RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 149, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, presentes os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Deoclécia Amorelli Dias, José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Dárcio Guimarães de Andrade, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Maria Auxiliadora Machado Lima, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta e o Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, apreciando o processo TRT/MA-49/01 e após rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade suscitada pelo Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Miranda de Mendonça, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclécia Amorelli Dias, José Maria Caldeira, Dárcio Guimarães de Andrade, Alice Monteiro de Barros, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Eduardo Augusto Lobato, o primeiro votando pela execução de importância inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, por processo, e os demais limitando referida importância a 40 (quarenta) salários mínimos, e, integralmente, o Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, votando pela inconstitucionalidade da presente medida,

APROVAR a proposição da Vice-Presidência, com a redação a seguir transcrita:

Disciplina, no âmbito jurisdicional da Justiça do Trabalho da Terceira Região, a realização de conciliação e sequestro nas execuções constantes dos precatórios expedidos contra órgãos públicos municipais, nos limites que estabelece.

Art. 1º Os Juízes das Varas do Trabalho da Terceira Região, semanalmente, inserirão em pauta de audiência, nos dias e horários que lhes aprouverem, pelo menos cinco processos em que tenham sido expedidos precatórios contra Municípios, suas autarquias e fundações, que não participem, com depósitos regulares aprovados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, do sistema do Juízo Auxiliar de Precatórios, desde que se refiram a execução de importância inferior a 60* salários mínimos, por credor, para tentativa de conciliação nas respectivas execuções.

(- Nota: Ver Resolução Administrativa n. 136/2002, que reduz, de sessenta para trinta salários mínimos, o limite previsto nesta Resolução Administrativa, quanto aos débitos em precatórios dos municípios mineiros, face aos termos do art. 87 - II - do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme alterações da Emenda Constitucional no 37, de 12 de junho de 2002.)

Art. 2º As conciliações deverão observar a rigorosa ordem cronológica de expedição dos ofícios requisitórios atinentes aos precatórios.

Parágrafo único. Nas áreas de jurisdição em que funcionem mais de uma Vara Trabalhista, a Diretoria de Foro respectiva elaborará uma relação única constando todos os processos com precatórios expedidos pelos Órgãos de Primeiro Grau, referentemente aos entes públicos municipais executados, com o objetivo de que se evite a ocorrência de possível preterição à precedência.

Art. 3º Nos precatórios mencionados no artigo 1º (de valor inferior a 60* salários mínimos, por credor), nos quais não se atinja a conciliação, desde que já escoado o prazo para quitação do valor requisitado, inclusive por sua não inclusão em orçamento, deverá o juiz titular da Vara proceder, desde que requerido pelo credor, ao imediato sequestro de valor suficiente à quitação do respectivo precatório, com atualizações apenas até 1º de julho do ano da requisição, nos termos do art. 100, § 3º, da vigente Carta Constitucional, c/c os artigos 3º - caput e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001.

(- Nota: Ver Resolução Administrativa n. 136/2002, que reduz, de sessenta para trinta salários mínimos, o limite previsto nesta Resolução Administrativa, quanto aos débitos em precatórios dos municípios mineiros, face aos termos do art. 87 - II - do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme alterações da Emenda Constitucional no 37, de 12 de junho de 2002. )

Art. 4º Não se fará, porém, o sequestro, em havendo impugnação do devedor ao valor requisitado, com comprovação de ocorrência de erro material evidente nos valores dos cálculos liquidatórios, voltando todavia o precatório à sua colocação originária na ordem cronológica, após sanada, em definitivo, a incorreção, por decisão a cargo do Juiz Vice-Presidente do Tribunal, a quem deverá ser remetida a impugnação.

§ 1º O Juiz da Vara do Trabalho indeferirá, porém, liminarmente, por delegação desde já da Vice-Presidência do Tribunal, efetivando de imediato o sequestro requerido, quando a impugnação não estiver enquadrada na estrita hipótese de erro material evidente prevista no caput deste artigo.

§ 2º Enquanto em exame a impugnação na Vice-Presidência do Tribunal não haverá, quanto ao precatório pertinente, preterição que obstacule a conciliação nos processos que lhe sejam posteriores na ordem cronológica de requisição.

Art. 5º Efetivado o sequestro a que se refere o artigo 3º, os valores sequestrados somente poderão ser liberados após autorização do Juiz Vice-Presidente do Tribunal à Vara Trabalhista respectiva.

Art. 6º As Varas do Trabalho poderão solicitar, à Diretoria-Geral Judiciária/Precatórios, se necessário à conciliação, informações inerentes a dados existentes nos autos de precatório, devendo comunicar, doutro tanto, imediatamente, à mesma Diretoria, sobre as conciliações celebradas, para baixa nos respectivos processos.

Art. 7º Este ato entrará em vigor na data de 1º de fevereiro de 2002.

Belo Horizonte, 29 de novembro de 2001.

SANDRA PIMENTEL MENDES
Secretária do Tribunal Pleno e do
Órgão Especial do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 08/12/2001)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial