TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 13, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Paulo Roberto Sifuentes Costa, presentes os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello (Vice-Presidente Judicial), Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Vice-Presidente Administrativo), Eduardo Augusto Lobato (Corregedor), Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Deoclécia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, José Roberto Freire Pimenta, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso e Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Procuradora-Chefe Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Elaine Noronha Nassif, apreciando o processo TRT nº 00059-2009-000-03-00-8 MA,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Desembargadores Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Denise Alves Horta e Marcelo Lamego Pertence,

APROVAR a proposta, apresentada pela d. Corregedoria Regional, de Provimento que altera o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região, a seguir transcrita:

PROVIMENTO Nº 1, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009

Altera o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região

O Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso V, do Regimento Interno e tendo em vista a necessidade de alterar o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º do Provimento Geral Consolidado, aprovado pela Resolução Administrativa nº 38/2008 passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se a ele o parágrafo único:

"Art. 3º As reclamações trabalhistas subscritas por advogados ou partes, bem como aquelas reduzidas a termo por órgãos da 3ª Região, deverão consignar os nomes e sobrenomes completos dos reclamantes, gravados de forma destacada e por inteiro, sem qualquer abreviação, incluindo a qualificação completa e endereço, identidade, com menção do órgão emissor, número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou na sua ausência, nome da mãe e data de nascimento, bem como o número do PIS (Programa de Integração Social) ou do NIT (Número de Identificação do Trabalhador).

Parágrafo único. Na hipótese de não constar na petição inicial o número do CEI (Cadastro de Empregador Individual) ou do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) na qualificação do reclamado, se pessoa jurídica, deverá o Juiz do Trabalho tomar as providências cabíveis, no curso do processo, para obtenção destes dados."

Art. 2º Fica acrescentado o TÍTULO XVI-A e os arts. 118-A a 118-D, com a seguinte redação:

"TÍTULO XVI-A

DO FUNCIONAMENTO DO JUÍZO AUXILIAR E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 118-A. As decisões sobre funcionamento e administração do órgão jurisdicional de 1ª Instância e de sua Secretaria são prerrogativas do Juiz Titular.

Parágrafo único. O Juiz Substituto, na impossibilidade de comunicação com o Titular, havendo urgência, poderá decidir com eficácia temporária.

Art. 118-B. Nas Varas do Trabalho que contarem com Juiz Auxiliar é vedado o comparecimento semanal alternado entre Magistrados.

Parágrafo único. Excepcionalmente e quando estritamente necessário, inexistindo prejuízo para a atividade jurisdicional, o revezamento semanal poderá ser autorizado pela Corregedoria Regional.

Art. 118-C. O Juiz Titular não poderá designar pauta de audiências a ser presidida pelo Juiz Auxiliar ou Substituto, com número de processos superior à média usual da Vara.

§ 1º É vedado ao Juiz Auxiliar fixo ou ao Juiz Substituto alterar a pauta de audiências da Vara do Trabalho sem a prévia anuência do Juiz Titular, salvo autorização da Corregedoria Regional.

§ 2º O Juiz Auxiliar ou Substituto poderá, de forma motivada, modificar a pauta sob sua responsabilidade.

Art. 118-D. Caberá à Corregedoria Regional verificar, trimestralmente, nas Varas do Trabalho que contarem com auxílio fixo, o resultado obtido pelos Juízes Titular e Auxiliar, tendo como parâmetro Vara do Trabalho com semelhante movimentação processual."

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 05 de fevereiro de 2009.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DJMG 20/02/2009)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial