Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/2008

PROVIMENTO CR N. 17, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Disciplina a atualização de Portarias, Instruções e Ordens de Serviço, por parte dos Órgãos de Primeira Instância e dos Servidores da Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a dupla função da Portaria nesta Justiça como ato instrumental, v. g., de nomeação, designação, demissão, exoneração, suspensão, reintegração, licenciamento, punição de servidores ou determinação concernente ao exercício do poder de que está investida a autoridade administrativa e como ato especial normativo-organizacional;

CONSIDERANDO que o poder normativo-organizacional é atributo específico do Tribunal e de sua Presidência;

CONSIDERANDO a existência de atos administrativos próprios para a veiculação de ordem de autoridade administrativa, como tal e como órgão hierarquicamente superior, tais como as Instruções (as gerais) e as Ordens de Pagamento (as especiais),

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º A edição de Portarias, por parte dos Juízes de primeira instância (Presidentes de Junta e substitutos em exercício, ou nas funções de Diretoria de Foro), das Juntas (como Órgãos Colegiados) ou dos demais servidores da Região é permitida nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Art. 2º É permitida, ainda, a edição de Portarias, nos seguintes casos:

a) por delegação de atribuição;

b) pela Presidência de Comissão de Sindicância (como está previsto para o inquérito administrativo, no § 2º, do art. 219, da Lei nº 1.711/52), para a designação do respectivo Secretário;

c) pela Presidência de Junta, para a convocação de vogal suplente da mesma, nos casos de impedimento do vogal titular (item IV, do art. 659, da CLT) ou na hipótese do § 1º do art. 663, da CLT (a competência para a designação de vogal suplente de outra Junta é do Presidente do Tribunal - § 2º, do art. 682, da CLT -, ou nos casos de faltas do vogal titular da mesma Junta, a seu critério);

d) pela Presidência da Junta, na ocorrência da hipótese prevista no § 5º, do art. 721, da CLT (convocação de servidor da Junta para a realização de ato cautelar ou de execução de julgado e/ou de avaliação judicial), exceto nos locais onde houver serviço autônomo de distribuição de mandados judiciais;

e) pela Diretoria de Foro, a fim de viabilizar a aplicação de medidas específicas e vinculadas às atribuições que lhe são cometidas por Portaria da Presidência do Tribunal e com a ciência imediata desta;

f) em outros casos previamente permitidos por autoridade competente.

Art. 3º Quaisquer outras determinações, gerais ou especiais (sem prejuízo da utilização dos demais atos administrativos próprios), por parte dos Tribunais de primeira instância (alínea "c", do art. 667, c/c o item II, segunda parte, do art. 659, da CLT) e através de suas Presidências, destas isoladamente, das Diretorias de Foro e Diretorias e Chefias a elas ligadas, das Diretorias ou Chefias de Secretarias e dos demais Diretores, Assessores, Chefes ou Servidores investidos de atribuição, na Região, serão veiculadas mediante Instruções (as gerais) - internas e escritas - ou Ordens de Serviços (as especiais) - verbais ou escritas.

§ 1º É vedada a publicação dessas Instruções e Ordens de Serviço, pela imprensa, salvo com a prévia e expressa autorização da Presidência deste Tribunal.

§ 2º Uma cópia, na íntegra, de cada Instrução ou Ordem de Serviço escrita será remetida à Corregedoria Regional.

Art. 4º As Portarias anteriormente baixadas, em desacordo com este Provimento, ficam prejudicadas, por impropriedade instrumental, mas sem prejuízo dos atos praticados e dos efeitos produzidos.

Parágrafo único. Se for de interesse da autoridade competente, os atos prejudicados poderão ser reeditados, por meio de Instruções e Ordens de Serviço (escritas), sendo o fato imediatamente comunicado à Corregedoria Regional, com cópias, na íntegra, daquelas.

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 03/11/1988)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial