de trânsito em julgado,
com cópia de
inteiro teor das
decisões proferidas;
XI - procuração
e/ou substabelecimento
outorgado(s) a(os) advogado(s) do(s) credor(es), com poderes
especiais para, se
necessário, transacionar, renunciar, receber, dar
quitação;
XII - certidão atestando
a autenticidade das peças, conforme
modelo disponibilizado
no sistema de informática
deste Egrégio Tribunal;
XIII - despacho que
determina a formação do
precatório;
XIV - demais peças
que se façam
imprescindíveis para melhor
compreensão do
trâmite processual.
§ 3º A Secretaria da
Vara utilizará formulário
padrão, disponibilizado no sistema
de informática deste
Egrégio Tribunal, para
emissão dos
ofícios precatórios.
§ 4º É vedado requisitar
pagamento em
execução provisória.
Art. 86. A critério do
Órgão Especial e
por delegação da
Vice-Presidência Administrativa do
Tribunal, os Juízes de primeira instância
poderão incluir em
pauta, para tentativa
de acordo, os processos nos
quais tenham sido
expedidos precatórios que se
encontrem pendentes de pagamento, observada
a ordem cronológica.
§ 1º O Juiz poderá
valer-se dos serviços auxiliares
para análise
das alegações de
erros materiais e
aritméticos, excesso ou
insuficiência de
execução.
§ 2º O Juiz convocará
as partes e seus procuradores
para a audiência
de conciliação, a qual poderá
ser realizada apenas com
a presença dos
procuradores, desde que estes
tenham poderes para
transigir, renunciar, receber e
dar quitação.
§ 3º O Ministério
Público do
Trabalho será comunicado do
dia, local e horário da
realização da audiência
de conciliação.
§ 4º Após a
audiência, a Vara de origem
expedirá ofício à
Assessoria de Precatórios
informando o seu resultado,
com cópia do
termo respectivo.
Art. 87. A Ordem
de Serviço
da Vice-Presidência
Administrativa VPADM
n. 1/2008 será observada para dirimir
outras questões. (Vide
Ordem
de Serviço TRT3/VPADM/DJ 1/2011, que revogou a Ordem de
Serviço TRT3/VPADM/DJ 1/2008.)
CAPÍTULO II
DAS
REQUISIÇÕES DE PEQUENO
VALOR - RPV
Art. 88. A quitação
dos débitos das
Fazendas Públicas Federal, Estadual
e Municipal, de suas autarquias e
fundações, e demais executados
que se submetem ao mesmo regime
de execução, decorrentes de decisões
transitadas em julgado e
definidos em lei
como de pequeno
valor, prescinde da expedição
de precatório, devendo ser
processada nos autos
principais.
§ 1º Reputam-se de pequeno
valor os débitos
que perfaçam
montante igual ou
inferior a:
I - 60 (sessenta) salários-mínimos
líquidos por credor,
se devedora a União, suas autarquias
e fundações, bem como
a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos
- EBCT;
II - R$ 11.000,00 (onze mil
reais) por
credor, se devedor
o Estado
de Minas
Gerais, suas
autarquias
e fundações,
conforme Lei
nº 15.683 de 21.07.2005 e Decreto
nº 44.136 de 25.10.2005, que deverá ser
monetariamente corrigido, anualmente, na data de sua publicação,
salvo se outro valor for legalmente estabelecido pela Fazenda
Pública;
III - 30 (trinta) salários-mínimos
líquidos por credor,
se devedora a Fazenda Pública
Municipal, exceto se
houver lei local estabelecendo
outro limite.
§ 2º É facultado ao
credor de valor superior
ao limite estabelecido
neste artigo renunciar expressamente
ao crédito excedente
e optar pelo
recebimento do saldo por
meio de Requisição
de Pequeno Valor
(RPV).
§ 3º Não é
permitido o fracionamento do
valor da execução
relativamente ao mesmo
beneficiário, de modo que
se faça o pagamento, em parte,
por intermédio de
pequeno valor e,
em parte, mediante expedição
de precatório.
§ 4º Aplicam-se às
requisições de
pequeno valor,
no que couberem,
as disposições relativas
aos precatórios, remetendo-se, da mesma
forma, à Ordem
de Serviço
VPADM nº 01/2008. (Vide
Ordem
de Serviço TRT3/VPADM/DJ 1/2011, que revogou a Ordem de
Serviço TRT3/VPADM/DJ 1/2008.)
TÍTULO VI
DAS
CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS
TÍTULO VI
DAS
CARTAS PRECATÓRIAS, ROGATÓRIAS
E DE ORDEM
(Redação
dada pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
(Vide Instrução
Normativa TRT3/CR 1/1995, que dispõe sobre as cartas
precatórias.)
Art. 89. Na expedição
de carta precatória
de qualquer espécie
a Secretaria da Vara
velará para que
o Juízo deprecado
disponha de todos os dados
necessários ao
cumprimento da diligência, juntando
os documentos pertinentes, além
dos nomes e endereços
das partes e seus
procuradores.
Parágrafo
único. A concessão
de gratuidade judiciária
será registrada na carta
precatória
executória. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 89-A. No âmbito
do Tribunal
Regional
do Trabalho
da 3ª Região, as
cartas precatórias
serão, obrigatoriamente, transmitidas de forma
eletrônica, via
Malote
Digital, exceto
na hipótese
em que
o sistema
de destino
não
esteja operante, o que
deverá ser
certificado
nos
autos. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Parágrafo
único. Só
serão
transmitidos por
meio
eletrônico
documentos
em
formato
PDF (Portable Document Format).
(Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 89-B. As secretarias
dos juízos
deprecantes, apenas
nos casos
de jus
postulandi, deverão
digitalizar as
peças obrigatórias
e outras necessárias para o
regular cumprimento
das cartas
precatórias inquiritórias,
citatórias e executórias, observando-se as disposições
legais e
as constantes neste
Provimento Geral
Consolidado. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
§ 1º Nos
termos do
§ 3º do art. 10 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de
2006, os órgãos do Poder Judiciário deverão
manter equipamentos de digitalização à
disposição dos interessados, para apresentação
das peças eletrônicas que irão instruir a
precatória. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
§ 2º Serão
encaminhadas em
meio
físico
exclusivamente
as peças
cujos
originais
sejam imprescindíveis
ao cumprimento
da carta. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 89-C. Expedida ou
transmitida a carta
precatória, a secretaria
da vara
do juízo
deprecante deverá lavrar
certidão
sobre o
fato, juntando-a aos autos. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 89-D. As cartas
precatórias serão
transmitidas às
secretarias dos
foros, às secretarias das
varas, quando se
tratar de
vara única,
ou, ainda, aos postos avançados,
observadas, no que couber,
as regras relativas
aos processos em
geral e
o preceituado neste Provimento Geral
Consolidado. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
§ 1º Em
qualquer
hipótese, o número
gerado para
tramitação da carta
precatória
será informado ao juízo
deprecante pela
secretaria
do juízo
deprecado. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
§ 2º A troca
de informações
acerca do
andamento das
cartas precatórias
deve ser realizada,
exclusivamente, por malote
digital. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
§ 3º Todas as operações
e comunicações
realizadas serão
registradas no sistema
informatizado de acompanhamento
processual do Tribunal Regional
do Trabalho
da 3ª Região
e não
poderão ser
apagadas dos equipamentos
servidores, ressalvadas situações
excepcionais
devidamente
autorizadas pela
Corregedoria, conforme
item 6.1
do Anexo da
Resolução
n. 100, de 24 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
(Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
§ 4º As certidões
sobre
informações
ou
solicitações feitas
pelo
juízo
deprecante deverão ser
juntadas
aos autos. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 89-E. Constatada a ausência
de peças
necessárias ao cumprimento
da carta
precatória, ou
verificada situação
prejudicial
ao seu
regular
processamento, o juízo
deprecado dará ciência
do fato
ao juízo
deprecante, para
adoção
das medidas
necessárias. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 89-F. Tratando-se de carta
precatória
inquiritória, uma vez
designada a audiência,
comunicar-se-á a data de
sua realização
ao juízo
deprecante, que
dará ciência
às partes
e aos procuradores. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 89-G. As assinaturas
lançadas nos
documentos
produzidos em
face do
cumprimento das
cartas precatórias
deverão ter sua
veracidade atestada
pelo
diretor
da secretaria
da vara
do trabalho
do juízo
deprecado, por
meio de
certidão. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 89-H. Ocorrendo paralisação
no andamento
da carta
precatória, por
mais de
sessenta dias, por falta
de atendimento à
diligência solicitada
pelo juízo
deprecado ao juízo
deprecante, será ela
devolvida à origem
por
determinação
do juízo
deprecado. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 89-I. As cartas
precatórias destinadas à
notificação para comparecimento
à audiência deverão
ser cumpridas
dentro de
prazo que
possibilite sua
devolução
ao juízo
deprecante antes
da data
fixada para
a realização
do ato. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Parágrafo
único. Se, apesar
de cumprida a diligência,
não for
possível devolver
a carta
precatória
no prazo
a que
alude o
caput, caberá ao juízo
deprecado informar,
preferencialmente por
via
eletrônica, o fato
ao juízo
deprecante, possibilitando a
realização da
audiência, o que deverá
ser certificado
nos
autos. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 89-J. Após
regular
cumprimento, proceder-se-á
à devolução da
capa da
carta e
dos documentos que
comprovem os atos
praticados no juízo
deprecado ou
nele juntados, via
malote
digital, conforme
item
4.1 do Anexo da Resolução CNJ n. 100/2009.
(Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
§ 1º Serão
encaminhadas ao juízo
deprecante, em
meio
físico, as peças
que, nesta qualidade, forem
indispensáveis ao
prosseguimento do
processo. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
§ 2º A capa
da precatória
somente
será remetida se houver
necessidade de
impressão das
peças ou
tramitação por
meio de
papel no
juízo deprecado.
(Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
§ 3º As peças
físicas
que
compõem a carta
precatória
eletrônica
serão
arquivadas na secretaria
da vara
do juízo
deprecado, podendo ser
eliminados conforme
a Tabela
de Temporalidade de Documentos
Unificada da Justiça
do Trabalho, de primeiro
e segundo
graus. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
§ 4º Havendo solicitação
pelo juízo
deprecante, as demais
peças
que
formam a carta
precatória
deverão ser
encaminhadas pelo
juízo
deprecado. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 89-K. Recebido o malote
digital, após
o cumprimento
regular
da carta
precatória, o juízo
deprecante determinará a
impressão das
peças indispensáveis,
que serão
juntadas
aos autos
principais, evitando-se
duplicidade de documentos ou
materialização de
atos desnecessários.
(Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 89-L. As cartas
precatórias recebidas de
outros tribunais,
por meio
físico, tramitarão
em papel.
(Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Parágrafo
único. Constatando-se que
o destinatário
viabilizou o processamento
eletrônico
das cartas
precatórias, proceder-se-á
à devolução, via malote
digital, nos
moldes do
art. 89-J e seguintes deste
Provimento. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 90. No âmbito da
3ª Região, a carta precatória
poderá, a critério do
juízo, ser encaminhada ao Juízo
deprecado ou devolvida
ao deprecante pessoalmente pelo
advogado constituído
nos autos pela
parte interessada na
diligência, mediante recibo
próprio.
Art. 90. Caso o
sistema eletrônico
de destino
não
esteja operante, como
disposto
na parte
final do
caput do
art. 89-A, a carta precatória
poderá, a critério
do juízo
deprecante, ser
encaminhada ao juízo
deprecado ou
devolvida ao deprecante,
pessoalmente, pelo advogado
constituído nos
autos
pela
parte
interessada na diligência,
mediante recibo
próprio. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 91. A carta
precatória
será expedida em
3 (três) vias, ficando uma
no processo principal
e as restantes remetidas ao Juízo
deprecado, sendo uma para
contrafé, salvo
no caso
de carta
precatória
inquiritória.
(Revogado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Parágrafo
único. Na carta
precatória
executória será
consignada, quando for
o caso, a concessão de
gratuidade judiciária. (Revogado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 92. As informações
sobre o andamento
da carta precatória
deverão ser consultadas
pela internet, com a
juntada do extrato ao
processo, a cada 30 (trinta) dias no
âmbito da 3ª Região
e 45 (quarenta e cinco) dias nas
demais.
Art. 93. Devolvida sem cumprimento,
por qualquer motivo,
a carta precatória poderá
ficar apensada ao processo principal
até a
regularização e devolução ao
Juízo deprecado para
prosseguimento.
Parágrafo único.
Em qualquer caso,
o recebimento, o aditamento e a devolução
da carta precatória
ao Juízo deprecado
serão certificados no
processo principal.
Art. 94. As normas previstas
neste Título aplicam-se no que
couber às cartas rogatórias.
Art. 94. As normas
estipuladas neste Título
aplicam-se, no que
couber, às cartas
de ordem. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Parágrafo
único. Expedida a carta
de ordem, compete ao juízo
deprecado, nos
limites
de sua
jurisdição,
promover diligências
e resolver
incidentes
processuais, de modo
a garantir
o efetivo
cumprimento
da ordem, dispensada, sempre
que
possível, solicitação
de informações
ao Tribunal. (Redação
acrescentada pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
Art. 94-A. Às cartas
rogatórias aplicam-se, no
que couber,
as disposições relativas
às cartas precatórias
que tramitem
em meio
físico. (Acrescentado
pelo Provimento TRT3/SCR n. 3/2012)
TÍTULO VII
DA
CARTA DE SENTENÇA E
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 95. A formação
da carta de sentença
e do agravo de
instrumento compete à parte a
quem aproveita o ato.
Art. 96. Será adotado o mesmo
procedimento previsto no
art. 20 desta Consolidação, quando da
juntada da carta de
sentença ao processo
principal, desprezando-se as peças
em duplicidade.
Parágrafo único.
Na mesma oportunidade deverão
ser promovidos os registros
relativos à sua
baixa e juntada
ao processo principal,
certificando-se nos autos.
Art. 97. O agravo de
instrumento será processado nos
próprios autos,
nos seguintes casos:
I - improcedência total
dos pedidos formulados
na ação trabalhista;
II - se houver recurso das
partes, com seguimento de
pelo menos um
deles;
III - interposição em
embargos
de terceiro. (Vide. Aviso
TRT3/DJ 1/2010 e Resolução
Administrativa TRT3/STPOE 19/2011.)
Art. 98. A Secretaria da
Vara deverá registrar na
capa do processo principal,
por meio de
etiqueta adesiva ou
carimbo, os seguintes dizeres:
"Agravo de Instrumento".
TÍTULO VIII
DO
ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO
Art. 99. Para efeito
de classificação dos processos
o arquivamento compreende:
I - arquivo definitivo,
para os casos em
que a execução
for extinta em
decorrência do
pagamento integral da
execução ou por
decisão judicial
com trânsito
em julgado;
II - arquivo com
pendência, para os
demais casos e
desde que não
configure arquivamento provisório, com
a pendência registrada
em sistema, sendo vedada a expedição
de certidão negativa.
Parágrafo
único. No caso
do inciso
II os autos
não
são
considerados findos, e, portanto,
não são
passíveis
de eliminação,
consoante o
disposto no
art. 4º
da Portaria nº 80/2001, do Tribunal.
Art. 100. O registro de
arquivamento do processo deverá ser
feito no sistema
informatizado de andamento processual
- SIAP, com os dizeres:
I - "ARQUIVADO COM CERTIDÃO
EXPEDIDA";
II - "ARQUIVADO SEM CERTIDÃO
EXPEDIDA".
Art. 101. Nas ações
em que for
devedora massa falida, feitas as
habilitações dos créditos
e das despesas processuais,
o processo, a critério do juízo,
será remetido ao arquivo definitivo.
Parágrafo único.
Não serão incluídos
custas processuais e emolumentos na
certidão para habilitação
de crédito no
Juízo Falimentar.
TÍTULO IX
DOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 102. Os mandados ou
diligências correlatas
serão distribuídos de forma
equânime entre
os Oficiais de Justiça
lotados nas Secretarias das
Varas do Trabalho ou
na seção de
mandados, onde houver.
Art. 103. Haverá distribuição
diária de
mandados, exceto nos cinco
dias úteis que
antecederem as férias individuais
de cada Oficial
ou afastamentos
previsíveis, destinando-se tal prazo
ao integral cumprimento
dos mandados já
distribuídos, especialmente de
citação e penhora.
§ 1º Na impossibilidade de
cumprimento no prazo previsto
no caput, devidamente justificada
por certidão, serão os
mandados redistribuídos a outro
Oficial de Justiça,
mediante compensação.
§ 2º Incumbe ao Oficial
de Justiça, ao receber o
mandado, avaliar a prioridade do
seu cumprimento em
relação a
outros da mesma espécie.
§ 3º Os mandados
cumpridos serão devolvidos
à Vara do Trabalho
diariamente.
§ 4º Os provimentos
nº 08/1988,
03/1996,
03/1999
e 03/2000
do Regional serão
observados para
dirimir
outras questões
não
contempladas neste título.
Art. 104. Havendo necessidade de
redistribuição de mandado, a
Secretaria da Vara submeterá
a matéria ao Juiz para
fins de expedição
de nova ordem
judicial, evitando-se o desentranhamento e a
inserção de cotas nos
mandados.
Parágrafo único.
A redistribuição de mandado
implicará a reposição
do prazo ao Oficial
de Justiça para
seu cumprimento.
Art. 105. O Oficial de
Justiça ao lavrar o
auto de penhora e
depósito, deverá, sempre que
possível, identificar a
pessoa do depositário com
nome, nacionalidade, estado civil,
número do documento de
identidade, número da inscrição
no cadastro de pessoas
físicas do
Ministério da Fazenda, filiação,
telefone e endereço completo,
transcrevendo referidos dados de forma
legível.
§ 1º Recaindo a constrição
sobre bem imóvel,
deverá o Oficial de Justiça
intimar o cônjuge
do devedor, bem como
indicar eventual
existência de
possuidor direto que seja
estranho à execução
ou ainda de
garantias reais ou
fidejussórias.
§ 2º É vedado aos
Oficiais de
Justiça efetivar
mais de
uma penhora sobre
o mesmo
bem, salvo
se, concomitantemente, o valor
do bem já
penhorado for suficiente
para
garantir
outras execuções
e não
forem encontrados outros
bens do
devedor, livres e
desembaraçados, suficientes para
garantir
outra
execução,
observando-se, ainda, as demais disposições
previstas no Provimento
n. 05/2004 do Tribunal.
Art. 106. Quando o
executado for beneficiário da
gratuidade judiciária, tal fato
deverá ficar evidenciado
na certidão que determinar
o registro da constrição
ocorrida.
TÍTULO X
DO
MANDADO DE PRISÃO E
DO ALVARÁ DE SOLTURA
Art. 107. Determinada a
prisão, caberá à Secretaria da
Vara do Trabalho a
imediata expedição do
mandado, em 3 (três) vias, contendo:
I - número do
processo;
II - nome das
partes;
III - nome do
Juiz;
IV - autoridade responsável
pelo Setor de
Arquivos e Informações
da Polícia Civil
- SETARIN, da Divisão de
Polícia Interestadual -
POLINTER, ou nas Varas do
Trabalho do Interior à
autoridade policial competente,
para efetivação da prisão
e respectivo endereço;
V - endereço para
cumprimento do mandado;
VI - qualificação completa
do infrator (nome,
identidade e filiação);
VII - prazo da
prisão;
VIII - natureza da
infração;
IX - assinatura do
diretor de secretaria e
do juiz.
Parágrafo único.
Concomitante ao Mandado de
Prisão, será expedido Ofício ao
Comandante Geral da
Polícia Militar com
endereço na Rua
da Bahia, 2.115 - CEP 30160-012 ou, nas Varas
do Trabalho do Interior,
à autoridade policial
competente, requisitando acompanhamento policial
para cumprimento
da ordem judicial,
observando-se o disposto no art. 44 desta
Consolidação.
Art. 108. Cessadas as causas que
motivaram a decretação da prisão
a Secretaria da Vara, em
cumprimento ao despacho
do Juiz, deverá oficiar a
Autoridade responsável, para
que proceda à
suspensão da ordem de
prisão, declinando o número do
mandado e a qualificação do
preso.
Art. 109. Para cumprimento
da ordem judicial
de soltura, a Secretaria da
Vara expedirá o alvará
respectivo, em 3 (três)
vias dirigido ao Setor de
Arquivos e Informações
da Polícia Civil
- SETARIN, da Divisão de
Polícia Interestadual -
POLINTER ou nas Varas do
Trabalho do Interior à
autoridade policial competente.
Parágrafo único.
O alvará deverá conter:
I - número do
processo;
II - nome das
partes;
III - nome do
Juiz;
IV - autoridade responsável
pelo Setor de
Arquivos e Informações
da Polícia Civil
- SETARIN, da Divisão de
Polícia Interestadual -
POLINTER, ou, nas Varas do Trabalho
do Interior, à autoridade policial
competente, para relaxamento
da prisão e respectivo
endereço;
V - a qualificação completa
do beneficiado (nome, identidade e
filiação);
VI - a natureza da
infração;
VII - a pena imposta;
VIII - local de
recolhimento e cumprimento da
pena, quando informados nos autos;
IX - assinatura do
diretor de secretaria e
do juiz.
TÍTULO XI
DA
SECRETARIA DO FORO
Art. 110. Caberá à
Secretaria do Foro, quando
existente, obedecer às
disposições pertinentes
desta Consolidação, bem como
ao modelo de
uniformização de cadastro geral
do processo, cadastro das
partes e cadastro complementar
previstos no art. 2º
da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, bem como
a padronização das
classes processuais.
Art. 110. Caberá à
Secretaria do
Foro, quando existente,
obedecer às
disposições pertinentes
desta Consolidação,
aos modelos de
uniformização de cadastro geral
do processo, aos registros
das partes
e advogados, previstos
no art.
23 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 28 de
outubro de 2008, bem como às tabelas unificadas de classes
processuais. (Redação
dada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2011.)
Parágrafo único.
É atribuição exclusiva
da Secretaria do Foro
o cadastramento das penhoras no
sistema informatizado de andamento
processual - SIAP.
Parágrafo
único. (Suprimido
pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2011.)
§ 1º O lançamento
dos assuntos
processuais na 1ª Instância
é atribuição
exclusiva
das Secretarias
das Varas
do Trabalho, devendo ser
efetuado, obrigatoriamente, no
ato do
cadastro da
ação ou
do seu
respectivo
ajuste. (Redação
acrescentada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2011.)
§ 2º O cadastramento das
penhoras no
sistema informatizado
de andamento processual
- SIAP é atribuição da
Secretaria do
Foro, onde houver.
(Redação
acrescentada pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2011.)
TÍTULO XII
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 111. As intimações
ao Ministério Público
deverão ser feitas
pessoalmente, com remessa
do processo à Procuradoria
respectiva, começando a fluir o
prazo processual a partir da
data que o
Procurador que tiver
de oficiar no feito assinar
a "carga" nos autos.
Parágrafo
único. Nos
processos
em que
o Ministério
Público
figurar
como
parte, cadastrar-se-á,
para fins
de intimação
e notificação
pessoais, o nome do
Procurador que
tenha subscrito a petição
inicial e
ou do
Procurador-Chefe. (Vide Resolução
Conjunta TRT3/GP/CR 5/2014 e Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, arts. 19 ao 22.)
TÍTULO XIII
DA
CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 112. As solicitações e
requerimentos dirigidos ao Desembargador
Corregedor, que não
se enquadrarem nas hipóteses de
reclamação correcional, serão autuados
como pedido de
providências.
Parágrafo
único. Observar-se-á
o disposto no
art. 44, II, desta Consolidação, nas comunicações
ao Desembargador
Corregedor.(Vide
Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, arts. 15 a 17 e Provimento
TRT3/CR n. 12/1988.)
Art. 113. Uma vez
ultimadas as providências
solicitadas à Corregedoria
Regional, principalmente no
que diz
respeito a
cumprimento ou
devolução
de cartas
precatórias, as
Secretarias das
Varas do
Trabalho comunicarão
o fato, imediatamente, ao Desembargador
Corregedor, para
fins de
arquivamento do pedido de
providências. (Vide Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, arts. 15 a 17 e Provimento
TRT3/CR 12/1988.)
TÍTULO XIV
DAS
PORTARIAS E ORDENS DE
SERVIÇO
Art. 114. As portarias
ou ordens
de serviço, editadas pelos
Juízes, serão
encaminhadas à
Corregedoria Regional, para conhecimento
e apreciação, em
conformidade
com o
disposto no
art. 30,
XIII, do Regimento Interno, devendo as normas regulamentares ser
publicadas no boletim interno do Tribunal e na Imprensa Oficial,
quando for o caso.
Parágrafo único.
A publicação da portaria será
de responsabilidade da Vara do
Trabalho.
TÍTULO XV
DO
BOLETIM ESTATÍSTICO
Art. 115. A Corregedoria Regional
adotará os modelos de
boletim estatístico expedidos
pelo Tribunal Superior
do Trabalho, de uso obrigatório
pelas Secretarias das
Varas do Trabalho.
§ 1º A remessa dos boletins
pelas Secretarias das
Varas à Secretaria da
Corregedoria Regional deverá ocorrer
até o 5º
(quinto) dia útil do
mês subsequente à apuração.
§ 2º A alteração
de modelo do
boletim estatístico
deverá ser
comunicado
à Secretaria
da Vara
do Trabalho
com
antecedência
necessária
para a
coleta dos
dados, sendo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.(Vide
Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, arts. 113 a 122; Ofício-Circular
TRT3/SCR n. 24/2005 e Ofício-Circular
TRT3/SCR 10/2009.)
Art. 116. A Secretaria da
Corregedoria fará a publicação mensal dos
dados estatísticos sobre
os trabalhos das
Secretarias das Varas do
Trabalho, podendo, ainda, a critério do
Desembargador Corregedor, serem publicados
os relatórios mensais
concernentes à
estatística dos Juízes.
Parágrafo
único. Os quadros
referentes
à produção
das Secretarias
das Varas
serão
publicados no sítio
do Tribunal
na internet
e na Imprensa
Oficial
até
o dia 30
(trinta) de cada mês,
contendo os dados relativos
ao mês
anterior. (Vide
Consolidação
dos Provimentos da CGJT/2012, arts. 113 a 122; Ofício-Circular
TRT3/SCR n. 24/2005 e Ofício-Circular
TRT3/SCR n. 10/2009.)
TÍTULO XVI
DO
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 117. O regime
de plantão
permanente, instituído
para as
Secretarias das
Varas do
Trabalho sediadas
na Região Metropolitana
de Belo Horizonte,
nos dias
e horários
em que
não
houver expediente
forense
normal, observa o disposto
na Resolução
Administrativa nº 83/2006 e no Regimento
Interno do Regional, bem como as Resoluções
nº 25/2006 e nº 39/2007,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Resolução
nº 36, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
(Vide Instrução
Normativa TRT3 n. 2/2006.).
Art. 118. Os plantões
nas Secretarias
das Varas
do Trabalho
localizadas no interior
do Estado
de Minas
Gerais
serão
cumpridos por
sub-regiões, mediante
rodízio
e obedecidos, no que
couber, os mesmos
critérios
acima
estabelecidos para
os plantões
na Região
Metropolitana de Belo
Horizonte. (Vide
Instrução
Normativa TRT3 n. 2/2006.)
TÍTULO XVI-A
DO
FUNCIONAMENTO DO JUÍZO
AUXILIAR E DA
SUBSTITUIÇÃO
(Vide
Instrução Normativa TRT3 n. 1/2006.)
Art. 118-A. As decisões
sobre funcionamento
e administração do
órgão jurisdicional de 1ª
Instância e de sua Secretaria
são prerrogativas
do Juiz Titular.
Parágrafo único.
O Juiz Substituto, na impossibilidade de
comunicação com o
Titular, havendo urgência, poderá decidir com
eficácia temporária.
Art. 118-B. Nas Varas do
Trabalho que contarem
com Juiz Auxiliar
é vedado o comparecimento semanal
alternado entre Magistrados.
Parágrafo único.
Excepcionalmente e quando
estritamente necessário,
inexistindo prejuízo para a
atividade jurisdicional, o revezamento
semanal poderá
ser autorizado pela Corregedoria
Regional.
Art. 118-C. O Juiz Titular
não poderá
designar pauta de
audiências a ser presidida
pelo Juiz Auxiliar
ou Substituto, com
número de
processos superior à
média usual da
Vara.
§ 1º É vedado ao Juiz
Auxiliar fixo ou
ao Juiz Substituto
alterar a pauta
de audiências da
Vara do Trabalho sem
a prévia anuência
do Juiz Titular, salvo
autorização da Corregedoria
Regional.
§ 2º O Juiz Auxiliar
ou Substituto
poderá, de forma motivada,
modificar a pauta sob
sua responsabilidade.
Art. 118-D. Caberá à
Corregedoria Regional verificar,
trimestralmente, nas Varas do Trabalho
que contarem com
auxílio fixo, o
resultado obtido pelos Juízes
Titular e Auxiliar, tendo como
parâmetro Vara
do Trabalho com
semelhante movimentação
processual.
TÍTULO XVII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 119. As portarias e
ordens de serviço em
vigor nas Secretarias
das Varas do Trabalho
deverão ser adequadas
às normas estabelecidas nesta
Consolidação.
Art. 120. Na superveniência de norma
que crie, modifique ou
extinga preceito estabelecido
nesta Consolidação, serão promovidas
pela Corregedoria Regional as
alterações necessárias, ad referendum do
Tribunal Pleno.
Parágrafo único.
É de competência da
Corregedoria Regional a proposição
de alteração de artigos desta
Consolidação, ao Tribunal Pleno,
observadas as disposições regimentais.
Art. 121. Este Provimento
entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 122. Ficam revogados os Provimentos
nº 06/1988,
15/1988,
17/1988,
27/1988,
30/1988,
34/1988,
01/1989,
01/1992,
03/1992,
06/1992,
06/1994,
01/1995,
02/1995,
03/1995,
01/1997,
03/1998,
04/1998,
02/2001,
03/2001,
06/2001,
01/2003,
02/2003,
03/2004,
07/2004
e demais disposições
em
contrário.
Art. 123. Permanecem em
vigor os
Provimentos nº
02/1988,
07/1988,
08/1988,
09/1988,
11/1988,
12/1988,
14/1988,
19/1988,
21/1988,
25/1988,
26/1988,
33/1988,
35/1988,
02/1989,
04/1989,
05/1989,
03/1991,
07/1992,
01/1993,
05/1994,
04/1995,
01/1996,
03/1996,
01/1998,
03/1999,
02/2000,
03/2000,
01/2001,
04/2001,
01/2002,
01/2004,
02/2004,
04/2004,
05/2004,
06/2004,
01/2005,
01/2006,
03/2006,
04/2006,
05/2006,
06/2006,
07/2006,
01/2007,
02/2007
e 03/2007,
os quais constam
do anexo*³ da Consolidação. -
Nota: *³O
anexo citado
neste artigo não
foi publicado.
(DEJT/TRT3
17/06/2010, n. 502, p. 83-93 – REPUBLICAÇÃO)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial