INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 8, DE 31 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a utilização do serviço de telefonia móvel pessoal (SMP), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º  A utilização do serviço de telefonia móvel pessoal (SMP), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º  Estão autorizados a utilizar o SMP:

I - desembargadores;

II - juízes auxiliares da Presidência e Vice-Presidência(s);

III - Diretor-Geral e assessores;

IV - Secretário-Geral e assessor(es);

V - Diretor Judiciário e assessores;

VI - assessores da Presidência e Vice-Presidência(s);

VII - assessores da Corregedoria e da Vice-Corregedoria;

VIII - diretores de secretaria de coordenação;

IX - Diretor de Secretaria da Corregedoria;

X - Coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial; e

XI - Diretor do Foro de Belo Horizonte.

§ 1º  A critério da Presidência ou da Diretoria Geral, outros magistrados, ocupantes de cargos de direção ou assessoramento, bem como unidades organizacionais poderão ser autorizados a utilizar o SMP deste Regional.

§ 2º  A solicitação de utilização do serviço deverá ser encaminhada, com justificativa, à Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa DSCA.

§ 3º  A extensão da autorização, prevista no § 1º deste artigo, será feita por meio de termo aditivo ao contrato, avaliada a conveniência e respeitados os limites orçamentários.

Art. 3º  Os equipamentos de telefonia móvel pessoal, cedidos ao Tribunal pela empresa contratada, serão entregues aos usuários do SMP, mediante assinatura de termo de responsabilidade, para uso de acordo com a necessidade administrativa.

§ 1º  O uso dos equipamentos dar-se-á em caráter pessoal e intransferível.

§ 2º  O usuário, ao se desligar do plano, é obrigado a devolver, imediatamente, o aparelho celular e acessórios recebidos, encaminhando-os à DSCA.

Art. 4º  Compete ao usuário:

I - obedecer às recomendações do fabricante, bem como às normas técnicas da concessionária;

II - responsabilizar-se pela guarda do equipamento e por seu uso no estrito interesse da Administração;

III - comunicar imediatamente ao gestor do contrato extravio, roubo ou furto do aparelho, entregando cópia do registro da ocorrência; e

IV - zelar pela utilização racional do serviço.

Art. 5º  Os usuários do SMP deverão respeitar o limite de gastos mensal e anual fixados pelo Presidente.

§ 1º  O usuário deverá administrar a utilização de sua cota mensal de acordo com sua conveniência, respeitado o limite anual.

§ 2º  Os valores que ultrapassarem o limite anual, previsto no caput deste artigo, deverão ser restituídos pelo usuário ao Tesouro Nacional, na forma legal, salvo se comprovada a utilização no interesse do serviço.

§ 3º  Eventual saldo individual remanescente será extinto no encerramento de cada exercício.

§ 4º  Ficam excluídos do limite referido no caput deste artigo os desembargadores membros da Administração e o Diretor-Geral.

Art. 6º  Poderá haver cobertura para transmissão de dados, nela compreendidos acesso à internet e correio eletrônico, bem como para ligações internacionais, desde que no estrito interesse do serviço público e dentro do limite anual fixado.

Art. 7º  Compete ao Diretor-Geral, ao Diretor de Secretaria de Coordenação Administrativa, gestor do contrato, e à Diretoria de Secretaria de Coordenação Financeira o controle da observância dos limites estabelecidos no art. 5º desta Instrução Normativa.

Art. 8º  Para liquidação das despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia móvel pessoal, os usuários deverão observar as orientações fornecidas pela Administração.

Art. 9º  É vedada realização de ligações para serviços que acarretem custo adicional, do tipo auxílio à lista, hora certa, despertador e outros, bem como para prefixos 0300 e afins, ressalvada a utilização no interesse do serviço público.

Art. 10.  Não são autorizadas migrações dos números do plano corporativo para utilização particular, bem como inclusão de números pessoais no plano.

Art. 11.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 12.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Ato Regulamentar n. 11, de 27 de agosto de 2007.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2012.

DEOCLECIA AMORELLI DIAS
Presidente

(DEJT/TRT3 09/08/2012, n. 1039, p. 5-6)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial