RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 69, DE 10 DE ABRIL DE 2014
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro Vice-Presidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Denise Alves Horta (Corregedora), Luiz Ronan Neves Koury (Vice-Corregedor), Deoclecia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Heriberto de Castro, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha e Taísa Maria Macena de Lima, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Júnia Soares Nader, apreciando o processo TRT nº 00228-2013-000-03-00-6 MA,
RESOLVEU, à unanimidade de votos,
APROVAR a proposta de Resolução Administrativa que altera e adequa a Resolução Administrativa n. 144/2013, do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, à nova redação dos artigos 2º, 5º, 7º, 10 e 12, do Ato Conjunto CSJT-ENAMAT 001/2013, em face do que dispõe o Ato Conjunto CSJT-ENAMAT 003/2013, nos seguintes termos:
Altera e adequa a Resolução Administrativa n. 144/2013, do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, à nova redação dos artigos 2º, 5º, 7º, 10 e 12, do Ato Conjunto CSJT-ENAMAT 001/2013, dada pelo Ato Conjunto CSJT-ENAMAT 003/2013, bem como, estabelece norma quanto ao seu funcionamento.
Considerando a necessidade de adequar o disposto na Resolução Administrativa n. 144/2013, do TRT da 3a Região, ao que dispõem os artigos 2º, 5º, 7º, 10 e 12, do Ato Conjunto CSJT-ENAMAT n. 001/2013, com a nova redação que lhes foi conferida pelo Ato Conjunto CSJT-ENAMAT 003/2013, bem como, o estabelecimento de norma quanto ao funcionamento da Comissão de Vitaliciamento do TRT da 3ª Região, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 5º e 6º, da Resolução Administrativa n. 144, do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A Comissão de Vitaliciamento será composta por três desembargadores, eleitos pelo Tribunal Pleno, um dos quais integrante da Direção do Conselho da Escola Judicial.
§ 1º O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o mandato dos desembargadores integrantes da Administração do Tribunal.
§ 2º Após eleita, a Comissão de Vitaliciamento, em sua primeira reunião, promoverá a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente.
Art. 5º O Corregedor Regional promoverá a avaliação do juiz vitaliciando, trimestralmente, até completados dezoito meses de exercício, e enviará as conclusões à Comissão de Vitaliciamento, levando em conta critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo do trabalho desenvolvido.
§ 1º Para fins de avaliação qualitativa da atividade do magistrado:
I - a presteza e a segurança no exercício da função jurisdicional;
II - número de correições parciais e pedidos de providências contra o juiz e a respectiva solução;
III - os elogios recebidos e as penalidades sofridas.
§ 2º Para fins de avaliação quantitativa, baseando-se em dados estatísticos da produtividade do magistrado:
I - número de audiências presididas pelo juiz em cada mês, bem como o daquelas a que não compareceu sem causa justificada;
II - prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de instrução;
III - número de processos conclusos para julgamento e de sentenças proferidas em cada mês;
IV - número de processos conclusos e decisões proferidas em liquidação de sentença que não sejam meramente homologatórias de cálculo, em embargos à execução, embargos à arrematação, embargos de terceiro e embargos à adjudicação;
V - uso efetivo e constante dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e de outras ferramentas tecnológicas que vierem a ser disponibilizadas pelo Tribunal; e
VI - número de decisões anuladas por falta de fundamentação.
Art. 6º A Escola Judicial, por intermédio de seu Conselho Consultivo, promoverá a avaliação do juiz vitaliciando, trimestralmente, até completados dezoito meses de exercício, e enviará as conclusões à Comissão de Vitaliciamento, atentando-se quanto:
I – o cumprimento dos requisitos do art. 4º-A desta Resolução;
II – a frequência e/ou aproveitamento nos demais cursos de que participou o magistrado, para aperfeiçoamento profissional;
III – a estrutura lógico-jurídica dos pronunciamentos decisórios emitidos.
§ 1º Considerando a obrigatoriedade de participação em Curso de Formação Inicial após a entrada em exercício, a primeira avaliação do juiz vitaliciando, para fins deste artigo, será feita após seis meses de exercício, sem prejuízo das avaliações próprias a serem feitas durante o referido Curso;
§ 2º Para efeito das avaliações mencionadas, os juízes vitaliciandos remeterão, trimestralmente, à Escola Judicial:
I - cópia de duas sentenças, à sua escolha, com as respectivas atas de instrução, esclarecendo se da decisão foi interposto recurso;
II - cópia de uma sentença, da pauta e das atas de audiências - inicial, conciliação e instrução - referentes a três dias de cada trimestre; e
III - duas cópias de decisões de liquidação de sentença, embargos à execução, embargos de terceiros, embargos à adjudicação e embargos à arrematação proferidas em cada mês durante o trimestre, à sua escolha.
§ 3º A Escola Judicial escolherá os três dias, a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, mediante sorteio, e, na hipótese de recair em sábado, domingo, feriado, dia sem convocação ou sem pauta do juiz vitaliciando, a data ficará transferida para o primeiro dia útil subsequente.”
Art. 2º À Resolução Administrativa n. 144/2013 é acrescido o art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Constituem requisitos para o vitaliciamento:
I – a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT;
II – a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Regional, ministrado pela Escola Judicial;
III – a permanência, no mínimo, de sessenta dias à disposição da Escola Judicial, com aulas teórico-práticas intercaladas e integradas com a prática jurisdicional;
IV – a submissão à carga semestral e anual de horas-aula de atividades de formação inicial nacionalmente definida pela ENAMAT, conjugadas com aulas teóricas e práticas, sob supervisão da Escola Judicial.”
Art. 3º Republique-se a Resolução Administrativa n. 144/2013 com as alterações introduzidas.
Art. 4º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação no DEJT.
Sala de Sessões, 10 de abril de 2014.
TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Secretária
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
do TRT da
3a
Região
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 14/04/2014, n. 1.455, p. 233-235)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial