TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Corregedoria

OFÍCIO-CIRCULAR CR N. 16, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996

Belo Horizonte, 24 de setembro de 1996.

Senhor(a) Diretor(a),

Para conhecimento de Vossa Senhoria, sirvo-me deste para encaminhar cópia de decisão(*) nos autos do Processo TRT-SCR-PP-075/96, tratando de assunto relacionado ao fornecimento de informações processuais por telefone.

Aproveito o ensejo para renovar a V.Sa. protestos de estima e apreço.

Atenciosamente,

GABRIEL DE FREITAS MENDES
Juiz Corregedor

Processo TRT-SCR-PP-3-75/96

Vistos.

O fornecimento de informações processuais por telefone insere-se no plano de aprimoramento da prestação de serviços aos usuários, haja vista o "disque Justiça do Trabalho", em vigor com absoluto sucesso na Capital.

Por outro lado, não se podendo olvidar a sobrecarga nos ramais telefônicos e a insuficiência de pessoal nos diversos órgãos, principalmente no Interior, a ampliação da prestação de serviços deve ser perseguida, sim, mas desde que não haja comprometimento dos serviços fundamentais já prestados.

Isto posto, considerando que a questão vem sendo objeto de estudos pela Corregedoria, delego aos Senhores Diretores de Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento do Interior competência para, até ulterior deliberação, decidirem e orientarem seus funcionários a respeito da possibilidade ou não de prestação de informações processuais via telefone.

Dê-se ciência a todos os Senhores Diretores de Secretaria do Interior e ao ilustre peticionário, arquivando-se após.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 1996

GABRIEL DE FREITAS MENDES
Juiz Corregedor