TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.105, DE 08 DE JULHO DE 2010

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Eduardo Augusto Lobato, presentes os Exmos. Desembargadores Emília Facchini (Vice-Presidente Judicial), Cleube de Freitas Pereira (Vice-Presidente Administrativo), Luiz Otávio Linhares Renault (Corregedor), Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Anemar Pereira Amaral e César Pereira da Silva Machado Júnior, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Elaine Noronha Nassif, apreciando o processo TRT nº 00880-2010-000-03-00-8 MA, e com fundamento no artigo 15 da Resolução 47/2008 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR a proposta, apresentada pela Presidência deste Regional, de extinção da Especialidade Transporte do Quadro de Pessoal do TRT da 3ª Região, nos seguintes termos:

Art. 1º A Especialidade Transporte da Área Administrativa do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região é declarada em processo de extinção.

§ 1º Na medida em que ocorrerem as vacâncias, o cargo será automaticamente alterado para Técnico Judiciário, Área Administrativa, até a completa extinção da especialidade Transporte.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo continuarão exercendo as atribuições de seus cargos efetivos, conforme descritas em regulamento, sem prejuízo das vantagens de caráter permanente previstas em Lei, além daquelas relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 3º Excetuam-se do parágrafo anterior os servidores exercentes de cargo em comissão e função comissionada, os quais deverão exercer as atribuições do respectivo cargo ou função enquanto deles não exonerados ou dispensados.

Art. 2º As atividades de transporte serão objeto de execução indireta, nos termos do Decreto nº 2.271/97, mediante a substituição gradativa por empresas contratadas, de modo que, no interesse da Administração, as atividades não sofram solução de continuidade.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 08 de julho de 2010.

RICARDO OLIVEIRA MARQUES
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3 15/07/2010, p. 92)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial