TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 67, DE 23 DE AGOSTO DE 2007

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Desembargadores José Miguel de Campos (Vice-Presidente Administrativo), Paulo Roberto Sifuentes Costa (Corregedor), Antônio Álvares da Silva, Deoclécia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Júlio Bernardo do Carmo, Eduardo Augusto Lobato, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra e Márcio Flávio Salem Vidigal, e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe, da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 00530-2007-000-03-00-6 MA, e computados os votos proferidos nas sessões plenárias de dezessete de maio e vinte e um de junho do corrente ano,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores José Miguel de Campos, Antônio Álvares da Silva, Deoclécia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, José Murilo de Morais, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça e Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra,

EDITAR a Súmula nº 26, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamento nos acórdãos abaixo:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei n. 5.584/70, quando figurar como substituto processual."

PRECEDENTES:

01118-2006-112-03-00-0-RO - Relator Des. Manuel Cândido Rodrigues - 1ª Turma - DJMG 27.04.07 - Decisão por maioria

00959-2005-059-03-00-5-RO - Relator Des. Bolívar Viégas Peixoto - 3ª Turma - DJMG 18.02.06 - Decisão unânime

00460-2006-023-03-00-9-RO - Relator Des. Caio Luiz de A. Vieira de Mello - 4ª Turma - DJMG 17.02.07 - Decisão unânime

01105-2005-102-03-00-3-RO - Relatora Des. Lucilde D'Ajuda L. de Almeida - 5ª Turma - DJMG 17.10.06 - Decisão unânime

00347-2006-023-03-00-3-RO - Relator Des. Ricardo Antônio Mohallem - 6ª Turma - DJMG 30.11.06 - Decisão por maioria

00407-2005-135-03-00-5-RO - Relator Des. Paulo Roberto de Castro - 7ª Turma - DJMG 01.03.07 - Decisão unânime

01657-2005-003-03-00-0-RO - Relatora Des. Denise Alves Horta - 8ª Turma - DJMG 21.10.06 - Decisão unânime

Sala de Sessões, 23 de agosto de 2007.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DJMG 30/08/2007)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial