TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 137, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Márcio Ribeiro do Valle, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior e Jorge Berg de Mendonça e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Helena da Silva Guthier, apreciando o processo TRT nº 01636-2005-000-03-00-5 PP,
RESOLVEU, à unanimidade de votos,
APROVAR a proposta, apresentada pela d. Corregedoria Regional, de edição de resolução, consolidando, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, os procedimentos para as notificações (citações) e intimações aos Procuradores da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional, a saber:
RESOLUÇÃO
Nº 3, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre as notificações
(citações) e intimações aos Procuradores
da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da
Procuradoria da Fazenda Nacional (representa a União nas ações
em que a causa de pedir ou pedido envolve dívida ativa
inscrita).
CAPÍTULO I
Da Procuradoria da
União no Estado de Minas Gerais (AGU)
Art. 1º Nas ações
propostas em face da União, os Procuradores lotados nas
Procuradorias da União no Estado de Minas Gerais e nas suas
Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia
e Varginha serão notificados e intimados de forma pessoal e
com a remessa dos autos.
Art. 2º Para os fins do artigo
anterior, os processos serão remetidos pelas Varas do Trabalho
de:
I - Cataguases, Juiz de Fora e Ubá
para a Secretaria do Foro de Juiz de Fora;
II - Araguari, Ituiutaba, Patos de Minas,
Patrocínio e Uberlândia para a Secretaria do Foro de
Uberlândia;
III - Araxá, Passos, São
Sebastião do Paraíso e Uberaba para a Secretaria do
Foro de Uberaba;
IV - Varginha, Alfenas, Caxambu, Guaxupé,
Itajubá, Lavras, Poços de Caldas, Pouso Alegre e Santa
Rita do Sapucaí para Secretaria do Foro de Varginha;
V - Montes Claros, Januária,
Pirapora e Monte Azul para a Secretaria do Foro de Montes Claros.
§ 1º Os processos das demais
Varas do Trabalho da 3ª Região deverão ser
remetidos para o Setor de Expedição da Rua Goitacases,
1475, 2º andar, Belo Horizonte.
§ 2º Os processos em tramitação
no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deverão
ser encaminhados para a Diretoria de Recursos da Avenida Getúlio
Vargas, 225, 1º andar, Belo Horizonte, Minas Gerais.
Art. 3º A remessa dos processos será
realizada por malote, afixando-se na contra-capa dos autos, em duas
vias:
I - o mandado judicial, quando se tratar
de notificação (citação) inicial da
reclamação (da ação ou de execução
- art. 730, do CPC),
dirigido aos Procuradores-Chefes da Procuradoria da União no
Estado de Minas Gerais ou das Seccionais de Juiz de Fora, Montes
Claros, Uberaba, Uberlândia ou Varginha.
II - a intimação dos
Procuradores das Procuradorias da União ou das Seccionais de
Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha.
§ 1º Os mandados judiciais, e a
entrega dos autos correspondentes, serão cumpridos pelos
Oficiais de Justiça dos foros de Belo Horizonte, Juiz de Fora,
Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha, quando dirigidos
aos Procuradores-Chefes da Procuradoria da União ou de suas
Seccionais, respectivamente.
§ 2º As intimações
e os autos recebidos nos locais a que se refere este artigo ficarão,
na sexta-feira subsequente, à disposição da
Procuradoria da União e das Procuradorias Seccionais no Estado
de Minas Gerais e poderão ser retirados por seus procuradores
ou servidores credenciados, mediante recibo.
Art. 4º Para contagem de prazo será
certificado nos autos colocados à disposição da
Procuradoria da União ou das Procuradorias Seccionais da União
no Estado de Minas Gerais, em todas as sextas-feiras, ou no primeiro
dia útil subsequente que: "Nesta data, a Procuradoria da
União/Procuradoria Seccional da União no Estado de
Minas Gerais foi intimada na forma do art. 20, da Lei
11.033/2004".
Art. 5º A Procuradoria da União
no Estado de Minas Gerais e as Procuradorias Seccionais devolverão
os processos nos mesmos locais em que recebidos.
CAPÍTULO II
Da Procuradoria da
Fazenda Nacional (PFN)
Art. 6º As notificações
e intimações da Procuradoria da Fazenda Nacional a quem
compete representar a União nas ações em que a
causa de pedir ou pedido envolve dívida ativa inscrita serão
realizadas de forma pessoal e com a remessa dos autos.
Art. 7º As Varas do Trabalho de
Governador Valadares, Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia e
Varginha disponibilizarão à Procuradoria da Fazenda
Nacional, na Secretaria dos Foros respectivos, os autos que lhe foram
feitos com vista para que possam ser retirados, mediante carga,
semanalmente, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil
subsequente, pelos procuradores ou servidores credenciados.
Art. 8º As Varas do Trabalho de Belo
Horizonte remeterão ao Setor de Expedição da Rua
Goitacases, 1475, 2º andar, Belo Horizonte, os processos feitos
com vista para a Procuradoria da Fazenda Nacional, onde deverão
comparecer os seus procuradores ou servidores credenciados,
semanalmente, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil
subsequente para a retirada dos autos.
Parágrafo único. Os
processos em tramitação no Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região deverão ser retirados na
Diretoria de Recursos da Avenida Getúlio Vargas, 225, 1º
andar, Belo Horizonte.
Art. 9º Independentemente do
comparecimento ou não dos Procuradores ou dos servidores
credenciados, será certificado nos autos colocados à
disposição da Procuradoria da Fazenda Nacional, na
forma dos arts. 7º e 8º, em todas as sextas-feiras ou no
primeiro dia útil subsequente que: "Nesta data, a
Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada na forma do art. 20, da
Lei
11.033/2004".
Art. 10 As Varas do Trabalho a seguir
discriminadas, intimarão, com a remessa dos autos, a
Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante a utilização
do "Cartão SEDEX - Destinatário Único"
para as Unidades de:
I - Belo Horizonte: Varas de Betim, Bom
Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel
Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Itabira, Itaúna,
Januária, João Monlevade, Matozinhos, Monte Azul,
Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro
Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará,
Santa Luzia, Sete Lagoas;
II - Governador Valadares: Varas de
Aimorés, Almenara, Araçuaí, Guanhães,
Nanuque e Teófilo Otoni;
III - Juiz de Fora: Varas de Barbacena,
Caratinga, Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São
João Del Rey e Ubá;
IV - Uberaba: Varas de Araxá,
Formiga, Guaxupé, Passos, Poços de Caldas e São
Sebastião do Paraíso;
V - Uberlândia: Varas de Araguari,
Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Unaí;
VI - Varginha: Varas de Alfenas, Caxambu,
Itajubá, Lavras, Pouso Alegre e Três Corações.
Art. 11 Os Procuradores da Procuradoria da
Fazenda Nacional devolverão o processo diretamente às
respectivas Varas do Trabalho e ao Setor de Expedição,
quando se tratar das Varas de Belo Horizonte, ou à Diretoria
de Recursos, em se tratando de processos do Tribunal.
Art. 12 Quando a ação
envolver discussão sobre dívida ativa inscrita a
notificação (citação) inicial da União,
far-se-á por Mandado Judicial dirigido:
I - Ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
Fazenda Nacional, Doutor Cláudio Roberto Leal Rodrigues, na
Avenida Afonso Pena, 1500, 6º andar, CEP 30130-005, em Belo
Horizonte, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Belo Horizonte,
Betim, Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem,
Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Itabira,
Itaúna, Januária, João Monlevade, Matozinhos,
Monte Azul, Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de
Minas, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das
Neves, Sabará, Santa Luzia, Sete Lagoas;
II - Ao Procurador Seccional da Fazenda
Nacional em Governador Valadares, Doutor Dalton Pimenta, na Av.
Brasil, 2.866, 1º andar, CEP 35020-070, em Governador Valadares,
Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Governador Valadares,
Aimorés, Almenara, Araçuaí, Guanhães,
Nanuque e Teófilo Otoni;
III - Ao Procurador Seccional da Fazenda
Nacional em Juiz de Fora, Doutor Rildo José de Souza, na Av.
Barão do Rio Branco, 372, Bairro Manoel Honório, CEP
36045-120, em Juiz de Fora, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de:
Juiz de Fora, Barbacena, Caratinga, Cataguases, Manhuaçu,
Muriaé, São João Del Rey e Ubá;
IV - Ao Procurador Seccional da Fazenda
Nacional em Uberaba, Doutora Mara do Socorro Santos de Castro, na Av.
Maria Carmelita Castro Cunha, 165, Bairro Vila Olímpica, CEP
38065-320, em Uberaba, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de
Uberaba, Araxá, Formiga, Passos, Guaxupé, Poços
de Caldas e São Sebastião do Paraíso;
V - Ao Procurador Seccional da Fazenda
Nacional em Uberlândia, Doutora Ana Cláudia Fernandes
Rodrigues, na Av. Rondon Pacheco, 4.488, Bairro Tibery, CEP
38405-142, em Uberlândia, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho
de: Uberlândia, Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio e Unaí;
VI - Ao Procurador da Fazenda Nacional em
Varginha, Doutor Antônio Marques Passos, na Av. Rui Barbosa,
10, Centro, CEP 37002-140, em Varginha, Minas Gerais, pelas Varas do
Trabalho de: Varginha, Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras,
Pouso Alegre e Três Corações.
Art. 13 Em se tratando de notificação
(citação) inicial da reclamação (ação
ou da execução - art. 730, do CPC),
os processos serão remetidos, afixando-se na contra-capa dos
autos, em duas vias, o mandado judicial pelas Varas do Trabalho de:
I - Belo Horizonte e aquelas indicadas no
item I, do artigo 10, para o Setor de Expedição da Rua
Goitacases, 1475, 2º andar, Belo Horizonte;
II - Governador Valadares, Araçuaí,
Aimorés, Almenara, Guanhães, Nanuque e Teófilo
Otoni para a Secretaria do Foro de Governador Valadares;
III - Juiz de Fora, Barbacena, Caratinga,
Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São João
Del Rey e Ubá para a Secretaria do Foro de Juiz de Fora;
IV - Uberaba, Araxá, Formiga,
Guaxupé, Passos, Poços de Caldas e São Sebastião
do Paraíso para a Secretaria do Foro de Uberaba;
V - Uberlândia, Araguari, Ituiutaba,
Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Unaí para a
Secretaria do Foro de Uberlândia;
VI - Varginha, Alfenas, Caxambu, Itajubá,
Lavras, Pouso Alegre e Três Corações para a
Secretaria do Foro de Varginha.
Art. 14 Os mandados judiciais, com a
entrega dos autos correspondentes, serão cumpridos pelos
Oficiais de Justiça dos Foros a que se refere o artigo
anterior.
Art. 15 Fica dispensada a remessa dos
autos para a Procuradoria da Fazenda Nacional e suas Seccionais, para
as intimações de atos relativos aos pedidos da União,
quando integralmente deferidos, e para ciência da data da
realização de leilões.
Parágrafo único. Será
a Procuradoria intimada via postal, com remessa da cópia do
ato praticado ou do edital do leilão, a que se refere o caput.
CAPÍTULO III
Disposições
Finais
Art. 16 Os servidores ou estagiários
da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da
Procuradoria da Fazenda Nacional para retirarem, mediante carga os
processos lhes feitos com vista, deverão ser previamente
credenciados, pelos respectivos Procuradores-Chefes, na Diretoria de
Recursos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
nas Varas do Trabalho, inclusive no Setor de Expedição.
Art. 17 Os demais Órgãos da
União que não forem representados pela Procuradoria da
União no Estado de Minas Gerais e Procuradoria da Fazenda
Nacional deverão ser notificados e intimados na forma da lei.
Art. 18 Esta Resolução entra
em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
Art. 19 Fica revogada a Resolução
GP/DGJ Nº 01/2005.
Sala de Sessões, 28 de setembro de 2006.
ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da
3ª Região
(V. Resolução Administrativa TRT3/STPOE 69/2007)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial