Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/1990

PROVIMENTO CR N. 3, DE 23 DE JUNHO DE 1989

Dispõe sobre a cobrança de custas e emolumentos, pelos Órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa nº 29, de 03.03.1988, da Secretaria da Receita Federal;

CONSIDERANDO que o escopo primordial do mencionado dispositivo é não acionar inultimente a máquina administrativo-judiciária para recebimento, em favor da União, de quantias de pequeno valor, ou de comprovada inexequibilidade;

CONSIDERANDO que, muitas vezes o executado não é encontrado permanecendo a execução de custas e/ou emolumentos em aberto, o que acarreta dificuldades às Secretarias das MM. Juntas de Conciliação e Julgamento,

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º Nas execuções de custas e/ou emolumentos de valor originário igual ou inferior a NCZ$ 61,70 (sessenta e um cruzados novos e setenta centavos), os MM. Juízes do Trabalho poderão arquivar os processos, após a expedição de notificação à parte, para pagamento do débito, no prazo legal.

Art. 2º As MM. Juntas estão desobrigadas de oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ciência dos débitos até aquele valor.

Art. 3º A critério do MM. Juiz, poderá a Junta executar através de mandado, valor inferior ao mencionado, incluindo-se na conta, as despesas processuais de que trata o Provimento nº 32/1988 (atos do Juiz Presidente, da Secretaria, do Oficial de Justiça, etc.).

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 23 de junho de 1989

ARI ROCHA
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região,
Corregedor do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 28/06/1989)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial