PROVIMENTO CR N. 7, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 43 da Lei 8.212, de 24.07.1991, estatui que "em caso de extinção de processos trabalhistas, de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado "incontinenti"";

CONSIDERANDO que na forma do que dispõe o art. 44, do mesmo diploma legal, "a autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior";

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar medidas tendentes a regularizar a situação no âmbito judiciário-trabalhista, no que se relaciona à efetivação de recolhimentos da contribuição previdenciária;

CONSIDERANDO a dificuldade de individualização das parcelas, objeto de conciliação, quanto à sua natureza remuneratória ou indenizatória;

CONSIDERANDO o prejuízo que representa, para o trabalhador, a consignação pura e simples da expressão "natureza indenizatória", nos termos de conciliação, quando esta envolve também parcelas remuneratórias, que deveriam integrar o salário de contribuição com repercussão em benefícios previdenciários;

CONSIDERANDO a necessidade se viabilizar procedimentos eficazes para as entidades interessadas;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o acesso dos prepostos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social às dependências reservadas aos autos de reclamações trabalhistas já arquivadas, possibilitando-lhes a vistoria dos referidos autos, observadas as seguintes condições:

1) somente os autos de reclamações trabalhistas poderão ser vistoriados;

2) os prepostos deverão ser devidamente autorizados e identificados;

3) o horário para acesso às dependências deverá coincidir com o expediente estabelecido pela Diretoria responsável;

4) o acesso fica restrito ao local especificamente destinado aos prepostos;

5) a vistoria aos processos será feita por lotes de processos, contendo cada lote a quantidade definida segundo a conveniência da diretoria responsável, que definirá, também, a quem caberá a retirada dos processos da prateleira e o respectivo retorno;

6) não será permitida, aos prepostos, em nenhuma hipótese, a retirada, mediante carga, dos autos vistoriados.

Art. 2º Constatada a capacidade de atendimento dos prepostos do INSS, mediante entendimentos com o Juiz Presidente de cada Junta de Conciliação e Julgamento, implantar-se-á, como regra, após a verificação do trânsito em julgado da decisão exequenda ou do trânsito em julgado daquela que homologar os cálculos de liquidação, o procedimento de abertura de vista, pelo prazo máximo de cinco dias, na própria Secretaria.

Art. 3º Determinar aos Juízes do Trabalho de 1ª instância, na confecção dos termos de conciliação, a utilização de expressões precisas, a fim de que não seja dificultado o trabalho dos prepostos do INSS, na individualização das parcelas, objeto de conciliação, sobre as quais incide a contribuição previdenciária.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 1992.

AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

(DJMG 22/12/1992)

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial