TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 53, DE 21 DE JUNHO DE 2007

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria (Vice-Presidente Judicial), José Miguel de Campos (Vice-Presidente Administrativo), Paulo Roberto Sifuentes Costa (Corregedor), Antônio Álvares da Silva, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Eduardo Augusto Lobato, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida e José Roberto Freire Pimenta, e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe, da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 00393-2007-000-03-00-0 MA,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Desembargadores Tarcísio Alberto Giboski, José Miguel de Campos, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Eduardo Augusto Lobato, em relação à não exigência de vitaliciamento, e os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais e José Roberto Freire Pimenta, em relação à restrição de permuta que envolva mais de dois Juízes,

APROVAR a proposta que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por Juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho, a seguir transcrita:

Regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por Juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 1º O pedido de remoção formulado por Juiz Substituto, após o vitaliciamento, para se vincular a outro Tribunal Regional do Trabalho e o pedido de permuta entre Juízes, vitaliciados ou não, deverá ser dirigido ao Desembargador Presidente do Tribunal, que o submeterá ao Órgão Especial.

§ 1º Somente será permitida permuta bilateral.

§ 1º Constitui pressuposto objetivo para a apreciação do pedido de remoção que pelo menos 90% (noventa por cento) do quadro de Juízes do Trabalho Substitutos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região esteja preenchido. (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 257/2015).

§ 2º A remoção a pedido é de exclusivo interesse do Juiz e somente poderá ser deferida para provimento de cargo vago idêntico e no caso de haver anuência do Tribunal Regional do Trabalho interessado.

§ 3º A remoção a pedido dependerá de avaliação acerca da conveniência administrativa, podendo ser indeferida em caso de carência de Juízes ou de risco de comprometimento da prestação jurisdicional, a juízo do Tribunal, ou condicionada à conclusão de concurso público para provimento dos cargos vagos.

§ 4º Havendo mais de um Juiz candidato à remoção, terá preferência aquele mais antigo nos quadros do Tribunal.

§ 5º A permuta de Juiz já vitaliciado neste Tribunal por Juiz ainda não vitalício também não será admitida. (Revogado pela Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 257/2015).

Art. 2º São requisitos para o exame da remoção a pedido e da permuta:

I - nos casos de remoção a pedido, estarem os Juízes interessados vitaliciados;

II - estarem os Juízes interessados no pleno exercício da atividade jurisdicional;

III - terem os Juízes interessados completado os cursos de formação inicial ministrados em âmbito nacional pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT e em âmbito regional pela Escola Judicial de seu respectivo Tribunal de origem;

IV - não estarem os Juízes interessados com o prazo para prolação e publicação de sentenças ultrapassado;

V - não terem os Juízes interessados sofrido aplicação de pena disciplinar no último ano;

VI - não terem os Juízes interessados mais de 120 (cento e vinte) dias de férias acumuladas;

VII - contarem os Juízes interessados com mais de 5 (cinco) anos para a aposentadoria;

VIII - não ter havido gozo de licença médica não decorrente de acidente ou de gravidez superior a 6 (seis) meses, mesmo em períodos descontínuos, nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de remoção ou permuta;

IX - não estarem os Juízes interessados respondendo a processo disciplinar.

Parágrafo único. Não atendidos os requisitos deste artigo, o Presidente do Tribunal indeferirá, de plano, o pedido, cabendo recurso para o Órgão Especial.

Art. 3º Nos pedidos de permuta, o Presidente do Tribunal determinará a sua autuação e a solicitação, através da Corregedoria Regional, das informações referentes ao Juiz interessado na permuta e relativas:

I - ao número de audiências realizadas e as que, sem justificativa, deixou de realizar;

II - ao número de sentenças publicadas, no prazo e após o decurso deste, bem como as que, de forma injustificada, foram adiadas;

III - ao prazo médio para publicação das sentenças;

IV - aos pedidos de providências que possam resultar em procedimento disciplinar;

V - às penas disciplinares sofridas pelo Juiz;

VI - à informação acerca das licenças concedidas, inclusive médicas.

Parágrafo único. Idênticas informações serão prestadas ao outro Tribunal Regional do Trabalho, com relação ao Juiz da 3ª Região.

Art. 4º Nos pedidos de remoção, o Presidente do Tribunal determinará a autuação do processo e a solicitação das mesmas informações de que trata o artigo anterior à Corregedoria Regional do Tribunal a que pertence o Juiz interessado na remoção.

Art. 5º Autorizado o processamento do pedido de permuta, o processo retornará à Presidência do Tribunal para que seja providenciada a publicação de edital no órgão oficial de imprensa para que os Juízes mais antigos formulem sua impugnação ao pedido ou exerçam o direito de preferência, no prazo de 8 (oito) dias.

Parágrafo único. por conveniência administrativa, a comunicação aos Juízes mais antigos poderá ser feita, ainda, por telefone, ou mediante declaração firmada por todos eles, cabendo a providência exclusivamente à Secretaria Geral da Presidência.

Art. 6º Caberá à Presidência do Tribunal fazer juntar aos autos do processo de permuta a aquiescência do pedido por parte do outro Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 7º Cumpridas as determinações de que tratam os artigos 5º e 6º, o processo retornará ao Órgão Especial para reexame das matérias, inclusive quanto aos aspectos de conveniência, podendo indeferir a impugnação formulada por Juiz mais antigo, se houver, ou o pedido de permuta, bem como ratificá-lo.

Art. 8º O Juiz do Trabalho Substituto que, em razão de remoção a pedido ou permuta, passar a integrar os quadros deste Tribunal será posicionado como o mais moderno de sua classe na lista de antiguidade.

Art. 9º Aprovado o pedido de remoção, o Desembargador Presidente do Tribunal comunicará incontinenti ao Tribunal de destino a decisão, remetendo-lhe cópia do processo de vitaliciamento.

Art. 10. As despesas decorrentes da remoção ou da permuta constituem ônus dos Juízes interessados.

Art. 11. Concluído o julgamento dos pedidos de remoção ou permuta, o processo será devolvido à Presidência do Tribunal para as providências administrativas cabíveis.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 21 de junho de 2007.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DJMG 27/06/2007)



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial