TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO
OFÍCIO-CIRCULAR GP/CR N. 3, DE 07 DE ABRIL DE 2009
TRT/GP/CR/OF-Circular/03/2009
Belo Horizonte, 07 de abril de 2009
Meritíssimo(a) Juiz(a),
Com o fito de padronizar os procedimentos adotados pelos diversos órgãos judicantes desta Justiça do Trabalho da 3ª Região, notadamente em relação aos processos em que a Procuradoria-Geral Federal atua como representante judicial da União na cobrança das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, uma vez que a não observância às normas já estabelecidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e em diversos Provimentos da Corregedoria Regional, tem atentado contra a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, causando, em determinada situação, prejuízo aos jurisdicionados, reiteramos os procedimentos que devem ser de observância obrigatória para o correto andamento dos feitos:
1 - Os dados de identificação das partes (CPF/CNPJ/CEI/NIT) devem ser exigidos, quando não inseridas na petição inicial, na primeira audiência em que comparecerem. Caso seja necessário, os dados referidos devem ser solicitados por ofício à Receita Federal do Brasil (Delegacia da Receita Federal do Brasil - Av. Afonso Pena, nº 1316 - Centro - Cep 30.130-003 - Belo Horizonte).
2 - A fim de se evitar prejuízos aos reclamantes, quando do recolhimento das contribuições previdências, exigir que o campo 3 da GPS seja preenchido com os códigos corretos atinentes à Justiça do Trabalho.
3 - As solicitações de documentos ou informações relativas a benefício previdenciário ou a tempo de serviço devem ser dirigidas diretamente ao INSS (Gerência Executiva de Belo Horizonte - Divisão de Benefícios, Av. Amazonas, nº 266, 5º Andar, Centro, Belo Horizonte - Cep 30-180-001), órgão que detém referidas informações.
4 - As certidões de habilitação dos créditos previdenciários ou de imposto de renda em falência deverão ser expedidas após a prévia intimação da Procuradoria-Geral Federal para se manifestar nos autos da Reclamatória Trabalhista, inclusive sobre os cálculos, devendo conter as seguintes informações e serem instruídas com os documentos abaixo mencionados:
a) Número do processo no qual a dívida foi apurada, com a qualificação das partes, incluídos os co-responsáveis pelo débito;
b) O número da inscrição do empregado no INSS, bem como o CNPJ ou CEI da(s) empresa(s) devedora(s) ou CPF do devedor pessoa física;
c) O valor do débito à data da decretação da falência da empresa reclamada;
d) cópia de comprovante da decretação da falência da empresa reclamada;
e) cópia das decisões ou dos termos de conciliação em que o débito previdenciário foi reconhecido;
f) cópia do cálculo de liquidação, incluída a verba previdenciária, homologado;
g) cópia da certidão de intimação da Procuradoria-Geral Federal para se manifestar nos autos da reclamatória trabalhista, bem como da manifestação dessa ou de certidão atestando o transcurso do prazo sem manifestação;
h) cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença de liquidação; e
i) outros documentos que o Juiz do Trabalho considerar necessários.
5 - Para recebimento das certidões, acompanhadas dos documentos acima relacionados, deverá ser intimada a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM MINAS GERAIS - PFN, competente para requerer ao Juízo Falimentar a reserva do valor relativo à contribuição previdenciária em questão.
6 - A solicitação de devolução de processos que se encontrem na PFN, quando necessária, deve ser realizada formalmente, com expressa identificação do processo que está sendo solicitado, para fins de controle dos órgãos envolvidos.
7 - A remessa de processos para as Procuradorias deve sempre ser acompanhada das respectivas guias, relacionando os processos, em duas vias, para fins de recibo e controle da saída e entrada de processos.
8 - Nos executivos fiscais, a PFN deve ser intimada, na forma legal, do trânsito em julgado das decisões ou do arquivamento dos feitos, para fins de baixa no cadastro de débitos fiscais.
Atenciosamente,
PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
Desembargador-Presidente
EDUARDO AUGUSTO LOBATO
Desembargador-Corregedor
(DIVULGAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial